PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 2.289/99
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL E SENSORIAL QUE IMPOSSIBILITE A SUA LOCOMOÇÃO NORMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no inciso III, do artigo 206 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o estabelecido na “Cláusula Terceira” do Contrato de Permissão firmado com as Empresas Permissionárias locais dos Serviços de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros,
D E C R E T A :
Art. 1º - É assegurada a gratuidade nos Serviços de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros deste município, à pessoa portadora de deficiência, de qualquer natureza ou condição, que lhe dificulte ou impossibilite a sua locomoção normal.
Parágrafo Único - A gratuidade prevista neste artigo estende-se ao acompanhante, desde que comprovada a sua necessidade na locomoção do acompanhado e exclusivamente quando estiver na companhia deste.
Art. 2º - Para fins do disposto no artigo anterior, são considerados beneficiários da gratuidade nos Serviços de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros deste Município:
I - deficiente físico: a pessoa portadora de amputação de membro inferior, de paraplegia, hemiplegia ou tetraplegia, artrose severa, doença reumática, doença do sistema nervoso central ou periférico, que prejudiquem a sua capacidade de deambulação ativa.
II - deficiente visual: a pessoa cuja acuidade visual corrigida nos dois olhos, com lente de contato ou com óculos, sejam igual ou inferior a 10%(dez por cento) ou que tenha o campo visual tubular restrito a no máximo, 20(vinte) graus.
III - deficiente mental: o portador de doença neurológica congênita ou adquirida ou de distúrbio psíquico sem substrato orgânico, que importem na sua incapacidade civil ou inimputabilidade penal.
IV - também terão direito ao benefício da gratuidade:
a- As pessoas com quadros clínicos que limitam muito a sua deambulação, tais como:
-
Insuficiência cardíaca grave;
-
Miocardiopatia isquêmica;
-
Insuficiência circulatória grave dos membros inferiores;
-
Insuficiência respiratória grave.
b- As pessoas em tratamentos abaixo especificados e quando o seu estado físico limite muito a sua capacidade de deambulação ou, a deambulação a longa distância, não seja recomendada:
-
Radioterapia;
-
Quimioterapia;
-
Hemodiálise;
-
Fisioterapia.
Parágrafo Único - Os quadros de Hipertensão Arterial, Diabete Melito e Obesidade, isolados ou associados não darão direito a esse benefício se não estiverem acompanhados das patologias acima especificadas neste Decreto.
Art. 3º - Para os fins estabelecidos neste Decreto as expressões “deficiente” e “beneficiário” se equivalem.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social é o órgão competente para administrar a implementação da gratuidade prevista neste Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, cadastrar e identificar os beneficiários, competindo-lhe, ainda, o acompanhamento e fiscalização do programa.
Art. 5º - O interessado em usufruir do benefício da gratuidade ora regulamentada, deverá dirigir-se ao órgão competente da Prefeitura, mencionado no artigo anterior, para ali cadastrar-se na forma estabelecida no artigo 6º deste Decreto.
Parágrafo Único - O interessado deverá fornecer, à suas expensas, os documentos necessários ao seu cadastramento.
Art. 6º - Para concessão do benefício será exigido:
I - comprovante de residência no Município;
II - atestado de médico especialista da Rede Pública Municipal de Saúde ou não, do tipo da deficiência do beneficiário.
III - 02(duas) fotos 3x4, recentes;
IV - documento de identidade expedido por órgão competente;
§ 1º - Em caso excepcional e a critério da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, o deficiente, para obtenção do benefício, poderá ser encaminhado à perícia médica em clínica especializada, de sua livre escolha, correndo às suas expensas a respectiva despesa.
§ 2º - O relatório da perícia médica deverá ser realizado em atestado padronizado pela Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP.
Art. 7º - É vedada a concessão de gratuidade ao deficiente portador de doença que coloque em risco a saúde ou a segurança dos passageiros.
Art. 8º - Após o cadastramento do interessado e comprovado o seu direito ao benefício através do laudo técnico elaborado na forma preconizada no artigo 6º deste Decreto, a Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social expedirá ao beneficiário uma Carteira Especial de Identificação que o habilitará a usufruir da gratuidade regulamentada através do presente Decreto.
§ 1º - Além dos elementos necessários à perfeita identificação do beneficiário, a Carteira Especial de Identificação deverá mencionar, obrigatoriamente e de forma destacada, se o deficiente necessita de acompanhante, com vistas à extensão do benefício prevista no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto.
§ 2º - A Carteira Especial de Identificação terá o seu prazo de validade fixado pelo órgão expedidor, podendo ser renovada após o seu vencimento, desde que o interessado comprove a continuidade de sua deficiência através de novo exame de avaliação e respectivo laudo técnico.
Art. 9º - Fica proibido ao beneficiário da carteira de gratuidade:
I - ceder a terceiros, a qualquer título, a respectiva carteira;
II - usar a carteira de terceiros;
III - adulterar a carteira de gratuidade;
IV - utilizar o benefício sem apresentar a respectiva carteira;
V - usar carteira vencida;
VI - fornecer informações falsas para obtenção do benefício.
Parágrafo Único - A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo acarretará ao infrator a apreensão, por seis meses, da carteira e, em caso de reincidência, seu cancelamento.
Art. 10 - Na hipótese de extravio da carteira de gratuidade, o beneficiário fica obrigado a realizar ocorrência policial no prazo de setenta e duas horas, para requerer a 2ª via da carteira de gratuidade e será exigido do mesmo a apresentação da cópia da ocorrência policial à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social, no prazo de trinta dias.
Art. 11 - As empresas permissionárias dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros do município de Varginha deverão prestar toda a colaboração necessária ao fiel cumprimento das normas constantes deste Regulamento.
Art. 12 - O beneficiário, de posse da Carteria Especial de Identificação, e, se for o caso, o seu acompanhante, terão direito a entrar no veículos de transporte coletivo de passageiros pela porta dianteira, devendo, no momento da entrada, identificar-se obrigatoriamente ao condutor do veículo.
Art. 13 - As empresas permissionárias dos serviços de transporte coletivo de passageiros do município de Varginha deverão observar rigorosamente as disposições constantes da Lei Municipal nº 1.920, de 17 de setembro de 1990, especialmente as que asseguram o direito de uso preferencial nos quatro primeiros assentos dos coletivos às pessoas ali enumeradas.
Art. 14 - Caberá à Empresa Concessionária do Transporte Coletivo Urbano:
I - apreender e remeter à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social juntamente com as notificações e apreensão, lavrados em documento próprio para este fim instituído, no prazo máximo de setenta e duas horas, as carteiras que foram usadas fraudulentamente;
II - conferir os dados da carteira.
Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP.
Art. 16 - Fica revogado o Decreto Municipal nº 1.677/93, de 28 de julho de 1993.
Art. 17 - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Varginha, 14 de janeiro de 1999.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JÚLIO DOS REIS CAZELATO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL