Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2009 DECRETO Nº 4.858 - DISPÕE SOBRE A OPERACIONALIZAÇÃO, CONTROLE DE PRESCRIÇÃO, DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E NORMAS DE FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS DAS UNIDADES DE SAÚDE DA REDE MUNICIPAL.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


DECRETO Nº 4.858/2009

 

 

 

DISPÕE SOBRE A OPERACIONALIZAÇÃO, CONTROLE DE PRESCRIÇÃO, DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E NORMAS DE FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS DAS UNIDADES DE SAÚDE DA REDE MUNICIPAL.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais;

 

considerando que a norma constitucional determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da Constituição Federal);

 

considerando a necessidade de criar um GRUPO OPERATIVO, extraído do GRUPO INTERINSTITUCIONAL com caráter executivo;

 

considerando que a Lei Federal nº 9.787 de 10/02/99, estabelece a questão do medicamento genérico e dá outras providências, juntamente com a Portaria Ministerial de nº 507, de 23/04/99, que obriga que as prescrições médicas e odontológicas adotem a “Denominação Comum Brasileira” (DCB) ou, na sua falta, a “Denominação Comum Internacional” (DCI);

 

considerando que a Portaria Ministerial de nº 176, de 08/03/99, estabelece o incentivo à Assistência Farmacêutica Básica, criando os critérios e requisitos para a qualificação dos municípios e estados, alertando que o repasse será feito proporcionalmente ao número de habitantes dos municípios;

 

considerando a necessidade de selecionar medicamentos essenciais, capazes de solucionar a maioria dos problemas de saúde da população, mediante uma terapia medicamentosa eficaz, segura e de menor preço;

 

considerando a multiplicidade de produtos farmacêuticos disponíveis no mercado atualmente e, os avanços técnicos-científicos com a descoberta de novos medicamentos;

 

considerando a necessidade de organizar, programar, distribuir e controlar melhor todos os medicamentos dispensados pelas unidades de saúde do SUS Varginha.

 

 

D E C R E T A :

 

 

CAPÍTULO I

Das Definições

 

 

Art. 1º Para o melhor entendimento desta normatização, são adotadas as seguintes definições:

 

I – dispensação: ato de fornecimento de medicamento e correlatos ao paciente, com orientação do uso;

II - dispensador: é o servidor que executa a dispensação na farmácia de acordo com as orientações;

III - medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;

IV - medicamentos de uso contínuo: são medicamentos usados no tratamento de doenças crônicas, os quais o paciente deverá fazer uso ininterruptamente, conforme a prescrição;

V - medicamentos de uso prolongado: são medicamentos usados em tratamentos prolongados, porém, não caracterizados como tratamento de doenças crônicas;

VI – órgãos competentes: Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, Secretaria de Estado de Saúde, Ministério da Saúde, Conselhos de Classe de Farmácia e Medicina;

VII - prescritor: é o profissional de saúde habilitado a prescrever medicamentos ao paciente;

VIII - receita: documento contendo o nome do paciente, medicamentos prescritos com a posologia e tempo de tratamento, nome do profissional prescritor, número do registro no respectivo Conselho de Classe, data e assinatura;

IX - remume: Relação Municipal de Medicamentos Essenciais;

X - validade da receita: período no qual as receitas terão validade, contado a partir data da prescrição.

 

 

DA PRESCRIÇÃO

 

 

Art. 2° Para o atendimento ao usuário do SUS Varginha, os profissionais de saúde do SUS Varginha, poderão prescrever medicamentos não constantes na REMUME, quando a natureza ou gravidade da doença e as condições peculiares do paciente, o exigirem e desde que não haja, na REMUME, medicamentos substitutivo aplicável ao caso.

 

Art. 3° Fica estabelecido que as prescrições medicamentosas devem ser escritas de modo legível e sem rasuras contendo:

 

I - nome do paciente;

II – nome do medicamento, prescrito pela “Denominação Comum Brasileira” (DCB) ou, na sua falta, a “Denominação Comum Internacional” (DCI);

III – a posologia, tempo de tratamento, apresentação e forma farmacêutica do medicamento;

IV – data de emissão;

V – assinatura e carimbo do profissional prescritor;

VI – carimbo da unidade de saúde.

 

Parágrafo único. As prescrições de medicamentos sob controle especial, deverão seguir as normas adotadas pela Portaria M.S. n° 344 de 12/05/98 e suas atualizações ou outra legislação que venha substituir.

 

Art. 4° Para fins de prescrição de medicamentos, são considerados prescritores os seguintes profissionais: médicos e cirurgiões-dentistas.

 

§ 1º As prescrições medicamentosas a serem atendidas na Rede Municipal de Saúde, somente poderão ser feitas por médicos e/ou dentistas (para fins odontológicos).

§ 2º Enfermeiros só poderão prescrever medicamentos que estejam definidos pela secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, dentro dos protocolos, enquanto que nutricionistas, dentro da prescrição dietética, poderão prescrever fitoterápicos para fins nutricionais e suplementos vitamínicos, desde que não exceda a recomendação máxima diária em conformidade com as resoluções do Conselho Federal de Nutrição de n° 390/2006 artigo 2° e n° 150/2006 artigos 2° e 5°.

 

Art. 5° As prescrições medicamentosas terão validade de 30 (trinta) dias, para efeito de dispensação na Rede Municipal de Saúde de Varginha, a partir da data de sua emissão, excetuando-se:

 

I - as de legislação específica cujos prazos serão aqueles dispostos pela legislação Federal – Portaria 344/98;

II - as prescrições de medicamentos de uso contínuo em que a receita terá validade até a data de retorno médico ou no máximo de 1 (um) ano;

III - as prescrições de medicamentos de uso prolongado em que a receita terá validade de 6 (seis) meses;

IV - as prescrições de medicamentos usados em doenças agudas terão validade de 7 (sete) dias ;

V - as prescrições de anticoncepcionais terão validade de 1(um) ano.

 

Parágrafo único. A relação dos medicamentos considerados de uso contínuo, uso prolongado, de uso em doenças agudas, se encontra no anexo I.

 

 

CAPÍTULO II

DA DISPENSAÇÃO

 

 

Art. 6° A dispensação de medicamentos na Rede de Saúde do Município, somente será feita mediante a apresentação da prescrição de profissionais habilitados.

 

Art. 7° Serão atendidas nas farmácias das unidades de Saúde da Rede Municipal, as receitas provenientes do SUS.

 

§ 1º Cada farmácia deve atender as receitas geradas na própria unidade de Saúde ou por área de abrangência, com exceção dos medicamentos de controle especial (portaria 344/98 e suas atualizações), que serão dispensados pela Farmácia da Policlínica Central.

§ 2º As receitas dos pacientes referenciados pelos Municípios a outros serviços, poderão ser atendidas mediante apresentação do cartão SUS.

§ 3º As receitas de medicamentos de uso contínuo ou prolongado, originadas na sua área de abrangência, serão atendidas a cada 30 dias, até completar o tempo de tratamento.

§ 4º As receitas de medicamentos de uso continuo ou prolongado, originadas na sua área de abrangência, serão atendidas para 10 dias de tratamento, sendo os pacientes encaminhados à Unidade se Saúde de origem, a fim de que sejam providenciados os medicamentos para o restante do tratamento.

§ 5º Os medicamentos utilizados para o tratamento de doenças agudas, deverão ser atendidos em sua totalidade, especialmente os antibióticos.

 

Art. 8° É de fundamental importância que o farmacêutico ou, o servidor da farmácia, sob supervisão do farmacêutico, oriente o paciente quanto ao uso correto dos medicamentos, colaborando para o sucesso do tratamento.

 

Art. 9° É de responsabilidade do farmacêutico, conferir atentamente o prazo de validade dos medicamentos e sua armazenagem correta.

 

Art. 10. No momento do fornecimento deverá ser feito exame físico de cada medicamento.

Parágrafo único. Deverá ser conferido atentamente:

 

I – nome;

II – apresentação;

III – concentração;

IV – quantidade;

V - prazo de validade.

 

Art. 11. Será adotado um limite para fornecimento de alguns medicamentos, usados no tratamento de sintomas agudos e que propiciam a automedicação.

Parágrafo único. As exceções serão avaliadas pelo farmacêutico da seguinte forma:

 

 

Medicamento

comprimido

frasco

Dipirona

Máximo de 7 dias de tratamento

2 frascos por receita

Dexclorfeniramina

Máximo de 5 dias de tratamento

1 frasco por receita

Escopolamina

Máximo de 5 dias de tratamento

1 frasco por receita

Loratadina

Máximo de 5 dias de tratamento

1 frasco por receita

Metoclopramida

Máximo de 5 dias de tratamento

1 frasco por receita

Paracetamol

Máximo de 7 dias de tratamento

2 frascos por receita

 

 

Art. 12. A dispensação de preservativo, será baseada na política de distribuição do preservativo masculino, ano 2002. Fica determinado que as quantidades a serem dispensadas serão 3 (três) unidades (uma cartela) por semana, ou 12 (doze) unidades por mês, salvo profissionais do sexo, usuários de drogas, portadores de DST (doença sexualmente transmissível), que terão direito a 9 (nove) unidades 3 (três) cartelas por semana, ou 36 (trinta e seis) unidades por mês.

 

 

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 13. Cabe ao farmacêutico avaliar a prescrição. Esta, não estando em conformidade com este protocolo ou com outras normas, Leis e resoluções dos órgãos competentes, não deverá ser realizada a dispensação esclarecendo os motivos ao paciente.

 

Art. 14. As prescrições serão atendidas mediante apresentação da receita e cartão SUS do próprio paciente.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 28 de maio de 2009.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

FAUSTO GERALDELI CARVALHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE

 

Anexo I

 

Medicamentos de uso contínuo

 

 

AAS100mg

Hidroclorotiazida

Acetato ciproterona+etinilestradiol

Indapamida

Acetato de Medroxiprogesterona

Insulinas NPH e regular

Amiodarona

levonorgetrel+etinilestradiol

Anlodipina

Maleato e Enalapril

Atenolol

Metformina

Captopril

Metildopa

Carvedilou

Metoprolou

Cloridrato de Diltiazem

Nifedipina

Cloridrato de Verapamil

Noretisterona

Digoxina

Olmesartana

Dinitrato de Isossobida

Perindopril

Espironolactona

Propanolol

Estradiol+Norgestimato

Propatilnitrato

Furosemida

Sinvastatina

Glibemclamida

Varfarina

Gliclazida

 

 

 

Medicamentos de uso prolongado:

 

 

Ácido Fólico

Meloxicam

Albendazol

Neomicina+bacitracina pomada

Aminofilina

nitrofurantoína

Carbonato de Cálcio + Vitamina D3

Omeprazol

Cetoconazol

Pentoxifilina

Cinarizina

Polivitaminas solução oral

Dexametasona creme

Prednisoana

Dexclorfeniramina

Propiltiloracil

Dextrano+Hipromelose colírio

salbutamol spray

Diclofenaco

Sufametoxazol+trimetroprima

Diproprionato de Beclometasona spray

Sulfato Ferroso

Fluconazol

Sulf. Salbutamol+brometo Ipratrópio spray

Ibuprofeno

Vitamina A+D gotas

Itraconazol

Vitaminas+Sais Minerais

Loratadina

Vitamina do Complexo B

Levotiroxina

 

 

 

Medicamentos usados em doenças agudas:

 

 

Acetato de Medroxisprogesterona

Eritromicina

Albendazol

Fluconazol

Ambroxol Xarope

Ibuprofeno

Amoxilina+Clavulanato

Itraconazol

Amoxilina

Ivermectina

Azitromicina

Loratadina

Brometo de Ipratrópio

Mebendazol

Bultibrometo de Escopolamina

Mexolicam

Cefalexina

Metoclopramida

Cetoconazol cp.

Metronidazol

Cetoconazol creme

Neomicina+Bacitracina creme

Ciprofloxacino

Nitrato de miconazol

Claritromicida

Nistatina creme oral

Cloreto de Benzalcônio+sol. Fisiológico

Nitrofurantoína

Cloridato de Fenoterol

Norflaxino

Clotrimazol creme

Omeprazol

Clotrimazol vaginal

Pirimentamina

Colagenase creme

Paracetamol

Dexametasona creme

Penicilina G Procaína

Dexclorfeniramina

Permanganato de potássio

Dextrato+Hipromelose colírio

Prednisolona liq.

Diclofenaco

Prednisona

Dipirona

Sais de Reidratação Oral

Dipirona+Brometo de butilescopolamina

Salbutamol

Doxiciclina

Sulfamatoxazol+Trimetoprima