Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 1997 DECRETO Nº 2.096/97 - ESTABELECE PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, PARA O EXERCÍCIO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

DECRETO Nº 2.096/97

ESTABELECE PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, PARA O EXERCÍCIO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 26 do Código Tributário do Município;

D E C R E T A :

Art. 1º - A Base de Cálculo para lançamento do IPTU/96 será o valor venal constante da Planta Genérica de Valores, com desconto de 50%(cinquenta por cento);

Art. 2º - O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU no exercício de 1997 far-se-á nas seguintes modalidades:

I - em uma única parcela, até os dias 18, 22, 23, 24, 25 e 28 de abril.

II - em seis(06) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira nos mesmos dias acima relacionados, conforme o respectivo grupo de setor, com acréscimo de 10%.

III - as guias para pagamento do IPTU serão emitidas de acordo com o grupamento alfabético constante do Calendário anexo.

Art. 3º - O contribuinte que não optar por uma ou outra modalidade de pagamento, ficará automaticamente sujeito ao recolhimento integral do tributo e taxas, acrescidos de multa e juros de mora no ato de sua quitação, conforme artigo 30 do Código Tributário Municipal - Lei 2.872/96.

§ 1º - O contribuinte que deixar de recolher 2(duas) ou mais parcelas consecutivas ficará sujeito ao pagamento integral do saldo devedor, mais multa e juros de mora no ato do pagamento.

§ 2º - A parcela em atraso sofrerá incidência de multa e juros de mora, da seguinte forma:

a - multa de 0,33%(zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso sobre o valor do débito atualizado, até 60(sessenta) dias do vencimento;

b - multa de 20%(vinte por cento) sobre valor do débito atualizado, a partir do 61º dia do vencimento;

c - juros moratórios, à razão de 1% ao mês, incidentes sobre o valor do débito atualizado.

§ 3º - Recaindo a contagem do 30º(trigésimo) dia do vencimento da parcela no sábado, domingo ou feriado, seu pagamento poderá ser feito no 1º(primeiro) dia útil subsequente, sem incidência da penalidade prevista no § 2º deste artigo, letra a.

Art. 4º - O IPTU e as taxas que com ele são cobradas, não recolhidas no exercício a que se referir o lançamento, serão inscritos como Dívida Ativa, na forma prevista no Código Tributário do Município.

Parágrafo Único - O mesmo tratamento estabelecido neste artigo será aplicado quando de parcelas não quitadas, na opção de parcelamento.

Art. 5º - O recolhimento do IPTU e respectivas taxas será feito mediante a expedição de guias próprias, as quais deverão ser encaminhadas aos contribuintes, pelo meio que mais convier à Prefeitura.

Parágrafo Único - o Contribuinte que, por qualquer motivo, não receber a sua guia e recolhimento do IPTU, deverá procurá-la no Serviço de Tributação e Arrecadação da Prefeitura Municipal, durante o horário de expediente normal.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Varginha, 05 de fevereiro de 1997.

ANTONIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO