PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 5.137/2010
INSTITUI O COMITÊ MUNICIPAL PARA O ENFRENTAMENTO DA INFLUENZA A (H1N1) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais delineadas na Lei Orgânica Municipal,
Considerando, o aumento dos casos de pessoas infectadas com o vírus Influenza A (H1N1) no Estado de Minas Gerais;
Considerando, a nota técnica 01 e 04 do Governo do Estado de Minas Gerais, Secretaria de Estado da Saúde, Gerência Regional de Saúde - GRS de Varginha – MG, no sentido de orientar e sugerir a tomada imediata de providências, para impedir o avanço do vírus A (H1N1);
Considerando, a necessidade da tomada imediata de providências, com o intuito de minimizar os eventuais danos causados pelo vírus em nosso Município, definindo políticas públicas de enfrentamento e combate ao referido vírus.
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Comitê Municipal para Enfrentamento e Combate à Ameaça de Influenza A (H1N1), com a finalidade de Coordenação, Acompanhamento e Avaliação das ações de Vigilância em Saúde, voltadas para a assistência à saúde da população, diagnóstico laboratorial, ações de comunicação social e educação em saúde, para os munícipes de Varginha – MG.
Art. 2º O Comitê ora instituído, será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS.
Art. 3º O Comitê será constituído por representantes, titulares e suplentes, dos órgãos abaixo relacionados, indicados pelos seus respectivos dirigentes:
I – Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;
II – Conselho Municipal de Saúde;
III – Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC;
IV – Secretaria Municipal de Turismo e Comércio - SETEC;
V – representante da Vigilância Sanitária;
VI – representante do Hospital Regional do Sul de Minas;
VII – representante do Hospital Bom Pastor;
VIII – representante do Hospital Humanitas;
IX – representante do Hospital Varginha;
X – representante da Coordenação da Atenção Básica;
XI – representante do Programa de Saúde da Família;
XII – representante da Coordenação da Farmácia;
XIII – representante da Coordenação da Saúde Bucal;
XIV – representante da Policlínica Central;
XV – representante do S.O.S;
XVI – Representante da Zona Rural.
Art. 4º Serão competências do Comitê Municipal para o Enfrentamento da Influenza A (H1N1):
I – promover as condições necessárias para o desenvolvimento de estratégias de Prevenção, Controle da ameaça de Influenza A (H1N1), gerenciando também as situações inusitadas, como os casos de possíveis surtos;
II – desenvolver ações de vigilância em casos suspeitos, monitorar e acompanhar os casos confirmados, bem como, estabelecer os fluxos de encaminhamento a assistência, de modo a minimizar os efeitos do vírus;
III – estruturar a rede assistencial ambulatorial e hospitalar, conforme os parâmetros necessários ao enfrentamento do Vírus A (H1N1), possibilitando o atendimento e transporte aos pacientes que necessitarem;
IV – elaborar as normas e fluxos dos diagnósticos laboratoriais dos casos graves, promovendo o envio de amostras aos laboratórios de referências do Ministério da Saúde, garantindo, assim, o diagnóstico em tempo hábil dos pacientes;
V – coordenar o planejamento e as ações interinstitucionais de comunicação social e educação em saúde, referentes à prevenção e controle do vírus;
VI – informar aos órgãos de controle e coordenação de Saúde Pública, bem como, ao Ministério Público, as medidas e providências que serão implementadas, solicitando, quando necessário, a intervenção destes órgãos nas situações adversas, que impeçam à redução ou avanço da Influenza A (H1N1).
VII – promover reuniões bimestralmente, ou extraordinariamente, com o objetivo de análise, planejamento e execução das ações de controle e prevenção da Influenza A (H1N1), ficando facultado o convite a membros de instituições locais (asilos, creches, albergues, entre outros), para facilitar o acompanhamento de surtos em locais fechados.
Art. 5º O Comitê Municipal, irá utilizar-se das diretrizes contidas no Plano Estadual para o Enfrentamento da Influenza A (H1N1) e dos Protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
Art. 6º O Comitê ainda deverá tomar as seguintes providências:
I – orientar os estabelecimentos prisionais e socioeducativos, a adotarem sistema de triagem dos visitantes, não permitindo a entrada de portadores de Síndrome Gripal, informar sobre a importância do uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual), como: máscara cirúrgica e luvas; sobre a necessidade de desinfecção dos carros de escolta e ambulância com álcool a 70%; ampliar os horários de banho de sol; restringir visitas às gestantes privadas de liberdade, bem como, a entrada das mesmas e de crianças menores de 02 (dois) anos à instituição e remanejar funcionárias gestantes, impedindo o contato das mesmas com o público;
II – deverá ainda, promover ações educativas para as empresas de Transportes Coletivos, informando as ações de controle e prevenção do vírus, como: manter as janelas abertas durante as viagens e desinfecção dos veículos;
III – nos casos de grandes aglomerações, o Comitê Municipal deverá solicitar à comissão do evento, um planejamento com as ações de prevenção e controle do vírus, para deliberar sobre a aprovação do evento ou adiamento do mesmo. Caso não seja possível o adiamento, o Comitê deverá orientar os seus organizadores que os mesmos serão responsáveis pela adoção de medidas preventivas, como: disponibilização de álcool gel, divulgação de informações sobre contágio, etiqueta respiratórios e meios de prevenção do vírus através dos veículos de informações disponíveis, como: carros de som, cartazes e cartilhas. Os organizadores terão ainda, que promover a disponibilização de serviço médico de plantão no local do evento;
IV – disponibilizar material de divulgação e todas as informações técnicas necessárias, ao controle e prevenção do vírus a toda a população.
Art. 7º Os servidores municipais que preencherem os critérios de riscos de contaminação da Influenza A (H1N1) do Protocolo do Ministério da Saúde (Gestantes, idosos cardiopatas, Portadores de Doenças Pulmonares obstrutivas Crônicas, entre outros) e que desempenham funções que impliquem contato direto com o público, deverão ser remanejados de função ou setor, quando a situação epidemiológica do vírus assim requerer, após avaliação individualizada.
Art. 8º Os membros do Comitê poderão ser substituídos automaticamente, caso não compareçam às reuniões a que forem convocados por três vezes consecutivos.
Art. 9º Os membros do Comitê não serão remunerados e nem gratificados.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 19 de março de 2010.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
FAUSTO GERALDELI CARVALHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE