Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2002 DECRETO Nº 2.780 - REGULAMENTA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL QUE IMPOSSIBILITE A SUA LOCOMOÇÃO NORMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


DECRETO Nº 2.780/2002

 

 

 

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL QUE IMPOSSIBILITE A SUA LOCOMOÇÃO NORMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Prefeito Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no inciso II, do artigo 206 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o estabelecido na “Cláusula Terceira” do Contrato de Permissão firmado com as Empresas Permissionárias locais dos Serviços de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º É assegurada a gratuidade nos Serviços de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros deste Município, à pessoa portadora de deficiência, de natureza ou condição, especificada abaixo, que lhe impossibilite a sua locomoção normal, com idade inferior a 65 anos, comprovado se residente e domiciliado no Município de Varginha.

§ 1º A gratuidade prevista neste artigo estende-se ao acompanhante, desde que seja imprescindível e comprovada a necessidade na locomoção do acompanhado e exclusivamente quando estiver na companhia deste, nos casos de:

I – menor até 12 anos

II – menores com idade superior à 12 anos

  1. portadores de retardo mental grave

  2. baixo nível de compreensão, sem orientação de espaço e tempo

  3. deficiência motora

III – adultos

  1. casos de cegueira em ambos os olhos

  2. dficiência motora grave

 

Art. 2º Para fins do disposto no artigo anterior, são considerados beneficiários da gratuidade nos Serviços de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros deste Município:

I – deficiente físico : a pessoa portadora de amputação de membro inferior, de paraplegia, hemiplegia ou tetraplegia, artrose severa, doença reumática grave, doença do sistema nervoso central ou periférico grave, que impeça a sua capacidade de deambulação ativa.

II - deficiente visual : a pessoa cuja acuidade visual corrigida nos dois olhos, com lente de contrato ou óculos, seja igual ou inferior a 10%¨(dez por cento) ou que tenha o campo visual tubular restrito a no máximo, 20 (vinte) graus.

III – deficiente mental : o portador de doença neurológica congênita ou adquirida ou de distúrbio psíquico sem substrato orgânico, que importem na sua incapacidade civil ou imputabilidade penal.

IV – também terão direito ao benefício da gratuidade:

  1. a pessoas com quadro clínico que limitem muito a deambulação, tais como:

 

  • insuficiência cardíaca grave;

  • miocardia isquêmica grave;

  • insuficiência circulatória grave dos membros inferiores;

  • insuficiência respiratória grave;

 

  1. as pessoas em tratamento abaixo especificados e quando o seu estado físico limite muito a capacidade de deambulação ou, a deambulação a longa distância, não seja recomendada:

 

  • Radioterapia (duas ou mais seções semanais)

  • Quimioterapia (duas ou mais seções semanais)

  • Hemodiálise (duas ou mais seções semanais)

  • Fisioterapia (quando o tempo indicado seja igual ou superior a seis meses de seções ou por tempo indeterminado (duas ou mais seções semanais)

 

Parágrafo único. Os quadros de Hipertensão Arterial, Diabete Melito ou Obesidade, isolados ou associados não darão direito a esse benefício se não estiverem acompanhados das patologias acima especificadas.

Art. 3º Para os fins estabelecidos neste Decreto as Expressões “deficientes” e beneficiário” se equivalem.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social é o órgão competente para administrar a implantação da gratuidade prevista neste Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, cadastrar e identificar os beneficiários, competindo-lhe, ainda, o acompanhamento e fiscalização do programa.

Art. 5º O interessado em usufruir do benefício da gratuidade ora regulamentada, deverá dirigir-se ao órgão competente da Prefeitura, mencionada no artigo anterior, para ali cadastrar-se na forma establecida no art. 6º.

Parágrafo único. O interessado deverá fornecer, à suas expensas, os documentos necessários ao seu cadastramento.

Art. 6º Para concessão do benefício será exigido:

I – comprovante de residência no Município.

II – atestado de médico especialista na patologia apresentada pelo deficiente, da Rede Pública Municipal de Saúde ou não, declarando a deficiência do beneficiário;

III - 02 (duas) fotos 3x4, recentes;

IV - documento de identidade: RG ou CTPS expedido por órgão oficial;

V – Cópia da Interdição Judicial para o deficiente mental.

§ A Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP conjuntamente com a Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, credenciará um médico para realização de perícia médica, que analisará e emitirá um relatório do direito ou não do deficiente em obter tal benefício.

§ 2º No caso de indeferimento do pedido do deficiente, poderá este apresentar recurso a Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social, estribado em perícia médica realizada por clínica especializada.

§ 3º O recurso deverá ser interposto no prazo de 10(dez) dias corridos, contados da data do “ciente” da decisão ao deficiente.

§ 4º A Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social recebendo o recurso deverá decidir sobre o mesmo, no prazo de 10(dez) dias corridos, contados da data do seu recebimento.

§ 5º Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, sem decisão do recurso prevalecerá o resultado da perícia realizada.

Art. 7º É vedada a concessão de gratuidade ao deficiente portador de doença que coloque em risco a saúde ou a segurança dos passageiros.

Art. 8º Após o cadastramento do interessado e comprovado o seu direito ao benefício através de laudo técnico elaborado na forma preconizada no art. 6º, a Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social expedirá ao beneficiário uma Carteira Especial de Identificação que habilitará a usufruir da gratuidade regulamentada através do presente Decreto.

§ 1º Além dos elementos necessários à perfeita identificação do beneficiário, a Carteira Especial de Identificação deverá mencionar, obrigatoriamente e de forma destacada, se o deficiente necessita de acompanhante, com vistas à extensão do benefício previsto no parágrafo único do art. 1º.

§ 2º A Carteira Especial de Identificação terá o seu prazo de validade fixado pelo órgão expedidor, podendo ser renovada após o seu vencimento, desde que o interessado comprove a continuidade de sua deficiência através de novo exame de avaliação e respectivo laudo técnico.

Art. 9º Fica proibido ao beneficiário da carteira de gratuidade:

I – ceder a terceiros, a qualquer título, a respectiva carteira

II - usar a carteira de terceiros

III - adulterar a carteira de gratuidade

IV – utilizar o benefício sem apresentar a respectiva carteira

V - usar a carteira vencida

VI - fornecer informações falsas para obtenção do benefício

VII – criar transtornos ou confusões dentro dos transportes coletivos, inclusive estar alcoolizado e em falta com a sua higiene pessoal;

VIII - com direito a acompanhante, não poderá em hipótese alguma, utilizar do benefício em qualquer trajeto, sem seu acompanhante;

Parágrafo único. A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo acarretará ao infrator a apreensão, por seis meses, da carteira e, em caso de reincidência, seu cancelamento.

Art. 10. Na hipótese de extravio da carteira de gratuidade, o beneficiário fica obrigado a realizar ocorrência policial no prazo de 72:00 (setenta e duas) horas, para requerer a 2ª (segunda) via da carteira de gratuidade e será exigido do mesmo a apresentação da cópia da ocorrência policial à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social, no prazo de trinta dias.

Art. 11. As empresas permissionárias dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros do município de Varginha deverão prestar toda a colaboração necessária ao fiel cumprimento das normas constantes deste Regulamento.

Art. 12. O beneficiário, de posse da Carteira Especial de Identificação, e, se for o caso, o seu acompanhante, terão direito a entrar nos veículos de transporte coletivo de passageiros pela porta dianteira, devendo, no momento da entrada, identificar-se obrigatoriamente ao condutor do veículo.

Art. 13. As Empresas permissionárias dos serviços de transporte coletivo de passageiros do Município de Varginha deverão observar rigorosamente as disposições constantes da Lei Municipal nº 1.920, de 17 de setembro de 1990, especialmente as que asseguram o direito de uso preferencial nos quatro assentos dos coletivos às pessoas ali enumeradas.

Art. 14. Caberá à Empresa Concessionária do Transporte Coletivo Urbano;

I – apreender e remeter à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social juntamente com as notificações e apreensões, lavrados em documento próprio para este fim instituído, no prazo máximo de 72:00 (setenta e duas) horas, as carteiras que foram usadas fraudulentamente;

II - conferir os dados da carteira.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto 2.289 de 14 de janeiro de 1999.

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 08 de fevereiro de 2002

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

MYRIAM APARECIDA SANT’ANA BRAGA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL