Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2002 DECRETO Nº 3.046/2002 - APROVA O ESTATUTO DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE VARGINHA – “ISA/VG”.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA



DECRETO Nº 3.046/2002

 


APROVA O ESTATUTO DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE VARGINHA – “ISA/VG”.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na alínea “a”, do Inciso I, artigo 3º, da Lei Municipal nº 3.758/2002,

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º Fica aprovado e baixado pelo presente Decreto e na forma que a este acompanha, o ESTATUTO DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE VARGINHA -“ISA/VG”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 28 de novembro de 2002.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

ESTATUTO SOCIAL DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE VARGINHA –“ISA/VG”

 

 

CAPÍTULO I

 

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

 

 

Art. 1º O “INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE VARGINHA – ISA/VG”, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob a forma de SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO, criado pelo Município de Varginha como ente de cooperação da Administração Municipal, através da Lei Municipal nº 3.758/2002, com sede e foro na Cidade de Varginha, provisoriamente à Rua Presidente Antônio Carlos, nº 356, Centro, tem como finalidade operacionalizar, em favor dos Servidores Públicos do Município de Varginha, ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas, a execução do Programa de Serviço de Assistência Médico-Hospitalar e afim, na forma do disposto na Lei Municipal acima citada, no Contrato de Gestão e nos demais normativos pertinentes.

 

§ 1º O “ISA/VG” vincular-se-á, por cooperação, à Secretaria Municipal de Administração.

§ 2º O “ISA/VG” reger-se-á pela legislação em vigor e por este Estatuto, e terá tempo de duração indeterminado, coincidindo seu exercício financeiro com o ano civil.

§ 3º A denominação “INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE VARGINHA – ISA/VG”, durará enquanto existir o Instituto, não podendo, nessa parte, ser alterado o Estatuto.

 

Art. 2º Para alcançar sua finalidade o “ISA/VG” tem os seguintes objetivos:

I – assegurar aos servidores que a ele aderirem, nos termos do Regulamento a ser fixado pelo Conselho de Administração e desde que o Município de Varginha autorize através do “Contrato de Gestão”, serviços médicos, ambulatoriais, hospitalares, odontológicos e outros complementares através de:

a) consultas médicas eletivas e atendimento emergencial;

b) exames complementares de diagnósticos e de tratamento e demais procedimentos ambulatoriais;

c) internamentos eletivos e emergenciais clínicos, cirúrgicos, obstétricos, pediátricos; d) tratamento fisioterápico;

e) tratamento odontológico;

f) tratamento psicológico;

g) tratamento fonoaudiólogo.

 

II – implantar um sistema de indicadores para monitoramento do desempenho de suas atividades;

III – desenvolver e executar programas de prevenção à doença e promoção da saúde, em conjunto com a Administração Municipal.

 

§ 1º A internação hospitalar, quando pactuada, constituir-se-á num benefício concedido pelo Município de Varginha aos seus servidores, sem contrapartida destes.

§ 2º Como benefício da Administração Municipal, a internação, quando pactuada pelo “ISA/VG” em prol dos servidores e dos seus dependentes especificados neste Estatuto, será estabelecida somente para os casos fixados no “Contrato de Gestão”, sendo passível de cancelamento a qualquer tempo pela Municipalidade, conforme § 3º do artigo 19 da Lei Municipal nº 3.758/2002.

§ 3º Somente poderão utilizar-se do benefício da internação, os servidores municipais e os dependentes que este Estatuto enumerar.

 

Art. 3º São beneficiários do “ISA/VG”, desde que a ele venham aderir-se:

I - os servidores públicos municipais ativos, inclusive os ocupantes de cargos comissionados, dos Poderes Executivo e Legislativo, abrangida a Administração Pública Direta e Fundacional, e os Agentes Políticos;

II - os servidores estatutários inativos, na data da publicação desta Lei e os que ulteriormente inativarem-se neste regime;

III - os dependentes dos servidores descritos nos incisos I e II, enquanto mantido o vínculo empregatício;

IV – os pensionistas de servidores estatutários.

 

§ 1º Enquadram-se no conjunto dos Servidores Públicos Municipais enunciados pelo “caput” deste artigo, aqueles que se encontrarem à disposição, cedidos com ônus ao Município, em disponibilidade ou na situação prevista no artigo 38 da Constituição Federal.

§ 2º São dependentes nos termos do inciso III deste artigo:

I - o cônjuge;

II – os (as) filhos (as) menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados ou estudantes até 24(vinte e quatro anos);

III – os filhos inválidos ou incapazes, sem renda própria;

IV – o (a) companheiro (a), de união estável, desde que comprovada;

V – os irmãos, avós e netos que vivam sob o mesmo teto do funcionário e que não tenham renda própria, devidamente comprovada na forma da legislação;

VI – o pai ou mãe, cujo somatório da renda familiar seja igual ou inferior a 3(três) salários mínimos.

§ 3º Os agentes políticos arcarão com o pagamento integral das despesas que realizarem através do “ISA/VG”, não lhes sendo estendido os benefícios de que tratam os artigos 17 e 19 da Lei Municipal nº 3.758/2002.

§ 4º Do “Contrato de Adesão ao Benefício de Internação” constará declaração de ciência do servidor de que a internação hospitalar será um benefício concedido pelo Município, da qual não decorrerá qualquer direito de manutenção e/ou expansão de sua abrangência, que estará vinculada aos hospitais mantidos ou sob a administração do Município e restrita aos casos fixados no “Contrato de Gestão”.

§ 5º Não serão beneficiadas com o sistema de internação porventura estabelecido em favor dos servidores, as pessoas referidas no inciso V do § 2º e no § 3º deste artigo.

§ 6º O servidor deverá firmar os seguintes contratos junto ao “ISA/VG”:

I – “Contrato de Adesão”, do qual constará os benefícios e as obrigações previstas no artigo 17 da Lei Municipal nº 3.758/2002, assim como as disposições constantes dos artigos 24 e 25 deste Estatuto;

II – “Contrato de Adesão ao Benefício de Internação”, que por ser um benefício concedido ao servidor e aos dependentes especificados neste Estatuto, poderá ser estabelecido ou não pela Administração Municipal, e quando o for, do instrumento de adesão constará, além da cláusula de que o servidor nada pagará por essa liberalidade administrativa, as disposições fixadas no artigo 26 deste Estatuto.

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS RECEITAS E DO PATRIMÔNIO

 

 

Art. 4º Compõem as receitas do “ISA/VG”:

I - as parcelas dos recursos a ele afetas, formados pelos subsídios, contribuições, subvenções e aportes de receitas de responsabilidade do Município;

II - as taxas de adesão, mensalidades e frações dos custos dos serviços de responsabilidade dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas;

III - as dotações destinadas pelo Município;

IV - o produto das aplicações e investimentos realizados com os seus recursos e da alienação de seus bens e direitos;

V - os aluguéis e outros rendimentos derivados de seus bens e direitos;

VI - os recursos financeiros que forem destinados à Entidade;

VII - as receitas decorrentes de convênios, contratos e afins.

Parágrafo único. O subsídio/contribuição mensal a ser repassado pelo Município ao “ISA/VG”, corresponde àquele criado pela Lei Municipal nº 3.227/1999, que teve vigência prorrogada por prazo indeterminado por força da Lei Municipal nº 3.473/2001, e que se encontra consignado no Orçamento Municipal dentro da dotação de pessoal.

 

Art. 5º O patrimônio do “ISA/VG” é constituído dos bens e direitos:

I - a ele destinado pelo Município de Varginha;

II - que vierem a ser adquiridos pela Entidade.

 

Art. 6º Os bens e direitos patrimoniais, assim como as receitas, não poderão ter destinação diversa da estabelecida na legislação de regência.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA ESTRUTURA DIRETIVA

 

 

Art. 7º A estrutura diretiva do “ISA/VG” compreenderá:

I - o Conselho de Administração, como órgão superior, de normatização e deliberação;

II - a Diretoria, como órgão executivo, integrada pelo Diretor Administrativo;

III - o Conselho Fiscal, como órgão de controle interno.

Parágrafo único. O Diretor Administrativo será de livre nomeação do senhor Prefeito Municipal, escolhido dentre pessoas de ilibada reputação.

 

 

 

SEÇÃO I

 

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

Art. 8º São atribuições do Conselho de Administração do “ISA/VG”:

I – a definição das diretrizes de atuação do “ISA/VG”, estabelecendo a orientação técnica gerencial e administrativa, segundo seus objetivos, o “Contrato de Gestão” a ser firmado com o Município e a Lei Municipal nº 3.758/2002;

II – a aprovação do orçamento do “ISA/VG” e do programa de investimentos;

III - sugerir ao senhor Prefeito Municipal, em face de justo motivo e quando por deliberação de sua maioria, a exoneração do Diretor Administrativo do Instituto;

IV – sugerir ao senhor Prefeito Municipal, após deliberação com quorum de 2/3 de seus membros, alterações no presente Estatuto;

V – a aprovação do Regimento Interno do “ISA/VG”, que disporá sobre o detalhamento da sua estrutura organizacional, conforme normas contidas no “Contrato de Gestão” e na Lei Municipal nº 3.758/2002, ficando estabelecido que da mesma constarão os Cargos de Provimentos em Comissão, já criados por Lei;

VI – a aprovação, por maioria simples de votos, de “Manual” próprio, contendo os procedimentos que deverão ser adotados para a contratação de obras e serviços, compras e alienação;

VII – a aprovação, também por maioria simples de votos, da estrutura de cargos do Instituto, com os níveis de salários dos empregados celetistas que porventura vierem a ser contratados e os percentuais de gratificação estabelecidos para os servidores estatutários cedidos pelo Município, conforme permissivo constante do “Contrato de Gestão”;

VIII – referendar os Acordos, Convênios e Contratos firmados pelo “ISA/VG”;

IX – A aprovação e o encaminhamento, à Secretaria Municipal de Administração, dos relatórios gerenciais e de atividades do “ISA/VG” elaborados pela Diretoria;

X – a fiscalização do cumprimento das diretrizes definidas para o “ISA/VG” e a aprovação dos demonstrativos financeiros, contábeis e da prestação anual de contas;

XI – a fiscalização da gestão do Diretor Administrativo e o exame, a qualquer tempo, dos registros, títulos e documentos referentes aos atos praticados pelo “ISA/VG”;

XII – a fixação dos limites do benefício de cobertura para internação, conforme estabelecido no “Contrato de Gestão” e seus possíveis Termos Aditivos;

XIII – a fixação da parcela a ser paga pelo servidor em razão da utilização de serviços, compreendidos as consultas, exames laboratoriais, exames complementares, raio X e outros a serem estabelecidos, conforme percentuais fixado no artigo 17 da Lei Municipal nº 3.758/2002;

XIV – a aprovação de aquisição e alienação de bens imóveis, bem como a constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos;

XV – a deliberação sobre os casos omissos deste Estatuto;

XVI – o registro, por meios adequados, das atas das reuniões.

 

§ 1º Os salários dos empregados do “ISA/VG”, inclusive dos cargos comissionados, serão revisados pelo mesmo índice aplicados aos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais.

§ 2º Para contratação de empregados pelo Instituto, deverão ser observadas as disposições constantes do “Contrato de Gestão”.

§ 3º A gratificação porventura criada em favor de servidor estatutário cedido pelo Município ao Instituto, não poderá suplantar o percentual de 20% sobre o vencimento básico do servidor cedido e somente será devida àquele servidor que estiver ocupando o cargo da Estrutura Administrativa para o qual a referida gratificação foi criada.

 

§ 4º A gratificação referida no parágrafo anterior, de caráter não incorporável aos vencimentos para quaisquer efeitos, será paga pelo Instituto diretamente ao servidor e não sofrerá desconto previdenciário para o FAPEN.

 

Art. 9º O Conselho de Administração será composto por 07 (sete) membros, a saber:

I - seu Presidente, escolhido pelo Prefeito Municipal;

II - 01 (um) Conselheiro indicado pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores participantes do Instituto;

III - 01 (um) Conselheiro de livre escolha do Prefeito Municipal;

IV - 01 (um) Conselheiro indicado pela Associação dos Servidores Públicos do Município de Varginha;

V - 01 (um) Conselheiro indicado pela entidade representativa da classe dos Servidores Públicos Municipais;

VI - 01 (um) Conselheiro representante dos servidores aposentados e pensionistas;

VII - 01 (um) Conselheiro indicado pela Câmara Municipal de Varginha.

 

§ 1º O Presidente e os Conselheiros terão suplentes escolhidos da mesma forma e com idênticos requisitos que os respectivos titulares.

§ 2° O Presidente do Conselho de Administração terá direito a voz e voto, inclusive de desempate.

§ 3° O Diretor Administrativo do “ISA/VG” participará das reuniões do Conselho, com direito de voz, mas sem direito a voto.

§ 4° O representante dos servidores aposentados e pensionistas será o mesmo que esteja compondo o Conselho do FAPEN, escolhido por este próprio Conselho.

§ 5° Caso não ocorram as indicações previstas nos incisos IV, V e VII deste artigo, dentro do prazo de 10(dez) dias, a contar da solicitação escrita feita pelo Diretor Administrativo do “ISA/VG” às entidades citadas nos referidos incisos, o Prefeito Municipal fará as devidas indicações e nomeações, conforme sua conveniência.

 

Art. 10. Os Conselheiros terão mandato de 3(três) anos, admitida uma recondução, ressalvado o representante dos servidores aposentados e pensionistas que terá mandato coincidente com o mandato junto ao FAPEN.

Parágrafo único. No caso de vacância da função de membro eleito ou indicado, o Conselho deverá providenciar sua substituição para completar o respectivo mandato.

 

Art. 11. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante solicitação do Diretor Administrativo e convocação pelo Presidente do Conselho.

 

§ 1º A convocação do Conselho de Administração para reunião extraordinária poderá ser feita também pela maioria de seus membros.

§ 2º Os atos convocatórios serão de responsabilidade do Presidente, mediante aviso formal dirigido aos Conselheiros, com 5(cinco) dias úteis de antecedência e indicação da respectiva pauta.

§ 3º A Convocação de suplente é feita pelo Presidente, no caso de impedimento ou vacância do cargo.

§ 4º As reuniões do Conselho de Administração serão instaladas com a presença da maioria de seus membros, respeitado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 5º O Conselho de Administração decidirá pela maioria de votos dos presentes, respeitados os dispositivos estabelecidos neste Estatuto, sendo que cada membro presente terá direito a um voto, vedado o voto por procuração.

§ 6º Para a efetivação do ato de convocação de que trata o § 2º deste artigo, o Presidente poderá utilizar-se da estrutura administrativa do Instituto.

 

Art. 12. Os membros do Conselho de Administração não perceberão qualquer remuneração ou vantagem, a qualquer título, pelos serviços que, nesta condição, prestarem ao “ISA/VG”.

Art. 13. As proposições ao Conselho de Administração poderão ser encaminhadas por qualquer de seus membros ou pelo Diretor Administrativo do Instituto.

 

Art. 14. Perde o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 2(duas) reuniões consecutivas, sem motivo justificado ou autorização do Conselho de Administração.

 

 

SEÇÃO II

 

DA DIRETORIA

 

 

Art. 15. A Diretoria do “ISA/VG” é o órgão executivo, competindo-lhe a administração geral do Instituto e a execução das deliberações do Conselho Administrativo, dentro dos objetivos fixados de acordo com este Estatuto.

Parágrafo único. O Diretor Administrativo do “ISA/VG” será de livre nomeação do senhor Prefeito Municipal, escolhido dentre pessoas de ilibada reputação.

 

Art. 16. Compete ao Diretor Administrativo:

I - promover a execução dos objetivos institucionais do “ISA/VG”, segundo as diretrizes estabelecidas no “Contrato de Gestão”, na Lei Municipal nº 3.758/2002 e nos planos aprovados pelo Conselho Fiscal;

II – desenvolver ações estratégicas relativas ao planejamento, organização, coordenação e controle de atividades do “ISA/VG”;

III – representar o Instituto em juízo e fora dele, bem como constituir advogado para a propositura e/ou defesa em ações judiciais, isso quando a Procuradoria do Município não puder atuar;

IV – propor ao Conselho de Administração o Regimento Interno do “ISA/VG”, que disporá sobre o detalhamento da sua estrutura organizacional, conforme normas contidas no “Contrato de Gestão” e na Lei Municipal nº 3.758/2002, ficando estabelecido que da mesma constarão os seguintes Cargos de Provimentos em Comissão, já criados por Lei e que terão como parâmetros de remuneração, aquelas pagas pela Administração Direta do Município para cargos em comissão equivalentes:

01 Diretor Administrativo  CPC-6

01 Contador  CPC-4

V – propor ao Conselho de Administração o exemplar do “Manual” próprio, contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, compras e alienação;

VI – delegar competência a funcionários do “ISA/VG” para exercer atribuições específicas, preservada a sua responsabilidade administrativa e fiscal;

VII – praticar todos os atos relativos a recursos humanos, administração patrimonial e financeira, tais como “ordenação” e “liquidação” de despesas, transferência de recursos, como fixado no “Contrato de Captação” destinado ao benefício de internação de servidores, pagamento de pessoal, assinatura de cheques em conjunto com o Contador do Instituto, etc.;

VIII – promover a realização do relatório anual de atividades do Instituto e o respectivo encaminhamento ao Conselho de Administração;

IX – praticar todos os atos que forem inerentes às suas funções de administrador, assim como aqueles que lhe forem atribuídos pelo Conselho de Administração;

X – assinar, em conjunto com o Contador do Instituto, os balancetes mensais e o Balanço Anual do “ISA/VG”;

XI - elaborar a prestação de contas e os relatórios legalmente exigidos e previstos no “Contrato de Gestão” firmado com o Município e encaminhá-los ao Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Nos afastamentos e impedimentos do Diretor Administrativo e do Contador, o Chefe do Executivo poderá nomear respectivos substitutos.

 

 

 

 

SEÇÃO III

 

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 17. São atribuições do Conselho Fiscal do “ISA/VG”:

I – o exame e a aprovação dos balancetes mensais e do balanço anual do “ISA/VG”;

II – a emissão de parecer sobre a prestação de contas anual do “ISA/VG”;

III – o exame, quando necessário, dos registros e documentos do Instituto, sugerindo medidas corretivas;

IV – a opinião sobre os assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Administrativo;

V – o registro, por meios adequados, das atas, pareceres e resultados dos exames procedidos;

VI – o encaminhamento ao Conselho de Administração de parecer conclusivo sobre as matérias de sua competência;

VII – a solicitação ao Diretor Administrativo de assessoramento de perito ou empresa especializada independente, quando necessário;

VIII – o exame das transferências realizadas por força do “Contrato de Captação”, destinado ao benefício de internação de servidores;

IX - a execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 18. O Conselho Fiscal será composto por 07 (sete) membros, a saber:

I - seu Presidente, de livre escolha do Prefeito Municipal;

II - 01 (um) Conselheiro indicado pela entidade representativa da classe dos Servidores Públicos Municipais;

III - 01 (um) Conselheiro representante dos servidores aposentados e pensionistas;

IV - 01 (um) Conselheiro indicado pela Câmara Municipal de Varginha;

V – 03(três) Conselheiros de livre escolha do Prefeito Municipal, dentre servidores estáveis da Administração Municipal.

 

§ 1º Aplica-se aos membros do Conselho Fiscal referido nos incisos II , III e IV o disposto no § 5º do artigo 9º deste Estatuto.

§ 2º O Presidente e os Conselheiros terão suplentes escolhidos da mesma forma e com idênticos requisitos que os respectivos titulares.

§ 3° O Presidente do Conselho Fiscal terá direito a voz e voto, inclusive de desempate.

§ 4° O representante dos servidores aposentados e pensionistas será o mesmo que esteja compondo o Conselho do FAPEN, escolhido por este próprio Conselho, não podendo ser a mesma pessoa indicada para compor o Conselho de Administração.

 

Art. 19. Os Conselheiros terão mandato de 3(três) anos, admitida uma recondução, ressalvado o representante dos servidores aposentados e pensionistas, que terá seu mandato coincidente com o mandato junto ao FAPEN.

Parágrafo único. No caso de vacância da função de membro eleito ou indicado, o Conselho deverá providenciar sua substituição para completar o respectivo mandato.

 

Art. 20. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante solicitação do Diretor Administrativo e convocação pelo Presidente do Conselho.

 

§ 1º A convocação do Conselho Fiscal para reunião extraordinária poderá ser feita também pela maioria de seus membros.

§ 2º Os atos convocatórios serão de responsabilidade do Presidente, mediante aviso formal dirigido aos Conselheiros, com 5(cinco) dias úteis de antecedência e indicação da respectiva pauta.

§ 3º A Convocação de suplente é feita pelo Presidente, no caso de impedimento ou vacância do cargo.

§ 4º As reuniões do Conselho Fiscal serão instaladas com a presença da maioria de seus membros, em primeira convocação e, em segunda convocação, com qualquer número de presentes, respeitado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 5º O Conselho Fiscal decidirá pela maioria de votos dos presentes, respeitados os dispositivos estabelecidos neste Estatuto, sendo que cada membro presente terá direito a um voto, vedado o voto por procuração.

§ 6º Para a efetivação do ato de convocação de que trata o § 2º deste artigo, o Presidente poderá utilizar-se da estrutura administrativa do Instituto.

 

Art. 21. Os membros do Conselho Fiscal não perceberão qualquer remuneração ou vantagem, a qualquer título, pelos serviços que, nesta condição, prestarem ao “ISA/VG”.

 

Art. 22. Perde o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 2(duas) reuniões consecutivas, sem motivo justificado ou autorização do Conselho Fiscal.

 

 

CAPITULO IV

 

DOS SERVIÇOS MÉDICOS E DO BENEFÍCIO DE INTERNAÇÃO

 

Art. 23. Como gestor do Programa de Serviço de Assistência Médico-Hospitalar e afim, voltado exclusivamente para os servidores municipais e seus dependentes, o “ISA/VG” poderá:

I – coordenar a prestação dos serviços através de estabelecimentos próprios ou por meio de contratação de prestadores de serviços, públicos ou privados, mediante sistema de credenciamentos ou outros fixados em Manual;

II - contratar, em favor dos servidores, plano de saúde privado, observada a regra estabelecida no artigo 17 da Lei Municipal nº 3.758/2002;

III – estabelecer, por meio de tabela, a remuneração a ser paga aos prestadores de serviços;

IV - firmar Convênios, Contratos e Acordos que tenham por objeto a assistência saúde aos servidores e seus dependentes, nos limites do “Contrato de Gestão” a ser firmado com o Município de Varginha;

V – estabelecer as normas que deverão ser observadas pelos servidores usuários do sistema.

 

Art. 24. Para custeio dos serviços médicos, que compreenderão as consultas, exames laboratoriais, exames complementares, raio X e outros estabelecidos pelo “ISA/VG”, o Município subsidiará/contribuirá de acordo com os seguintes limites de custo operacional mensal, cabendo o restante ao próprio servidor:

I - até 5(cinco) pisos salariais mensais da Administração direta, 60% (sessenta por cento) do custo operacional mensal;

II - acima de 5(cinco) pisos salariais mensais da Administração direta, 40 %(quarenta por cento) do custo operacional mensal.

 

§ 1º Por custo operacional entende-se o valor das consultas e exames realizados pelos funcionários durante o mês, mediante a expedição da respectiva guia de atendimento.

§ 2º O subsídio/contribuição de que trata o “caput” deste artigo, será pago até o limite de R$ 100,00 (cem reais) por servidor, devendo os valores que ultrapassar este limite serem custeados pelo próprio servidor.

§ 3º A parcela cabível ao Município, na forma deste artigo, será repassada diretamente ao “ISA/VG”, para que proceda a liquidação dos serviços médicos prestados em favor dos servidores, conforme relatório mensal a ser apresentado.

§ 4º A parcela dos serviços devida pelo servidor será descontada em sua folha de pagamento mensal e repassada ao Instituto.

§ 5º O Município, ao arcar com o pagamento de parte das despesas médicas realizadas pelos servidores, estará concedendo um benefício aos mesmos, que, na forma da Lei, poderá ser modificado ou mesmo extinto a qualquer tempo.

 

Art. 25. Ao aderir ao Instituto, o servidor deverá firmar autorização de desconto em folha de pagamento, dos valores que a ele couber pela utilização dos serviços médicos/ambulatorial disponibilizados pelo “ISA/VG”, assim como das taxas e mensalidades pertinentes à manutenção de tais serviços, conforme disposto no artigo anterior e no contrato de adesão.

 

Art. 26. O “ISA/VG”, nos termos do “Contrato de Gestão”, poderá estabelecer com os hospitais mantidos ou sob a administração do Município, diretamente com os mesmos, ou através de associações a eles vinculadas, contrato/convênio para o benefício de internação de servidores e de seus dependentes, isso em acomodações em quartos de 2(dois) leitos.

 

§ 1º Para utilização do sistema de internação de que trata o “caput” deste artigo, o servidor deverá firmar contrato de adesão específico, do qual deverá constar declaração de ciência de que a internação hospitalar será um benefício concedido pelo Município, da qual não decorrerá qualquer direito de manutenção e/ou expansão de sua abrangência, que estará vinculada aos hospitais mantidos ou sob a administração do Município e restrita aos níveis de cobertura fixados no “Contrato de Gestão”.

§ 2º Por ser um benefício pelo qual o servidor nada pagará, o Município de Varginha poderá suspendê-lo a qualquer momento, caso o mesmo venha a tornar-se inviável financeiramente ao “ISA/VG” ou mesmo ao Município.

§ 3º A decisão de cancelamento do serviço de internação será tomada pelo Diretor, desde que exista determinação do senhor Prefeito Municipal neste sentido.

§ 4º Mesmo ocorrendo o cancelamento do benefício de internação, o servidor continuará obrigado a pagar a fração monetária a ele correspondente pela utilização dos serviços descritos no artigo 24 deste regulamento, isso através de desconto em folha.

 

Art. 27. Para o sistema de internação porventura pactuado pelo “ISA/VG” com os hospitais mantidos ou sob a administração municipal, o Município captará o Instituto com a importância prevista no artigo 20 da Lei Municipal nº 3.758/2002.

 

§ 1º A transferência de recursos pelo Município para a manutenção do benefício de internação, nos termos do “caput” deste artigo, será efetivada sob o modelo de “Captação”, razão pela qual o “ISA/VG” deverá repassar a mesma, de modo incontinente, aos Hospitais que estiverem contratados para prestarem os serviços de internação aos servidores e seus dependentes, observado o desconto estabelecido no § 5º deste artigo.

§ 2º Para a transferência do recurso de “captação” referida no parágrafo anterior, o Instituto deverá informar, mensalmente à Administração Municipal, o número de servidores que aderiram ao benefício de internação.

§ 3º A transferência mensal de recurso referida neste artigo será efetuada de acordo com as disponibilidades de “caixa” do Município.

§ 4º Em razão do disposto no parágrafo anterior, o “ISA/VG” e o Chefe do Executivo Municipal estabelecerão, anualmente, um cronograma financeiro, que poderá ser variável, para que não prejudique os serviços públicos disponibilizados à população, nem mesmo as obras previstas no orçamento anual.

§ 5º Sobre o total mensal do recurso de “captação”, será descontada em favor do “ISA/VG” a taxa de manutenção, cujo percentual corresponderá àquele estabelecido no “Contrato de Gestão”, o qual também contemplará o sistema de “captação” referido neste artigo.

§ 6º Pela internação pactuada os hospitais contratados/conveniados não poderão efetuar qualquer cobrança do servidor, seja a que título for.

§ 7º Relativamente ao benefício de internação pactuado em favor dos servidores e seus dependentes, o “ISA/VG” somente poderá exigir o pagamento das despesas que trata o artigo 28 deste Estatuto.

§ 8º O disposto neste artigo não exime o servidor das obrigações contidas no artigo 25 deste Estatuto e nos demais dispositivos relacionados com tal artigo.

 

SEÇÃO I

 

DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO

 

Art. 28. Para utilização dos serviços e gozo do benefício de internação estabelecidos nos artigos 23, 24, 25 e 26 deste Estatuto, o servidor ou seu dependente, além de estar em dia com as obrigações fixadas neste Estatuto, deverá apresentar a “Carteira de Identificação”, a qual será expedida pelo “ISA/VG”.

 

§ 1º Juntamente com a “Carteira de Identificação” do “ISA/VG”, deverá ser apresentada a cédula de identidade do usuário.

§ 2º Constitui falta grave do beneficiário, punível com suspensão por tempo fixado pelo Diretor Administrativo, a cessão de seu documento de identificação emitido pelo “ISA/VG” a terceiros.

§ 3º O documento de identificação emitido pelo “ISA/VG”, assim como o “Contrato de Adesão ao Benefício de Internação”, será renovado anualmente, devendo o servidor pagar as despesas relativas à confecção de tais documentos, conforme valores fixados pelo Conselho de Administração, através de Resolução.

§ 4º A emissão da 2ª via do documento de identificação, também estará sujeita ao pagamento das despesas de confecção da identificação.

 

 

SEÇÃO II

 

DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

 

Art. 29. Os prestadores de serviços credenciados pelo “ISA/VG”, deverão observar as normas e procedimentos específicos, aprovados pelo Conselho de Administração, assim como as regras estabelecidas em contrato.

 

Art. 30. A remuneração pelos serviços prestados será estabelecida em tabela baixada através de Regulamento próprio, observando, para tanto, o disposto no “Contrato de Gestão”.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica ao benefício de internação pactuado, que terá como forma de custeio o sistema “captação” de recurso, conforme definido neste Estatuto e no “Contrato de Gestão” a ser firmado entre o “ISA/VG” e o Município de Varginha.

 

 

CAPÍTULO V

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 31. Nenhum membro do Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou mesmo o Diretor Administrativo poderá ocupar, cumulativamente, outro cargo ou função no “ISA/VG” ou em outra administração pública.

 

Art. 32. Os Presidentes ou quaisquer dos Conselheiros dos Conselhos de Administração ou Fiscal, poderão ser destituídos por conduta indevida mediante quorum de 2/3 dos membros dos respectivos Conselhos.

Parágrafo único. A decisão de destituição será proferida em única instância.

 

Art. 33. O “ISA/VG” gozará de isenção de tributos municipais, nos termos do artigo 35 da Lei Municipal nº 3.758/2002.

 

Art. 34. Enquanto não aprovado o Regimento Interno e as normas procedimentais mencionadas neste Estatuto, a Administração do “ISA/VG” será embasada em atos baixados pelo seu Diretor Administrativo.

Parágrafo único. O “ISA/VG” deverá providenciar a aprovação das normas relativas à contratação de obras, serviços, compras e alienações no prazo máximo de 90(noventa) dias, contados da data de assinatura do “Contrato de Gestão”, sob pena de responsabilidade de seu Diretor Administrativo.

 

Art. 35. O “ISA/VG” estará sujeito não só ao controle interno, como também ao externo, através da Secretaria Municipal de Controle Interno.

 

Art. 36. Na hipótese de cometimento de falta disciplinar pelos servidores cedidos pelo Município, caberá ao Diretor Administrativo noticiar a Secretaria Municipal de Administração, para a adoção das providências cabíveis.

 

Art. 37. O “ISA/VG” utilizará em todos os seus impressos, a logomarca constante do Anexo I deste Estatuto.

 

Art. 38. Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administração do “ISA/VG”.

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 28 de novembro de 2002.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO