Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2002 DECRETO Nº 2.852/2002 - APROVA O REGIME INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA



DECRETO Nº 2.852/2002

 

 

 

APROVA O REGIME INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.

 

 

 

O Prefeito Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei Municipal nº 3.652, de 12 de abril de 2002,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica aprovado e baixado, pelo presente Decreto e na forma que a este acompanha, o REGIME INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AVERBE-SE NO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS.

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 08 de maio de 2002.

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

RAQUEL MARIA NOGUEIRA E SILVA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

 

REGIME INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

 

 

CAPÍTULO I

 

 

DAS ATIVIDADES DO CONSELHO

 

 

 

Art. 1º O Conselho de Alimentação Escolar tem como finalidade assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos competindo-lhe especificamente:

 

I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;

II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos “in natura”;

III - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;

IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentarias Municipal, visando:

 

a) as metas a serem alcançadas;

b) a aplicação dos recursos previstos na Legislação Nacional;

c) enquadramento das dotações orçamentárias especificamente para a alimentação escolar.

 

V - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos de administração pública ou privada a fim de obter colaboração ou assistência técnica para melhoria da alimentação escolar distribuídas nas escolas municipais e entidades filantrópicas;

VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino;

VII - articular-se com as escolas, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Agricultura, CODEMA, EMATER e Secretaria Municipal de Educação e Cultura, motivando-os na criação de hortas, plantação de árvores frutíferas, granjas de pequenos animais de corte para fins de enriquecimento da alimentação escolar;

VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação, higiene e saneamento básico;

IX - realizar estudos e pesquisas em parceria com a Secretaria Municipal de Agricultura e a EMATER, à respeito dos hábitos alimentares locais, levando-se em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;

X - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas;

XI - levantar dados estatísticos nas escolas públicas, nas creches e nas entidades filantrópicas com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa de alimentação escolar do município.

 

Parágrafo único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de Educação do Município.

 

 

CAPÍTULO II

 

 

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

 

Compõem o Conselho de Alimentação Escolar de Varginha:

 

I - 01 (um) representante do Poder Executivo;

 

II - 01 (um) representante do Poder Legislativo;

III - 02 (dois) representante dos Professores;

IV - 02 (dois) representantes de pais dos alunos;

V - 01 (um) representante de outro segmento da sociedade local.

 

CAPÍTULO III

 

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

 

 

Art. 2º O Presidente do Conselho terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.

 

Art. 3º São atribuições do Presidente:

 

I - coordenar as atividades do Conselho;

II - convocar as reuniões do Conselho, dando ciência aos seus membros;

III - organizar a “ordem do dia” das reuniões;

IV - abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;

V - determinar a verificação de presença;

VI - determinar a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;

VII - assinar as atas, uma vez aprovadas, juntamente com os demais membros do Conselho;

VIII - conceder a palavra aos membros do Conselho, evitando divagações ou debates estranhos ao assunto;

IX - colocar as matérias em discussão e votação;

X - anunciar o resultado das votações, decidindo em caso de empate;

XI - proclamar as decisões tomadas em cada reunião;

XII - decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho quando omisso o Regimento;

XIII - propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;

XIV - mandar anotar os precedentes regimentais para solução de casos análogos;

XV - designar relatores para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;

XVI - assinar os livros destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;

XVII - determinar o destino do expediente lido nas sessões;

XVIII - agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais deve ter relações;

XIX - representar socialmente o Conselho e delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação;

XX - promover a execução dos serviços administrativos do Conselho;

XXI - propor ao Conselho as revisões do Regimento Interno julgadas necessárias.

 

Art. 4º O vice-presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez.

 

Parágrafo único. O substituto do Presidente, no exercício da Presidência, terá as mesmas atribuições do titular.

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

 

DOS MEMBROS DO CONSELHO

 

 

Art. 5º Compete aos membros do Conselho:

 

I - participar de todas as discussões e deliberações do Conselho;

II - votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;

III - apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;

IV - comparecer às reuniões na hora pré-fixada;

V - desempenhar as funções para as quais for designado;

VI - relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo Presidente;

VII - obedecer às normas regimentais;

VIII - assinar as atas das reuniões do Conselho;

IX - apresentar retificações ou impugnações;

X - apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições.

 

Art. 6º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa, à 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou 04 (quatro) alternadas.

 

§ 1º O prazo para requerer justificativa de ausência é de 02 (dois) dias úteis, a contar da data da reunião em que verificou o fato.

§ 2º Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.

 

Art. 7º O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.

 

 

CAPÍTULO V

 

 

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO CONSELHO

 

 

Art. 8º Os serviços administrativos do Conselho serão exercidos por um secretário executivo, que será designado pelo Presidente do Conselho, ouvidos os demais conselheiros, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades:

 

I - secretariar as reuniões do Conselho;

II - receber, preparar, expedir e controlar correspondências;

III - preparar a pauta das reuniões;

IV - providenciar os serviços de digitação e impressão;

V - providenciar os serviços de arquivo, estatística e documentação;

VI - lavrar as atas, fazer sua leitura e a do expediente;

VII - recolher as proposições apresentadas pelos membros do Conselho;

VIII - recolher as proposições apresentadas pelos membros do Conselho às reuniões;

IX - anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas;

X - distribuir aos membros do Conselho as pautas das reuniões, os convites e as comunicações.

 

 

 

CAPÍTULO VI

 

 

DAS REUNIÕES

 

 

Art. 9º As reuniões do Conselho de Alimentação Escolar serão realizadas normalmente na sede do órgão de educação da Prefeitura, podendo, entretanto, por decisão de seu Presidente ou plenário, realizar-se em outro local.

 

Art. 10. As reuniões serão:

 

I - ordinárias, na terceira semana de cada mês, em data a ser fixada pelo Presidente;

II - extraordinárias, convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Presidente, mediante solicitação de um ou mais membros efetivos.

 

Art. 11. As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de pelo menos dois terços de seus membros.

 

§ 1º Se, a hora do início da reunião, não houver quorum suficiente, será aguardada durante 30 (trinta) minutos a composição do número legal.

§ 2º Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, sem que haja quorum, o Presidente do Conselho convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de 72 (setenta e duas) horas.

 

Art. 12. À convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte nas reuniões, com direito à voz, mas sem voto, representantes dos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações, ou outras pessoas da comunidade que queiram tomar conhecimento dos trabalhos do Conselho.

 

 

CAPÍTULO VII

 

 

DA ORDEM DOS TRABALHOS

 

 

Art. 13. A ordem dos trabalhos será a seguinte:

 

I - leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;

II - expediente;

III - comunicação do Presidente;

IV - ordem do dia.

 

Parágrafo único. A leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário, quando sua cópia tiver sido distribuída previamente aos membros do Conselho.

 

Art. 14. O expediente se destina à leitura da correspondência recebida e de outros documentos.

 

Art. 15. A ordem do dia corresponderá à discussão bem como a execução das atribuições do Conselho, conforme estabelecido em Lei e neste regimento.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

 

DAS DISCUSSÕES

 

 

Art. 16. Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em plenário.

 

Art. 17. As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas.

 

Parágrafo único. Por deliberação do plenário, a matéria apresentada poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vista da matéria em debate.

 

Art. 18. Durante as discussões, qualquer membro do Conselho poderá levantar questões de ordem que serão resolvidos conforme dispõe este regimento ou normas expedidas pelo Presidente do Conselho.

 

Parágrafo único. O encaminhamento das questões de ordem não previstas neste Regimento será decidido conforme dispõe o inciso XII do art. 3º deste Regimento.

 

Art. 19. Encerrada a discussão, poderá ser concedida a palavra a cada membro do Conselho, pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos, para encaminhamento da votação.

 

 

CAPÍTULO IX

 

 

DAS VOTAÇÕES

 

 

Art. 20. Encerrada a discussão, a matéria será submetida à votação.

 

Art. 21. As votações poderão ser simbólicas, nominais ou secretas.

 

§ 1º A votação simbólica, far-se-á conservando-se sentados os membros do conselho que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.

§ 2º A votação simbólica será regra geral para as votações, somente sendo abandonada por solicitação de qualquer membro, aprovada pelo plenário.

§ 3º A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição.

§ 4º A votação será secreta se o plenário assim preferir.

 

Art. 22. Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do Conselho declarará quantos votam favoravelmente ou se contrário.

 

Parágrafo único. Havendo dúvidas sobre o resultado, o Presidente do Conselho poderá pedir aos membros que se manifestem novamente.

 

Art. 23. Ao plenário cabe decidir se a votação deve ser global ou destacada.

 

Art. 24. Não poderá haver voto de delegação.

 

 

CAPÍTULO X

 

 

DAS DECISÕES

 

 

Art. 25. As decisões do Conselho de Alimentação Escolar serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.

 

Art. 26. As decisões do Conselho serão registradas em ata.

 

CAPÍTULO XI

 

 

DAS ATAS

 

 

Art. 27. A ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho.

 

§ 1º As atas devem ser escritas seguidamente, sem rasuras ou emendas.

§ 2º As atas devem ser redigidas em livro próprio, com as páginas rubricadas pelo Presidente do Conselho e numeradas tipograficamente.

 

Art. 28. As atas serão subscritas pelo Presidente do Conselho e pelos membros presentes à reunião.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO XII

 

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 29. As decisões do Conselho que criam despesas serão executadas somente se houver recursos financeiros disponíveis.

 

Art. 30. Os casos omissos e as dúvidas subscritas na execução do presente Regimento serão resolvidos pelo Presidente, ouvidos os membros do Conselho.

 

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Varginha, 08 de maio de 2002.

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

RAQUEL MARIA NOGUEIRA E SILVA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA