Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2002 DECRETO Nº 2.841/2002 - REGULAMENTA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.606/2001, QUE TRATA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E REVOGA O DECRETO Nº 2.770/2002.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA



DECRETO Nº 2.841/2002

 

 

 

REGULAMENTA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.606/2001, QUE TRATA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E REVOGA O DECRETO Nº 2.770/2002.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º A cobrança da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento – TFF – obedecerá o que dispõe a Lei Municipal nº 3.606/2001 e ainda o disposto neste regulamento.

 

Art. 2º Serão enquadrados no item 01 da Tabela anexa à Lei Municipal nº 3.606/2001 os seguintes contribuintes:

 

I – os contribuintes cuja atividade econômica independa de local fixo, ou seja desenvolvida na própria residência, neste último caso sem atendimento ao público;

II - os contribuintes cadastrados como Profissionais Autônomos Qualificados.

 

Parágrafo único. Os contribuintes cadastrados como Profissionais Autônomos de Pequena Renda pagarão a título de Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento – TFF a quantia fixa de R$ 12,00 (doze reais), em cota única, no primeiro vencimento da referida taxa previsto para o exercício.

 

Art. 3º O contribuinte poderá requerer revisão da base de cálculo do lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento – TFF, caso a área construída mencionada não corresponda àquela utilizada pelo estabelecimento.

 

Art. 4º A revisão mencionada no artigo anterior deverá ser formalizada em documento onde o contribuinte declare a área total correta ocupada pelo estabelecimento, devendo o documento ser protocolado no Setor de Atendimento da Prefeitura até o dia 31 de janeiro do exercício do lançamento.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente no exercício de 2002, o prazo previsto no caput deste artigo será até o dia 24 de maio de 2002.

 

Art. 5º A área declarada pelo contribuinte na solicitação de revisão será utilizada para cálculo do novo lançamento e será verificada “in loco” pela Fiscalização.

 

Parágrafo único. A solicitação de revisão suspende a exigibilidade do crédito advindo do lançamento, não incidindo as penalidades previstas por atraso no pagamento quando da emissão de lançamento retificador.

 

Art. 6º No caso da área declarada ser menor que aquela apurada pela Fiscalização quando da conferência, a diferença será objeto de novo lançamento, sendo imposta multa de 100% (cem por cento) sobre o valor reduzido por força da declaração de área menor.

 

Parágrafo único. A multa prevista no caput deste artigo será devida independentemente da motivação que houver dado causa à divergência de metragem apurada, além de não prejudicar as demais penalidades previstas.

 

Art. 7º Para o exercício de 2002, excepcionalmente, ficam alteradas as datas de vencimento da TFF, que passam a ser as seguintes: Cota única ou primeira parcela, vencimento no dia 29 de maio de 2002 e segunda parcela, vencimento no dia 28 de junho de 2002.

 

Art. 8º Fica revogado integralmente o Decreto nº 2.770/2002, de 17 de janeiro de 2002.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 26 de abril de 2002

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

ANIZIO DONIZETTI RODRIGUES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA