Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2009 DECRETO Nº 4.848 - DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS ÀS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO MUNICÍPIO, MEDIANTE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE, À ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS, PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE INTERESSE RECÍPROCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


DECRETO Nº 4.848/2009

 

 

 

DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS ÀS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO MUNICÍPIO, MEDIANTE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE, À ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS, PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE INTERESSE RECÍPROCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 89, I, “o” da Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar, consolidar e disciplinar os procedimentos, relativos à transferência e prestação de contas dos recursos públicos, referentes a subvenções e auxílios financeiros, destinados às entidades públicas e privadas, para realização de objetivos de interesse do Município.

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a celebração de convênios, termos de cooperação, ajustes e outras avenças, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, com órgãos e entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse comum e recíproco.

 

Art. 2º As entidades privadas e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, que pretendam celebrar convênio, termos de cooperação, ajustes e outras avenças, com órgãos e entidades da administração pública municipal, deverão encaminhar o pedido com o respectivo plano de trabalho, para a Secretaria Municipal de Governo - SEGOV.

 

Art. 3º Fica criada a Comissão Especial de Análise do pedido e de Aplicação de Recurso Público, que será composta dos seguintes membros:

 

I - Secretário Municipal de Governo;

II - Secretário Municipal de Habitação e Promoção Social;

III - Secretário Municipal de Saúde;

IV – Secretário Municipal da Fazenda.

 

Parágrafo único. O Secretário poderá delegar tal função a um de seus servidores, caso necessário.

 

Art. 4º Para firmar convênio, termos de cooperação, ajustes e outras avenças, e obter auxílio financeiro ou incentivo, a entidade deverá encaminhar juntamente com o seu pedido, os seguintes documentos:

 

I – atos constitutivos e CNPJ;

II – comprovação da representação legal atualizada, dos dirigentes da entidade e cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

III – último balanço geral, balancete atualizado e Relatório circunstanciado de Receita e Despesa do último exercício.

IV – descrição do projeto ou projetos e plano de trabalho que pretende implementar ou que estiver sendo executado no período, com detalhamento de valores e itens do orçamento incentivados, informação de parcerias, convênios e outros patrocínios obtidos, caso existam, bem como, a explanação dos aspectos sociais envolvidos e os objetivos colimados pelo projeto.

V – certidões negativas de débito para com a Fazenda do Município de Varginha, as Fazendas Federal e Estadual, INSS e FGTS.

 

§ 1º Não serão apreciados os requerimentos com documentação e/ou projetos incompletos ou que não atendam ao interesse do Município.

§ 2º Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, o convênio ou termo de cooperação, será imediatamente denunciado pela autoridade responsável.

 

Art. 5º O repasse do convenente poderá ser realizado por meio de recursos financeiros ou de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis.

 

§ 1º Quando financeiro, o repasse deverá ser depositado em conta bancária específica, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.

§ 2º Quando realizado por meio de bens e serviços, constará do instrumento cláusula que indique a forma de aferição do valor e da prestação de contas.

§ 3º Constitui cláusula obrigatória, em qualquer convênio, termos de cooperação, ajustes e outras avenças, dispositivo que indique a forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo Poder Público Municipal.

§ 4º A forma de acompanhamento, deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto, mediante fiscalização constante pelos órgãos da Administração e escorreita prestação de contas.

 

Art. 6º Os recursos repassados às entidades, bem como as receitas oriundas de concessões, serão mantidos em conta bancária específica em banco oficial, nas quais foram depositados, devendo os saques serem realizados mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, somente para despesas relacionadas com o objeto da transferência.

 

§ 1º Os recursos repassados, enquanto não utilizados, deverão ser aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês.

§ 2º As receitas financeiras auferidas na forma do § 1º, serão obrigatoriamente computadas a crédito da avença e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas.

 

Art. 7º A prestação de contas dos recursos de que trata o Art. 4º deste Decreto, deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, que, após análise e conferência, as entregará para aprovação final à Comissão Especial de Análise de Aplicação de Recurso Público, que emitirá certidão.

 

Art. 8º A prestação de contas será apresentada, como dispuser o termo de convênio, termos de cooperação, ajustes e outras avenças e, deverá conter, além dos documentos comprobatórios das despesas realizadas com o recurso público, o balancete mensal da entidade, assim como, relatório mensal circunstanciado de receita e despesa.

 

Art. 9º Os documentos originais, comprobatórios das despesas realizadas na execução do projeto (notas fiscais, recibos, faturas, etc.), deverão ser emitidos em nome da entidade, estar corretamente preenchidos e ser entregues à Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON, juntamente com as cópias xerográficas, na apresentação da prestação de contas, devendo os originais ficar à disposição da fiscalização pelos órgãos Municipais, Estaduais e Federais de controle.

 

Art. 10. Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços pelas entidades privadas sem fins lucrativos, com recursos públicos repassados, deverão obrigatoriamente observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.

Parágrafo único. Nas compras cujo valor ultrapasse, no mês da competência, 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, será obrigatória, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado, antes da celebração do contrato.

 

Art. 11. A prestação de contas dos recursos recebidos, ocorrerá da seguinte forma:

 

I – ofício de encaminhamento dirigido a Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON;

II – demonstrativo da receita, da despesa e de pagamentos efetuados;

III – relação de bens adquiridos ou produzidos (em duas vias);

IV – cópias xerográficas de todos os documentos comprobatórios das despesas (notas fiscais, recibos, faturas, etc.);

V – extratos bancários que comprovem toda movimentação dos recursos;

VI – conciliação bancária;

VII - balancete mensal da entidade e relatório mensal circunstanciado de receita e despesa;

VIII – comprovante de recolhimento de saldo não utilizado, se houver, conforme dispuser o termo de convênio.

 

Art. 12. Quando da denúncia do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

Parágrafo único. As devoluções de recursos, por qualquer motivo, deverão ser efetuadas conforme procedimento a ser orientado pela Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON e os valores registrados no respectivo formulário de prestação de contas, ao qual os comprovantes de devolução serão anexados.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 18 de maio de 2009.

 

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

BERTONLÚCIO MENDONÇA DE MACEDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO

 

 

 

LUIZ CARLOS MACIEL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA