Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2002 DECRETO Nº 2.890/2002 - REGULAMENTA O ARTIGO 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.673/1995, ESTABELECENDO NORMAS PARA CONSIGNAÇÕES EM FOLHAS DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


DECRETO Nº 2.890/2002

 

 

 

REGULAMENTA O ARTIGO 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.673/1995, ESTABELECENDO NORMAS PARA CONSIGNAÇÕES EM FOLHAS DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES.

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na alínea “a” do inciso I do artigo 89 da Lei Orgânica do Município e do artigo 247 da Lei Municipal nº 2.673/95, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha, das Autarquias e das Fundações Municipais”,

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º A consignação de desconto em folha de pagamento dos servidores, dos aposentados e dos pensionistas da Administração Direta, Autarquias e Fundações vinculadas ao Poder Executivo do Município de Varginha, far-se-á na forma do disposto neste Decreto.

 

Art. 2º As consignações de que trata o artigo anterior poderão ser:

 

I - obrigatórias ou

II - autorizadas.

 

§ 1º Consignação obrigatória é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, efetuado por força de Lei ou decisão judicial.

§ 2º Consignação autorizada é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, efetuado por autorização formal do servidor, aposentado ou pensionista, e anuência da Administração Municipal.

§ 3º Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior, a entidade deverá credenciar-se junto a Administração Municipal como consignatária, na forma do disposto neste Decreto.

 

§ 4º O desconto obrigatório terá prioridade sobre o autorizado.

 

Art. 3º A entidade que pretenda ser incluída como consignatária para os fins de consignação em folha de pagamento, e cujo desconto não seja de cunho obrigatório, deverá formular requerimento à Secretaria Municipal da Administração, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada do estatuto da entidade, devidamente registrado;

II - cópia autenticada da ata da entidade, devidamente registrada em cartório, relativa à eleição e posse de sua Diretoria, a qual deverá ser renovada sempre a cada posse.

§ 2º O Credenciamento de que trata o parágrafo anterior estará sujeito à deliberação da Administração Municipal, e somente será permitido se englobar um universo de, no mínimo, 12%(doze por cento) dos servidores e empregados públicos, ativos e inativos, da Administração Direta, exceto quanto às entidades sindicais e as associações de classe, que deverão obter a autorização de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos servidores membros da categoria respectiva.

§ 3º Uma vez deliberado o credenciamento, a entidade deverá assinar termo de Convênio com a Administração Municipal, onde serão estabelecidas as suas responsabilidades.

§ 4º Os credenciamentos autorizados quando da entrada em vigor deste Decreto, continuam em vigor, até que devidamente denunciados.

 

Art. 4º Constitui-se base para o desconto autorizado a remuneração do servidor, deduzidos os descontos obrigatórios.

 

Art. 5º Em se tratando de consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que a consignação posterior não cancela a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 6º O servidor poderá autorizar descontos a título de mensalidade à entidade sindical ou partidária a que se filiar, que terão precedência sobre os demais descontos autorizados.

Art. 7º A cobrança indevida de valores ou o não cumprimento dos serviços e suas condições, devidamente comprovado, implicará na imediata exclusão da entidade do rol das consignatárias.

 

Parágrafo único. O Município, em hipótese alguma, terá responsabilidade por quaisquer descontos decorrentes de cobranças indevidas ou inadimplemento de condições pactuadas entre servidores e entidades consignatárias.


Art. 8º O servidor poderá, a qualquer tempo, pedir cancelamento das consignações consideradas facultativas, devendo apresentar ao órgão de pessoal, em sua petição, a aquiescência da entidade consignatária.

 

Parágrafo único. A falta de aquiescência da entidade beneficiária, implicará na manutenção do desconto até total liquidação de seu débito.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 05 de junho de 2002.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMNISTRAÇÃO