PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 5.032/2009
REGULAMENTA A LEI Nº 5.112 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009, QUE INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE VARGINHA – FUMTUR
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Art. 89, I, “a” da Lei Orgânica Municipal,
D E C R E T A :
Art. 1º A Lei nº 5.112 de 13 de novembro de 2009, que institui o Fundo Municipal de Turismo de Varginha, como instrumento de captação e aplicação de recursos, tem a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações Municipais, nas áreas de responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo e Comércio - SETEC, fica regulamentada nos termos deste Decreto.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR:
I – dotação orçamentária própria;
II – créditos suplementares a ele destinados;
III – o retorno e resultados de suas aplicações;
IV – multas, correção monetária e juros em decorrência de suas operações;
V – contribuições ou doações de outras origens;
VI – os provenientes de empréstimos internos e externos;
VII – todos os recursos provenientes da arrecadação, resultante da permissão de uso de áreas municipais, a título oneroso, a entidades de turismo;
VIII - os patrocínios recolhidos;
IX – os provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, destinados especificamente ao Fundo;
X – concessão de espaços para eventos;
XI – parceiras com promotores, organizadores e terceirizados no segmento de eventos;
XII – rendas proveniente de ingressos, eventualmente cobrados pelos parques municipais;
XIII – quaisquer outros recursos destinados, especificamente ao Fundo.
Art. 3º O Fundo Municipal Turismo - FUMTUR, terá sua contabilidade vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, que registrará todos os atos a ele pertinentes, de modo que se possa elaborar o respectivo balanço financeiro à parte, devendo seus recursos serem depositados em conta corrente especial, vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, a ser aberta em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA.
Art. 4º A gestão administrativa dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, caberá ao Conselho Municipal de Turismo.
Parágrafo único. Compete ao Gestor do Fundo, designado pelo Presidente do Conselho Municipal de Turismo, com o suporte técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Turismo e Comércio – SETEC:
I – promover sua execução orçamentária, que compreende:
a) a ordenação de despesas do Fundo;
b) os atos de controle e liquidação dos seus recursos;
c) o repasse de verbas que onerem recursos do Fundo;
d) a transferência dos recursos que forem destinados a outros órgãos da Administração Municipal e entidades.
II – prestar contas sobre a movimentação dos recursos do Fundo Municipal Turismo – FUMTUR;
III – apresentar relatório semestral das despesas do Fundo, ao Conselho Municipal de Turismo.
Art. 5º A gestão financeira dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, será realizada pelo Conselho Municipal de Turismo, que aplicará os seus recursos eventualmente disponíveis.
Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, serão aplicados exclusivamente, em projetos que visem fomentar e estimular atividades de turismo e eventos no Município de Varginha e se de interesse municipal, aplicações a nível regional.
Art. 7º A execução das ações e projetos desenvolvidos e fomentados pelo Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, será acompanhada e fiscalizada pelos membros do Conselho Municipal de Turismo, que poderá sugerir as alterações pertinentes, bem como, indicar outras iniciativas que devam ser fomentadas pelo Fundo.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Turismo, deverá aprovar em suas reuniões, a Aplicação dos Recursos do Fundo, fixando diretrizes para a formulação e aprovação de propostas, que visem à captação e à utilização dos recursos do Fundo.
Art. 8º Quando o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, autorizar a utilização de seus recursos para prestação de serviços em turismo e eventos, os responsáveis pelos projetos aprovados, promoverão de acordo com o plano de trabalho e, na periodicidade que vier a ser estipulada, a devida prestação de contas dos recursos provenientes do Fundo, observadas as normas legais pertinentes.
Parágrafo único. A não apresentação da documentação pertinente, ou a não aprovação das contas prestadas, implicará a suspensão de repasses de verbas do Fundo, além das demais penalidades civil e penal.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 01 de dezembro de 2009.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
HENRIQUE LEMES TAVARES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E COMÉRCIO