Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2002 DECRETO Nº 2.872/2002 - REGULAMENTA A CESSÃO DE MÁQUINAS E OPERADORES DA PREFEITURA PARA PRESTAR SERVIÇOS EM CARÁTER TRANSITÓRIO PARA PARTICULARES E ENTIDADES PÚBLICAS.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA



DECRETO Nº 2.872/2002

 

 

REGULAMENTA A CESSÃO DE MÁQUINAS E OPERADORES DA PREFEITURA PARA PRESTAR SERVIÇOS EM CARÁTER TRANSITÓRIO PARA PARTICULARES E ENTIDADES PÚBLICAS.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto nos §§ 2o e 3o do artigo 140 da Lei Orgânica do Município;

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º O Município poderá ceder a particulares e as entidades públicas, inclusive da administração indireta, desde que atendido o interesse público, para a realização de serviços de caráter transitório, na forma estabelecida neste Decreto, o uso de máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da Municipalidade não sofram prejuízo ou solução de continuidade.

 

Art. 2º Para o fim do disposto no artigo anterior, o interessado deverá requerer ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB, a execução do serviço por ele pretendido, mencionando o local e o número aproximado de horas a serem empregadas.

 

Art. 3º Os pedidos serão atendidos mediante pagamento antecipado através de Guia própria expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA.

 

§ 1º Uma vez efetuado o pagamento, os serviços deverão ser iniciados no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, salvo motivo de força maior.

§ 2º O valor dos serviços serão apurados através do cálculo feito com base na hora de serviço das máquinas e dos operadores da Prefeitura, podendo este valor ser reajustado a qualquer tempo, através de Ato elaborado pelo Executivo Municipal.

 

Art. 4º Se dentro do prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data do pagamento antecipado, os serviços pleiteados pelo interessado não forem iniciados, o valor por eles pago será restituído mediante requerimento protocolado no Serviço de Protocolo pela parte interessada.

 

Art. 5º Se o número de horas trabalhadas exceder o valor correspondente ao que foi pago por antecipação, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB deverá comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, mediante Memorando próprio, a quantidade de horas excedentes, a fim de que estas horas sejam cobradas do particular ou entidade pública para o qual foi executado o serviço.

§ 1º O beneficiado, após receber da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA a notificação para pagamento terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o recolhimento de seu débito aos cofres públicos do Município.

§ 2º Caso o débito não for recolhido dentro do prazo fixado o mesmo deverá ser corrigido, à época do pagamento, pelo IGPM ou por outro índice que vier a substituí-lo.

 

Art. 6º No caso de particulares somente serão atendidos os interessados que estiverem quites com a Fazenda Municipal.

 

Art. 7º O interessado deverá assinar Termo de Responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos, perante a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB no momento em que as máquinas e os operadores forem realizar o serviço e após a sua efetivação.

 

§ 1o Os bens cedidos durante a realização dos serviços ficarão sob a inteira responsabilidade do particular ou entidade pública para quem está prestando o serviço;

§ 2o No ato da entrega os bens cedidos deverão ser vistoriados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SOSUB, constatado alguma irregularidade, o particular ou entidade pública, deverá ser intimado no ato a imediatamente reparar o bem cedido, para que a Prefeitura possa recebê-lo; caso contrário, o Município promoverá o reparo, enviará as despesas para o responsável, devendo ser efetuado o pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.

 

Art. 8 Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Varginha, 22 de maio de 2002.

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO