Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2002 DECRETO Nº 2.928 - DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO PARA ATENDIMENTO NA “CRECHE AQUARELA”, DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - FHOMUV.

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


DECRETO Nº 2.928/2002

 

 

 

DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO PARA ATENDIMENTO NA “CRECHE AQUARELA”, DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - FHOMUV

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, no uso de suas atribuições legais,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Este Decreto estabelece o Regulamento para Funcionamento e Atendimento na “Creche Aquarela” da Fundação Hospitalar do Município de Varginha - FHOMUV.

Art. 2º O horário de entrada de crianças na Creche é 07:00 horas e o de saída é 19:00 horas, todos os dias.

Art. 3º O atendimento na Creche é exclusivamente para filhos de funcionários/servidores da Fundação Hospitalar do Município de Varginha com idade de 03(três) meses a 6(seis) anos, observadas as respectivas jornadas de trabalho.

Art. 4º A criança somente será matriculada:

I - quando a mãe for funcionária/servidora da Fundação e for apresentado:

 

a) cópia da Certidão de Nascimento ou da escritura de adoção;

b) cópia da Carteira de Vacinação.

 

II – quando o pai/padrasto for funcionário/servidor e apresentar:

 

a) declaração de que a criança vive sob o seu teto;

b) comprovante de que a mãe/madrasta da criança possui atividade laboral, mediante a apresentação da CTPS ou de declaração do empregador, com firma reconhecida em cartório;

c) declaração de convivência conjugal e/ou cópia da certidão de casamento.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo da apresentação da documentação referida no “caput” deste artigo, será facultada à Administração realização das diligências que julgar necessárias para comprovação das condições exigidas.

 

Art. 5º Não obstante as disposições constantes dos artigos anteriores, deverão ainda ser observadas as seguintes normas:

 

I - os atrasos constantes, tanto na entrada como na saída, poderão ser penalizados.

II – as crianças somente poderão ser entregues à pessoas previamente determinadas pela mãe no ato da matrícula, sendo que tais pessoas devem ser maiores de 14(quatorze) anos.

III – as declarações e/ou informações falsas acarretarão o cancelamento imediato do atendimento na Creche.

IV – a criança que não mantiver durante o mês uma freqüência mínima de 70%(setenta por cento), perderá o direito à vaga, salvo motivo de força maior, devidamente justificado pelos pais ou responsável.

V – quando a criança faltar durante 05 (cinco) dias consecutivos sem comunicação, a vaga somente será mantida se houver motivo devidamente justificado pelos pais ou responsável legal.

VI – não serão matriculadas crianças com parentesco direto com as funcionárias da Creche Aquarela, como mães e avós.

VII – a criança doente não poderá permanecer na Creche, podendo retornar à mesma mediante autorização médica.

VIII – quando a mãe for solicitada, em caso de doença do seu filho, deverá comparecer imediatamente à Creche e, se necessário, retirar a criança para seu próprio cuidado.

IX – não poderão ser ministrados, em hipótese alguma, medicamentos às crianças, sem receita médica.

X – a higiene pessoal da criança é de responsabilidade exclusiva da mãe, assim como: banho, cabelos, unhas, etc.

XI – a Creche não possui funcionários especializados para o atendimento de crianças portadoras de deficiências. Sendo assim, não poderão ser matriculadas.

XII – a Creche não se responsabiliza por objetos como: brinquedos, jóias, bicos, roupas padronizadas (agasalhos do tipo ADIDAS, etc).

XIII - não será permitida a entrada no recinto da Creche, de crianças com doces, balas, biscoitos, chicletes, picolés, sorvetes, etc.

XIV – não será também permitida a entrada de pessoas estranhas na Creche sem prévia autorização da respectiva Coordenadora ou de superiores hierárquicos.

XV as reclamações, críticas e sugestões deverão ser feitas pessoalmente à Coordenadora que, por sua vez, sendo necessário, as encaminharão a Chefia imediata.

XVI - compete à Administração da Fundação Hospitalar do Município de Varginha – FHOMUV – zelar pelo cumprimento deste regulamento.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 2.401 de 09 de dezembro de 1999.


Prefeitura Municipal de Varginha, 24 de julho de 2002.

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 


EDUARDO ANTÔNIO CARVALHO

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

- FHOMUV -