Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2009 DECRETO Nº 5.025/2009 - REGULAMENTA A LEI Nº 5.070 DE 12 DE AGOSTO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE CONCESSÃO, O PAGAMENTO E A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, DO PROCURADOR GERAL, DOS AGENTES PÚBLICOS...

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA



DECRETO Nº 5.025/2009

 

 

 

REGULAMENTA A LEI Nº 5.070 DE 12 DE AGOSTO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE CONCESSÃO, O PAGAMENTO E A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS DO PREFEITO, DO    VICE-PREFEITO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, DO PROCURADOR GERAL, DOS AGENTES PÚBLICOS E DOS PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 5.070 de 12 de agosto de  2009,

 

D E C R E T A :

Art. 1º A concessão, o pagamento e as prestações de contas de indenizações de transportes, hospedagens e diárias do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Procurador Geral, dos Agentes Públicos e dos Particulares em colaboração com a Administração Municipal, obedecerão ao disposto na Lei  nº 5.070 de 12 de agosto de 2009 e neste Decreto.

Art. 2º Ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Secretários Municipais, ao Procurador Geral, aos Agentes Públicos e aos Particulares em colaboração com a Administração, que deslocarem-se para fora do Município, com o objetivo de serviço ou estudo de interesse da Administração Municipal, serão concedidas indenizações, constituídas além do reembolso das despesas com transporte e hospedagem, por diária destinada ao custeio das despesas com alimentação, até os seguintes valores:

 

 

Autoridade

No Estado de MG

Diária - R$

Fora do Estado de MG

Diária - R$

I -Prefeito

200,00

200,00

II - Demais autoridades

70,00

100,00

 

 § 1º Considera-se alimentação, para os efeitos deste Decreto, café da manhã, almoço, jantar e lanches.

§ 2º Entende-se  por  interesse  da Administração, a participação em cursos, estágios, congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento, diretamente relacionada com o cargo, bem como, as viagens junto a órgãos públicos e de interesse público.

§ 3º Por Particulares em colaboração com a Administração, consideram-se as pessoas que estejam direta ou indiretamente envolvidas com grupos de organização social, que desempenhem atividades que contribuam com os objetivos da Administração Municipal.

§ 4º Às autoridades abrangidas por este Decreto, que dispuserem de almoço e jantar incluídos em evento para o qual estejam inscritos ou participantes, será devida a indenização de 50% (cinquenta por cento) da diária de alimentação de que trata o presente artigo.

Art. 3º Em viagens para fora do país, as diárias e demais despesas do Prefeito serão fixadas, considerando-se o custo de vida dos locais a serem visitados e a natureza da missão.

Parágrafo único. As viagens para fora do país do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Procurador Geral e dos Agentes Públicos serão autorizadas exclusivamente pelo Prefeito Municipal, em regular processo administrativo, onde constarão, obrigatoriamente, o requerimento do interessado, o motivo da viagem, a conveniência para a Administração Pública e o custo aproximado das diárias e outras despesas indenizáveis a onerar os cofres municipais.

Art. 4º A indenização das despesas de representatividade das autoridades descritas no art. 2º deste Decreto, não integram os valores das diárias e obedecerão aos seguintes critérios:

I - despesas do Prefeito: sem limite de valor, resguardados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da economicidade e acompanhadas das respectivas Notas Fiscais, das justificativas correspondentes e identificação do(s) agraciado(s)

II - despesas das demais autoridades: até o limite de duas vezes o valor estabelecido para a própria  diária de alimentação, desde que, previamente autorizadas pelo Prefeito Municipal e acompanhadas das respectivas Notas Fiscais, das justificativas correspondentes e identificação do(s) agraciado (s).

Art. 5º As autoridades abrangidas por este Decreto, poderão hospedar-se:

I  - o Prefeito, em hotel ou similar de classificação de até 5(cinco)- SL estrelas ou equivalente.

II - as demais autoridades, em hotel ou similar de classificação de até 3(três) estrelas ou equivalente.

a) as  autoridades  mencionadas  neste inciso II, bem como os demais servidores municipais, quando integrantes da comitiva do Prefeito, a critério deste e por conveniência administrativa, poderão hospedar-se no mesmo local em que estiver hospedado o Chefe do Poder Executivo Municipal.

b) os servidores municipais de que trata a alínea anterior, quando participantes de convenção,  seminários, cursos e outros de interesse da Administração, poderão hospedar-se no mesmo hotel em que o evento for realizado, ainda que sua classificação seja superior à 3(três) estrelas.

c) a despesa com café da manhã de hotel ou similar, mesmo que consignada em separado na nota fiscal, integra, para os efeitos deste Decreto, o valor da hospedagem (pernoite).

d) despesas  com  frigobar  e  ligações telefônicas particulares, mesmo que constantes da nota fiscal de hospedagem, não serão indenizadas(reembolsadas) pelo Município.

Art. 6º O  custeio  de  despesas  com utilização de transporte aéreo, em viagens de interesse do Município, dependerá de prévia autorização do Prefeito, ou por expressa delegação deste, do Secretário Municipal de Administração e da observância das disposições contidas neste Decreto.

Art. 7º As despesas de viagem somente serão reembolsadas, se acompanhadas pelas respectivas notas ou cupons fiscais, recibos ou similares, emitidos sem qualquer rasura, em nome da Prefeitura de Varginha, da Autarquia ou Fundação Municipal, conforme o caso.

I       – despesas  com  a  utilização  dos serviços de táxi serão comprovadas através de recibos, na forma do descrito no caput deste artigo, que deverão conter ainda, o valor do serviço (inclusive por extenso), o nome legível e a assinatura do taxista, a data de emissão, a placa do veículo e o itinerário percorrido;

II - despesas com cópias de documentos ou outras despesas extras, se estritamente necessárias, deverão ser acompanhadas com as respectivas notas fiscais, formalmente quitadas (no caso de mercadorias e serviços prestados por pessoa jurídica) ou recibos (para serviços prestados por pessoa física), os quais conterão, além do descritivo do serviço, a assinatura e a identificação completa do emitente (nome, endereço completo, identidade e CPF).

Art. 8º A  concessão  de  diárias e indenização de despesas deverão ser solicitadas antecipadamente à viagem, mediante requerimento do interessado ao Prefeito Municipal (Anexo I), ou a quem o mesmo delegar competência, para a devida autorização.

I - os Particulares em colaboração com a Administração, antecipadamente à viagem, deverão requerer ao Prefeito, ou a quem o mesmo delegar competência, a concessão das diárias e a indenização das demais despesas a serem realizadas, mediante regular processo administrativo, onde deverão ser evidenciados os interesses da Administração no evento.

Parágrafo único. Em hipótese alguma, serão concedidas diárias ou indenizadas outras despesas de viagem, que não estejam previamente autorizadas, nos termos do caput e do inciso I, deste artigo.

Art. 9º Não gera direito à diárias:

I   - o deslocamento  que  não originar qualquer das despesas mencionadas no art. 2º deste Decreto;

II - quando o beneficiário, recebendo antecipadamente as diárias, não se deslocar conforme solicitado em requerimento, hipótese em que os valores serão imediatamente devolvidos aos cofres do Município;

III – o  deslocamento  para  fora  do Município, realizado  em desacordo com o disposto nos artigos 3º, parágrafo único,  6º e  8º, I, deste Decreto.

Art. 10. As   diárias   poderão   ser concedidas antecipadamente e de uma só vez, ou ainda, pagas posteriormente ao evento ou através da próxima folha de pagamento.

Parágrafo único. A antecipação dos valores da diária não exime o beneficiário da prestação de contas.

Art. 11. A Indenização de transporte e hospedagem, bem como, a concessão de diárias de que trata este Decreto, ensejarão, em prazo de até 5(cinco) dias úteis do retorno ao Município, uma prestação de contas pelo beneficiário, constituindo-se de relatório circunstanciado (Anexo II), acompanhado do atestado ou certificado de frequência, documento fiscal ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local de destino, conforme a solicitação prévia da diária.

Parágrafo único. As prestações de contas (Anexo II) das autoridades abrangidas por este Decreto, serão primeiramente, encaminhadas à Secretaria de Controle       Interno – SECON, para conferência e visto e, posteriormente,  submetidas à aprovação do Prefeito, ou por expressa delegação deste, ao Secretário Municipal de Administração, para, então, serem enviadas ao Departamento de Contabilidade - Tesouraria da Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA, da Autarquia ou Fundação Municipal, conforme o caso, para os procedimentos de acertos financeiros e lançamentos contábeis devidos.

Art. 12. Se o beneficiário não prestar contas no prazo fixado no artigo anterior, deverá ressarcir, como penalidade pelo atraso, além do valor das indenizações concedidas:

§ 1º A  título  de  multa  pelo inadimplemento, 0,33%(trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o efetivo pagamento e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor e atualização monetária, a partir do primeiro dia do exercício seguinte.

§ 2º Os  valores  correspondentes  às devoluções, de que trata este artigo, poderão ser objeto de desconto em folha de pagamento, ou se não for possível este procedimento, inscrito em dívida ativa e cobrado administrativa ou judicialmente.

