PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 4.951/2009
REGULAMENTA O ARTIGO 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.673/1995, ESTABELECENDO NORMAS PARA O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na alínea “a” do inciso I do artigo 89 da Lei Orgânica do Município e do artigo 247 da Lei Municipal nº 2.673/95, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha, das Autarquias e das Fundações Municipais”,
D E C R E T A :
Art. 1º O desconto em folha de pagamento dos servidores, dos aposentados e dos pensionistas da Administração Direta, Autarquias e Fundações vinculadas ao Poder Executivo do Município de Varginha, previstos no art. 49, far-se-á na forma do disposto neste Decreto.
Art. 2º Os descontos de que trata o artigo anterior poderão ser:
I – legal;
II – judicial;
III – consignados.
§ 1º Desconto legal é aquele incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, efetuado por força de Lei.
§ 2º Desconto judicial é aquele incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, efetuado por força de decisão judicial.
§ 3º Consignados é o desconto autorizado, incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, efetuado por autorização formal do servidor, aposentado ou pensionista e, com a anuência da Administração Municipal.
Art. 3º Os descontos consignados não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível.
Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, a entidade deverá credenciar-se junto a Administração Municipal como consignatária, na forma do disposto neste Decreto.
Art. 4º O desconto legal e o judicial, terão prioridade sobre o consignado.
Art. 5º Os descontos autorizados na forma deste Decreto, terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza, que venham a ser autorizados posteriormente.
Art. 6º As instituições financeiras, terão prioridade de descontos até o limite de 30% (trinta por cento), ficando 5% (cinco por cento) destinado ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Varginha - SINDSERVA e 5% (cinco por cento) para a Associação dos servidores Públicos Municipais - ASSP à título de “cheque Convênio”, conforme convênios celebrados com o Município.
Art. 7º A entidade que pretenda ser incluída como consignatária para os fins de consignação em folha de pagamento e, cujo desconto não seja de cunho obrigatório, deverá formular requerimento à Secretaria Municipal da Administração - SEMAD, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada do estatuto da entidade, devidamente registrado;
II – cópia autenticada da ata da entidade, devidamente registrada em cartório, relativa à eleição e posse de sua Diretoria, a qual deverá ser renovada sempre a cada posse.
§ 1º O Credenciamento de que trata o parágrafo anterior, estará sujeito à deliberação da Administração Municipal e, somente será permitido, se englobar um universo de no mínimo 12% (doze por cento) dos servidores públicos, ativos e inativos, da Administração Direta, exceto quanto às entidades sindicais e as associações de classe, que deverão obter a autorização de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos servidores membros da categoria respectiva.
§ 2º Uma vez deliberado o credenciamento, a entidade deverá assinar termo de Convênio com a Administração Municipal, onde serão estabelecidas as suas responsabilidades.
§ 3º Os credenciamentos autorizados quando da entrada em vigor deste Decreto, continuam em vigor, até que devidamente denunciados.
Art. 8º Constitui-se base para o desconto autorizado a remuneração do servidor, deduzidos os descontos legal ou judicial.
Art. 9º Em se tratando de consignados, prevalece o critério de antiguidade, de modo que a consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o parágrafo anterior.
Art. 10. O servidor poderá autorizar descontos a título de mensalidade à entidade sindical a que se filiar, que terão precedência sobre os consignados.
Art. 11. O Município, em hipótese alguma, terá responsabilidade por quaisquer descontos decorrentes de cobranças indevidas ou inadimplemento de condições pactuadas entre servidores e entidades consignatárias.
Art. 12. O servidor poderá, a qualquer tempo, pedir cancelamento das consignações, devendo apresentar ao órgão de pessoal, em sua petição, a aquiescência da entidade consignatária.
Parágrafo único. A falta de aquiescência da entidade beneficiária, implicará na manutenção do desconto até total liquidação de seu débito.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 2.890/2002.
Prefeitura do Município de Varginha, 18 de setembro de 2009.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
BERTONLÚCIO MENDONÇA DE MACEDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO