Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2000 DECRETO Nº 2.550/2000 - ESTABELECE PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORAL URBANO – IPTU, PARA O EXERCÍCIO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

DECRETO Nº 2.550/2000

 

ESTABELECE PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORAL URBANO – IPTU, PARA O EXERCÍCIO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 26 do Código Tributário do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º - A Base de Cálculo para lançamento e cobrança do IPTU/2001, será o valor venal constante da Planta Genérica de Valores - PGV, vigente na data de lançamento, com desconto de 40,70% (quarenta virgula setenta por cento), artigo 229 da Lei Municipal nº 2.872/96, alterado pelas Leis Municipais nº 3.069/98 e 3.139/99.

Art. 2º - O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício de 2001, far-se-á nos seguintes prazos e modalidades:

I – em uma única parcela, até os dias 20, 22, 24 e 26 de janeiro/2001, conforme grupamento do calendário anexo;

II – em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, conforme o respectivo grupamento do calendário anexo, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor à vista.

§ 1º - Devido aos custos financeiros de arrecadação, os contribuintes cujo lançamento do IPTU e taxas em 2001 for igual ou inferior a R$ 30,00 (trinta reais), deverão recolher seu débito em única parcela: pelo valor à vista, em janeiro/2001 ou pelo valor à vista com acréscimo de 10%, em junho/2001, conforme escala.

§ 2º – As guias para pagamento do IPTU/2001 serão emitidas de acordo com o grupamento alfabético constante do calendário anexo.

Art. 3º - O contribuinte que não efetuar o pagamento em cota única, no seu vencimento, conforme inciso I do artigo 2º deste Decreto, ficará automaticamente sujeito ao recolhimento do valor parcelado, ainda que promova a quitação em uma só vez.

§ 1º - A parcela em atraso sofrerá incidência de multa e juros de mora, conforme disposto na Lei Municipal nº 2.986/97, da seguinte forma:

a - multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até 60 (sessenta) dias. Ou multa de 20% (vinte por cento) após 60 (sessenta) dias de atraso.

b - juros moratórios, à razão de 1,00% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor do tributo, na virada de cada mês civil.

§ 2º - Recaindo o dia do vencimento da parcela no sábado, domingo ou feriado, seu pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil subsequente, sem incidência da penalidade prevista no § 1º, alínea “a”, deste artigo.

Art. 4º - O IPTU e as taxas que com ele são cobradas, não recolhidos no vencimento a que se referir o lançamento, serão inscritos em Dívida Ativa, na forma prevista no Código Tributário do Município, pelo valor total das parcelas não pagas.

Art. 5º - O recolhimento do IPTU e respectivas taxas será feito mediante guias próprias, as quais deverão ser encaminhadas aos contribuintes, para os endereços constantes do cadastro da Prefeitura.

Parágrafo Único - O contribuinte que, por qualquer motivo, não receber o seu carnê de recolhimento do IPTU, deverá procurá-lo no Serviço de Arrecadação e Lançamento da Prefeitura Municipal, durante o horário de expediente normal, antes do vencimento da primeira parcela, sob pena de constituir-se em mora.

Art. 6º - O contribuinte poderá impugnar o lançamento se constatar erro no mesmo, apresentando no Serviço de Atendimento ao Público da Prefeitura Municipal, até o último dia anterior a data de vencimento da primeira parcela:

a - requerimento justificando a revisão;

b - documento comprovando o erro;

c - carnê de lançamento

§ 1º - Se deferida a alteração, será concedido novo prazo para pagamento à vista, ou escalonamento para pagamento parcelado.

§ 2º - Se indeferida a alteração, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento parcelado do tributo, na forma do inciso II do artigo 2º, devendo neste caso quitar as parcelas já vencidas, acrescidas de multa e juros de mora, cumprindo o calendário para as parcelas vincendas.

Art. 7º - Os proprietários de imóveis beneficiários de qualquer tipo de favor fiscal, não considerado no lançamento, deverão requerê-lo à Prefeitura Municipal até o último dia anterior a data de vencimento da primeira parcela instruindo o requerimento na seguinte forma:

a - terreno murado com passeio: declaração assinada;

b - edificação residencial com até 60m² em terreno com até 250m²: documentos que comprovem ser único imóvel e utilizado como residência própria;

c - expedicionário: prova da condição de ex-combatente; prova de propriedade e residência ou contrato de locação.

d - estacionamento não privativo: cópia da TFF;

e - exploração agropecuária: cópia das notas fiscais de venda da sua produção;

f - isenção individualizada: cópia da Lei autorizativa e prova do preenchimento das condições da Lei e da Carta de Intenção.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Varginha, 16 de novembro de 2000.

 

ANTONIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

BRAZ RAIMUNDO RODRIGUES RAMOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

DECRETO Nº 2.550/2000