Art. 13. A não utilização dos valores requeridos para as indenizações, em caso de concessão antecipada e verificadas em processo de prestação de contas, ensejará sua devolução.

§ 1º A devolução dos recursos não utilizados, deverá dar-se até a apresentação da prestação de contas, em prazo fixado no art. 11 deste Decreto.

§ 2º Em caso de não devolução dos recursos não utilizados, incidirão as mesmas penalidades descritas no art. 12, §§ 1º e 2º deste Decreto.

Art. 14. As diárias serão concedidas observando-se as seguintes normas:

a) VIAGEM SEM PERNOITE

 

 

Tempo de viagem

Diária

Até 4 (quatro) horas

Sem direito à diária

Acima de 4 (quatro) horas

1/2 (meia) diária

Acima de 8 (oito) horas e retorno após as 18 (dezoito) horas

1 (uma) diária

 

 

b) VIAGEM COM PERNOITE

 

 

A cada pernoite

1 (uma) diária

No retorno da viagem

Com chegada até as 12 horas (meio-dia)

sem diária

Com chegada após as 12 horas (meio-dia)

1/2 (meia) diária

Com chegada após as 18 (dezoito) horas

1 (uma) diária

 

Parágrafo único. As  diárias  serão calculadas por um período de 24:00h (vinte e quatro horas e zero minuto), contados desde o momento da partida, fato gerador do direito, até o último horário de chegada à Varginha.

Art. 15. É vedada a  concessão  de diária cumulativamente, com qualquer retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação, à exceção do disposto no art. 4º, caput e incisos I e II, deste Decreto.

Art. 16. Fica terminantemente proibido o uso de veículo particular em viagem a serviço do Município, ressalvados os casos de locação devidamente licitada na forma da Lei.

Art. 17. Situações excepcionais deverão ser encaminhadas ao Secretário Municipal de Administração, para exame e solução.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Varginha, 26 de novembro de 2009.

 

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

BERTONLUCIO MENDONÇA DE MACEDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO

 


ANEXOS

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS

 

AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS

E INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE VIAGEM

 

E INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE VIAGEM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

ANEXO I

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Requerente:

 

 

Requerente:

0

Cargo ou função:

 

 

Cargo ou função:

0

Secretaria:

 

 

Secretaria:

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O requerente acima identificado, nos termos da lei e do decreto regulamentador,requer a concessão de diárias e a indenização das despesas a serem realizadas em viagem a interesse do Município, conforme a seguir especifica. Requer, outrossim, o adiantamento do valor da previsão dos gastos, pelo qual firmará recibo.

 

O requerente acima identificado, , nos termos da lei e do decreto regulamentador, requer a concessão de diárias e a indenização das despesas a serem realizadas em viagem a interesse do Município, conforme a seguir especifica. Requer, outrossim, o adiantamento do valor da previsão dos gastos, pelo qual firmará recibo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Destino:

 

 

Destino:

0

Período da viagem:

de

 

a

 

 

 

Período da viagem:

de

0

a

0

 

Motivo da

 

 

Motivo da

0

viagem

 

viagem

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PREVISÃO DE GASTOS

 

PREVISÃO DE GASTOS

Quantidade de diárias:

 

R$

 

 

 

 

Quantidade de diárias:

 

R$

0,00

 

 

Hospedagem:

 

 

 

 

R$

 

 

 

 

Hospedagem:

 

 

 

 

R$

0,00

 

 

Transporte:

 

R$

 

 

 

 

Transporte

 

R$

0,00

 

 

Outras

 

 

R$

 

 

 

 

Outras

 

 

R$

0,00

 

 

(Especificar)

 

 

 

(Especificar)

 

 

Total aproximado dos gastos

R$

0,00

 

 

 

Total aproximado dos gastos

R$

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AUTORIZAÇÃO

 

PARA USO DA CONTABILIDADE

 

AUTORIZAÇÃO

 

PARA USO DA CONTABILIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autorizo a viagem e o

 

Recebi da Tesouraria Municipal o

 

Autorizo a viagem e o

 

Recebi da Tesouraria Municipal o

adiantamento do valor

 

valor acima, cuja prestação de contas

 

adiantamento do valor

 

valor acima, cuja prestação de contas

dos gastos acima.

 

farei conforme decreto regulador

 

dos gastos acima.

 

farei conforme decreto regulador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Data:

 

 

Data:

 

 

Data:

0

 

Data:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ordenador da despesa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ordenador da despesa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Carimbo e assinatura)

 

Assinatura do requerente

 

(Carimbo e assinatura)

 

Assinatura do requerente

 

 

 

 

 

Disponível em www.varginha.mg.gov.br

 

 

 

 

 

 

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