PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 2.345/99
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS.
O Prefeito Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 15 da Lei Federal nº 8.666/93, alterada pelas Leis Federais nº 8.883/94 e 9.648/98,
D E C R E T A :
Art. 1º - Os registros de preços no âmbito da Fundação Hospitalar do Município de Varginha, obedecerão ao disposto neste Decreto.
Art. 2º - O registro de preços será precedido de licitação, na modalidade Concorrência, e terá validade por 12(doze) meses.
Art. 3º - Antes da abertura do certame a Fundação promoverá ampla pesquisa de mercado, de modo a ter condições de aferir a compatibilidade dos preços ofertados pelos licitantes. O resultado dessa pesquisa constará do processo.
Art. 4º - Os preços registrados serão confrontados periodicamente, pelo menos mensalmente, com os praticados no mercado e assim controlados pela Fundação.
Art. 5º - Os preços deverão ser cotados em Real.
Parágrafo Único - O valor de cada fornecimento será pago conforme o estabelecido no Edital.
Art. 6º - A existência de preços registrados não obriga a Fundação a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
Art. 7º - Os preços registrados serão publicados trimestralmente.
Art. 8º - Nenhum pedido de fornecimento poderá ser feito sem que esteja coberto por empenho adequado, ficando responsável pessoalmente o servidor que descumprir essa disposição.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Varginha, 19 de julho de 1999.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO