Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2009 DECRETO Nº 4.837 - REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

DECRETO Nº 4.837/2009

 

 

 

REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais;

 

Considerando ser de alta relevância a criação de um Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento de Varginha, para junto com o Poder Público, exercer atribuições Consultiva e Fiscalizadora no planejamento urbano.

 

 

D E C R E T A :

 

 

CAPÍTULO I

 

DOS ASPECTOS GERAIS

 

 

Art. 1º O Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento, criado pela Lei nº 4.530 de 17 de outubro de 2006, que Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Varginha, de ora em diante, passa a ser denominado simplesmente COPLAD.

 

Art. 2º A composição do COPLAD será paritária, assegurando a participação de igual número entre representantes do Poder Público Municipal e aqueles indicados pelos segmentos organizados da comunidade.

 

Art. 3º A função de membro do COPLAD é considerada como relevante serviço prestado à comunidade, portanto, exercida gratuitamente.

 

Art. 4º O mandato dos membros será de 4 (quatro) anos, sendo permitida uma única recondução.

 

Art. 5º O COPLAD fica diretamente vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal.

 

Art. 6º O COPLAD atuará como instância normativa, de caráter deliberativo.

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 7º Ao COPLAD compete:

 

I - normatizar, de forma auxiliar, quanto às questões omissas na Legislação e naquelas que possibilitem interpretações duplas, tanto na área urbana, como na rural;

II - examinar e deliberar sobre os relatórios de Impacto de Vizinhança;

III - opinar previamente, sobre os planos e programas anuais e plurianuais de trabalhos, relativos às questões tratadas no Plano Diretor de Desenvolvimento;

IV - deliberar, em primeira instância, sobre os processos de concessão de licenças e aplicação de penalidades previstas nas Leis Municipais emanadas do Plano Diretor Participativo e em sua regulamentação;

V - atuar, no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e recuperar o ambiente urbano e rural;

VI - auxiliar o Executivo Municipal, na ação fiscalizadora de observância das normas contidas na Legislação Urbanística e de Proteção Ambiental;

VII - convocar a Conferência da Cidade, visando a revisão do Plano Diretor Participativo a cada período de 4 (quatro) anos.

 

CAPÍTULO III

 

DA COMPOSIÇÃO

 

 

Art. 8º A composição do COPLAD é paritária, totalizando 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes.

 

§ 1º Fica assegurada a participação de:

 

I – 05 (cinco) representantes do Poder Público;

II – 05 (cinco) representantes indicados pelos segmentos organizados da comunidade.

 

§ 2º São representantes do Poder Público, para o COPLAD:

I – as Secretarias Municipais;

II – o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Meio Ambiente – CODEMA.

 

§ 3º São representantes da Sociedade:

a) CREA;

b) AVEA;

c) Plenária dos Conselhos Comunitários;

d) SINDUSCOM;

e) Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil.

§ 4º Juntamente com os titulares, serão nomeados pelo Poder Púbico e eleitos pelos organismos da comunidade organizada, um membro suplente para cada representante.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA NOMEAÇÃO

 

 

Art. 9º As entidades descritas no § 3º do Art. 8º, deverão até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, convocar assembléias, nas quais serão eleitos os seus representantes para o COPLAD.

Parágrafo único. A convocação deve ser feita em jornal oficial do Município, com grande circulação.

 

Art. 10. Terá direito a voto apenas um representante por entidade.

Parágrafo único. A entidade deverá encaminhar ata de eleição, com a indicação de seu representante.

 

Art. 11. Todos os membros titulares e suplentes, do Poder Púbico e da sociedade organizada, serão nomeados mediante Portaria do Prefeito Municipal.

 

Art. 12. O Prefeito Municipal indicará os 05 (cinco) titulares e os 05 (cinco) suplentes, representantes do Poder Público, dentre aqueles, servidores ligados ao órgão que represente.

 

 

CAPÍTULO V

 

DA PERDA DE MANDATO

 

 

Art. 13. O membro titular do COPLAD perderá o mandato quando:

 

I – solicitar sua demissão;

II – faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa;

III – faltar a mais de 5 (cinco) reuniões durante o mandato;

IV – faltar com o decoro quando de sua atuação no COPLAD.

 

§ 1º Nos casos de perda de mandato, a diretoria do COPLAD comunicará ao seu suplente para que o substitua imediatamente.

§ 2º Para efeito do inciso IV deste artigo, é necessária uma deliberação favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do COPLAD, sendo garantida ampla defesa.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DAS REUNIÕES

 

 

Art. 14. As reuniões do COPLAD serão realizadas:

 

I – ordinariamente, na última quinzena de cada trimestre;

II – extraordinariamente, quando convocada pela Diretoria ou por 1/3 (um terço) dos membros do COPLAD, sempre que julgada necessária.

 

Art. 15. As reuniões serão realizadas na sede da Prefeitura, em hora e data conforme cronograma aprovado na primeira reunião.

Parágrafo único. A reunião do COPLAD instalar-se-á com a presença da maioria simples de seus membros.

 

Art. 16. Poderão ser convidadas entidades ou pessoas para que compareçam às reuniões, desde que aprovadas, com direito à voz, mas não a voto.

 

Art. 17. O COPLAD deverá acolher e oferecer resposta a todo e qualquer requerimento, a ele encaminhado, apresentando junto ao Serviço de Protocolo da Prefeitura do Município e encaminhado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA.

 

Art. 18. De toda reunião será feita ata, sumulando as discussões e registrando as deliberações, assinadas por todos os Conselheiros presentes.

 

Art. 19. As resoluções do COPLAD serão tomadas pela maioria simples de seus membros e deverão ser publicadas no Órgão Oficial do Município.

 

§ 1º Cada membro terá direito a um voto.

§ 2º O membro suplente terá direito a voz em todas as reuniões, tendo direito a voto somente na ausência do titular.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DAS ELEIÇÕES PARA A DIRETORIA

 

 

Art. 20. O COPLAD elegerá entre seus pares, uma diretoria cuja composição está definida no artigo 27.

Parágrafo único. O mandato desta diretoria será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

 

Art. 21. Na mesma reunião em que se der a posse dos membros do COPLAD, estes elegerão a nova diretoria.

 

§ 1º Ocorrida a posse do COPLAD, será aberta a palavra para os encaminhamentos de nomes, dentre seus membros, para preencherem os cargos para a diretoria.

§ 2º Os nomes podem ser apresentados individualmente, vinculados a um cargo ou na forma de chapas completas.

 

Art. 22. Terminado o prazo de meia hora, destinado a apresentação dos candidados, será feita a votação nominal.

 

Art. 23. Será declarado vitorioso o nome da chapa que obtiver a maioria dos votos.

 

Art. 24. O presidente do COPLAD, da gestão que se encerra, dará posse à diretoria eleita, passando ao seu presidente a direção dos trabalhos.

 

Art. 25. Em caso de vacância de cargo, ocorrerá nova eleição, em presença da maioria absoluta dos membros do COPLAD.

 

§ 1º A eleição a que se refere o caput deste artigo, ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.

§ 2º O cargo é considerado vago, de acordo com o Artigo 13.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DA DIRETORIA

 

 

Art. 26. O COPLAD será administrado por uma Diretoria composta de quatro membros:

 

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – 1º Secretário;

IV – 2º Secretário.

 

Art. 27. São atribuições do Presidente:

 

I – coordenar as atividades do COPLAD;

II – presidir as reuniões do Conselho;

III – convocar as reuniões do Conselho;

IV – dar posse a comissões criadas pelo Conselho.

V – representar o Conselho em atos que atendam aos objetivos e funções do COPLAD;

VI – assinar toda a documentação emitida pela Diretoria e pelo Conselho, juntamente com o Secretário.

VII – Exercer apenas o voto de minerva, em caso de empate.

 

Parágrafo único. Na ausência do Presidente, as suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Presidente.

 

Art. 28. São atribuições do 1º Secretário:

I – assinar toda a documentação emitida pela Diretoria e pelo Conselho, juntamente com o Presidente;

II – registrar as reuniões em atas;

III – elaborar demais relatórios com o Presidente;

IV – cumprir com outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Conselho;

V – constituir grupo de trabalho da sua área de atuação;

VI – oferecer subsídios ao Conselho.

 

Parágrafo único. Na ausência do Vice-Presidente, as suas atribuições serão exercidas pelo 2º Secretário.

 

 

CAPÍTULO IX

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 29. Para melhor desempenho de suas funções, o COPLAD poderá recorrer a pessoas e entidades.

 

§ 1º Poderão ser convidadas pessoas ou instituições, de notória especialização, para assessorar o COPLAD em assuntos específicos.

§ 2º Poderão ser criadas comissões internas, a critério do COPLAD, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

 

Art. 30. Todos os órgãos do Poder Público Municipal, prestarão apoio administrativo e funcional necessários ao cumprimento das atribuições do COPLAD.

 

Art. 31. Para que se realize a eleição e instalação da primeira gestão do COPLAD, o Secretário Municipal de Planejamento Urbano, fica encarregado de convocar as entidades de que trata o artigo 2º deste Decreto, para reunião de eleição dos seus representantes no COPLAD.

 

§ 1º A convocação, de que trata o caput deste artigo, deverá ser realizada em até 10 (dez) dias após a publicação deste Decreto.

§ 2º A convocação deve ser feita mediante ofício protocolado na sede da entidade.

 

Art. 32. O COPLAD deverá elaborar o seu Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a data de sua instalação, o qual será submetido a apreciação de seus membros e, posteriormente, encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, para aprovação através de Decreto.

 

Art. 33. Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 2.336 de 07 de julho de 1999, 3.015 de 21 de outubro de 2002 e 3.196 de 02 de julho de 2003.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 05 de maio de 2009.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO