PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 2.941/2002
REGULAMENTA A LEI Nº 3.698, DE 18 DE JUNHO DE 2002, QUE INSTITUI O PROGRAMA “INCUBADORA DE COOPERATIVAS” DE VARGINHA.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais,
D E C R E T A :
Art. 1º O Programa “Incubadora de Cooperativas”, instituído no Município de Varginha pela Lei nº 3.698, de 18 de junho de 2002, com o objetivo de incentivar e apoiar a criação de novas Cooperativas, fica regulamentado na conformidade das disposições constantes deste Decreto.
Art. 2º Os objetivos do Programa são:
I — incentivar a criação de novas Cooperativas;
II — apoiar o desenvolvimento de Cooperativas em processo de constituição;
III — propiciar a capacitação e qualificação dos cooperados visando aumentar a capacidade produtiva e a geração de renda;
IV — propiciar áreas e local adequado para o funcionamento provisório destes novos empreendimentos;
V – viabilizar a obtenção de recursos financeiros necessários para a implantação e/ou instalação dos empreendimentos;
VI – gerar emprego e renda contribuindo para as atividades econômicas do Município;
Art. 3º O Programa Incubadora de Cooperativas consistirá:
I — na realização de cursos de formação e capacitação para os interessados em participar da criação de Cooperativas;
II — no fornecimento de local adequado para o funcionamento das Cooperativas durante o período de incubação;
III – no fornecimento de material ou matéria prima necessária para o seu funcionamento conforme avaliação feita pela Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP ou a Secretaria a qual a Cooperativa estiver sob a sua responsabilidade;
IV — no fornecimento de equipamentos necessários para o funcionamento da cooperativa, sendo que estes serão fornecidos através de autorização de uso, por se tratar de equipamentos do patrimônio público;
V - no pagamento de auxílio aos cooperados através de vales transportes e cestas básicas durante período estabelecido pela Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP;
VI – no pagamento referente às despesas para registro das entidades.
Parágrafo único. Para habilitar-se aos benefícios descritos no inciso V o cooperado deverá assinar uma declaração que pertence a família de baixa renda, cujo os membros tenham rendimento bruto mensal “per capta” igual ou inferior a meio salário mínimo;
Art. 4º Para habilitar-se no Programa, os interessados deverão preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:
I – cadastrar-se na Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP a proposta de formação da Cooperativa, especificando as atividades a que se propõe realizar;
II — contar com a participação de no mínimo 20 (vinte) pessoas;
III – estarem dispostos a participar de cursos de formação e capacitação promovidos pela Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP;
IV — ter realizado reuniões com os cooperados, com o acompanhamento de técnicos da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP;
V — apresentar ata de criação da Cooperativa.
Art. 5º O cadastro dos beneficiários do Programa e a respectiva documentação comprobatória serão mantidos pela Prefeitura do Município de Varginha pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 6º A participação no Programa não gera quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre os cooperados destas Cooperativas com a Prefeitura do Município de Varginha.
Art. 7º O Programa “Incubadora de Cooperativas” será implantado gradativamente, priorizando àqueles setores e atividades industriais que apresentem um maior número de desempregados no Município ou representam uma demanda a ser explorado no Mercado.
Art. 8º Os beneficiários estarão sujeitos à avaliação sistemática e controle periódico, na forma determinada pelo Conselho do Programa Incubadora de Cooperativas.
Art. 9º A concessão dos benefícios serão mantidos no prazo máximo de 01 (um) ano para àqueles de que trata o inciso V do art. 3º do presente Decreto e de 02 (dois) anos para os demais benefícios após o cadastramento da Cooperativa.
§ 1o Caso antes deste prazo seja constatado pelos Técnicos da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, através de regular processo administrativo com parecer do Conselho, que a Cooperativa não necessita mais destes benefícios para a sua manutenção, estes serão interrompidos.
Art. 10. Será excluído do Programa “Incubadora de Cooperativa” pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens.
§ 1º Na hipótese de recebimento ilícito do auxílio, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o beneficiário, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida conforme disposto na legislação municipal aplicável.
§ 2º Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceira que concorra para a concessão ilícita do benefício, aplicam-se, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos na forma prevista na legislação municipal aplicável.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares e entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o Programa.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP será responsável pela coordenação geral do Programa Incubadora de Cooperativa, estabelecendo normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização em conformidade com a legislação vigente.
Art. 13. O Programa Incubadora de Cooperativa contará com um Conselho, constituído pelos titulares ou representantes dos seguintes órgãos governamentais e não-govenamentais:
I — Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, que o presidirá;
II — Secretaria Municipal de Agricultura - SAGRI;
III — Conselho Municipal do Trabalho;
IV — Associação Comercial e Industrial de Varginha - ACIV, Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL;
V – SETASCAD;
VI – SEBRAE;
VII – 2 (dois) representantes das cooperativas incubadas.
§ 1º O Conselho mencionado no caput deste artigo terá por atribuições o contínuo acompanhamento, a avaliação e a formulação de sugestões visando ao aperfeiçoamento do Programa.
§ 2º Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.
§ 3º O Conselho reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação de seu Presidente, ou por solicitação da maioria de seus componentes, dirigida à mesma autoridade.
§ 4º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente o voto ordinário e, no caso de empate, o de qualidade.
§ 5º As atividades exercidas pelos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, não sendo remuneradas.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Varginha, 08 de agosto de 2002.
MAURO TADEU TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL
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PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
MYRIAN APARECIDA SANT’ANA BRAGA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL