Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2009 DECRETO Nº 4.830 - REGULAMENTA A LEI Nº 4.637 DE 22 DE JUNHO DE 2007, QUE “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE DESPESA EM REGIME DE ADIANTAMENTO”.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


 

DECRETO Nº 4.830/2009

 

 

 

REGULAMENTA A LEI Nº 4.637 DE 22 DE JUNHO DE 2007, QUE “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE DESPESA EM REGIME DE ADIANTAMENTO”.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 13 da Lei Municipal nº 4.637 de 22 de junho de 2007,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O pagamento de despesas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, por meio de adiantamento, obedecerá o disposto nas Leis Federais nºs 4.320 de 17 de março de 1964 e 8.666 de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, na Lei Municipal nº 4.637 de 22 de junho de 2007 e neste Decreto.

 

Art. 2º Considera-se adiantamento, a entrega de recursos financeiros a agente público municipal, precedida de regular empenho nas dotações orçamentárias próprias, destinadas à realização de despesas que, por sua natureza, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

 

§ 1º Entende-se por agente público municipal, para os fins deste Decreto, aquele que, pertencendo ou não ao quadro dos servidores, exerça oficialmente função pública.

§ 2º Nos termos do § 2º, do art. 2º, da Lei Municipal nº 4.637 de 22 de junho de 2007, o limite para cada adiantamento é de 10% (dez por cento) do valor máximo, constante da alínea “a”, inciso II, do art. 23 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, com suas posteriores alterações.

 

Art. 3º Poderão ser realizadas em regime de adiantamento as despesas:

 

a) extraordinárias e urgentes;

b) que devam ser realizadas em outros municípios ou em locais distantes da fonte pagadora;

c) com refeições;

d) com locomoção e transporte;

e) cartoriais:

f) judiciais;

g) com compras de medicamentos ou exames especializados para atender ordem judicial;

h) de viagens administrativas dentro do território nacional;

i) com troféus e premiações para competições esportivas;

j) com aquisição de peças para manutenção de veículos e máquinas, não licitáveis por registro de preços;

k) excepcionais, devidamente justificadas pelo ordenador e autorizadas pelo Prefeito Municipal;

l) com aquisição de livros, jornais, revistas, publicações especializadas, coleções e congêneres;

m) com aquisição de gêneros alimentícios para serviços assistenciais e educacionais em caráter de urgência;

n) cuja demora possa provocar prejuízos ao Município;

o) com taxa de inscrição em cursos, palestras, congressos e eventos de interesse do Município;

p) com recepções e homenagens à autoridades, lideranças e empresários, quando em visita ao Município, nos assuntos de interesse da municipalidade;

q) miúdas e de pronto pagamento, dentro e fora dos limites territoriais do município.

 

§ 1º Consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento, aquelas que, tendo caráter de inadiáveis, classifiquem-se como material de consumo ou manutenção e serviços de terceiros e que se destinem a:

 

I - aquisição de material de consumo e prestação de pequenos serviços necessários à manutenção e ao funcionamento das atividades específicas do órgão ou setor;

II despesas que exijam ações imediatas, em situações de emergência, que possam acarretar prejuízos ao funcionamento do órgão ou setor.

 

§ 2º Fica determinado o percentual de 30% (trinta por cento) do valor que trata o § 2º, do artigo 2º deste Decreto, como limite máximo das despesas, consideradas no parágrafo anterior.

 

Art. 4º É vedada a realização de despesas pelo regime de adiantamento nos seguintes casos:

 

I - material de uso ou consumo a longo prazo, para formação de estoque próprio;

II - material existente nos respectivos almoxarifados da Prefeitura, das Autarquias e das Fundações Municipais;

III - equipamentos ou materiais que por suas características ou natureza, exijam o registro no Setor de Patrimônio;

IV – serviços de terceiros ou fornecimento de materiais, que possam ser atendidos, mediante contrato formal;

V - pagamento de multas ou juros de qualquer natureza.

 

Art. 5º Podem receber adiantamento:

 

I - o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito;

II - os Secretários Municipais e o Procurador Geral;

III - o Tesoureiro Municipal;

IV - os Diretores e Superintendentes de Autarquias e Fundações Municipais;

V - os substitutos legais das autoridades mencionadas nos incisos I a IV deste artigo;

VI - servidores formalmente indicados pelas autoridades mencionadas nos incisos I, II e IV deste artigo, as quais serão co-responsáveis pela prestação de contas dos adiantamentos concedidos a seus indicados.

 

Art. 6º Não se fará adiantamento:

 

I - a servidor em alcance;

II - a servidor responsável por dois adiantamentos;

III - para despesa já realizada, nem se permitirá que se efetue despesas maiores do que as quantias já adiantadas.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I deste artigo, considera-se em alcance, o servidor que não prestar contas do adiantamento no prazo regulamentar ou que tiver recusada a respectiva prestação de contas.

 

Art. 7º São competentes para autorizar adiantamentos:

I - ao vice-Prefeito, o Prefeito Municipal;

II – aos Secretários Municipais, Procurador Geral, Diretores e Superintendentes de Autarquias e Fundações ou seus substitutos legais, o Prefeito Municipal ou quem por ele for formalmente delegada tal atribuição;

III - ao Tesoureiro Municipal, o Secretário Municipal da Fazenda ou seu substituto legal;

IV - aos servidores mencionados no inciso VI, do artigo 5º deste Decreto, as autoridades que os indicaram ou seus substitutos legais.

Parágrafo único. A requisição do adiantamento, será efetuada mediante preenchimento de formulário próprio (anexo I deste Decreto), que, obrigatoriamente conterá:

 

I o dispositivo legal em que se fundamenta a requisição;

II o nome completo, o cargo ou função, o endereço funcional, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e a identidade do cartão corporativo, se houver;

III a identificação da espécie da despesa a ser atendida, com menção ao dispositivo da Lei nº 4.637 de 22 de junho de 2007;

IV – o valor do adiantamento destinado a atender as despesas previstas no art. 3º deste Decreto;

V – a indicação da respectiva dotação orçamentária a ser onerada e a existência de saldo suficiente;

VI – o prazo máximo de aplicação do adiantamento, que será estabelecido no anexo I pela autoridade autorizante do adiantamento;

VII – informação expressa do Departamento de Contabilidade-Tesouraria Municipal, de que o requisitante do adiantamento não encontra-se na condição de servidor em alcance, nos termos do art. 6º, Parágrafo único deste Decreto.

 

Art. 8º As despesas a serem efetuadas através do regime de adiantamento, deverão ser empenhadas à conta de dotação orçamentária própria, emitidas em favor do requisitante identificado pelo Anexo I.

 

Art. 9º Os adiantamentos poderão ser únicos ou de base mensal.

 

§ 1º Os adiantamentos únicos serão entregues ao agente público requisitante, preferencialmente em dinheiro, mediante quitação na ordem de pagamento respectiva ou documento equivalente.

 

I – O período de aplicação dos adiantamentos únicos é o constante da Requisição de Adiantamento – Anexo I, não podendo exceder a 60 (sessenta) dias;

II – o prazo de prestação de contas dos adiantamentos é de até 10 (dez) dias após o período de aplicação;

III - havendo saldo de adiantamento único, esse deve ser recolhido aos cofres municipais, até a prestação de contas, por depósito a crédito da Prefeitura, na conta bancária específica que originou o adiantamento.

 

§ 2º Os adiantamentos de base mensal, deverão ser processados, de maneira que o dinheiro esteja a disposição do agente público todo 1º (primeiro) dia útil de cada mês em conta corrente bancária, aberta pelo agente público requisitante, em banco oficial, para movimentação exclusiva de adiantamentos.

 

I – O período de aplicação do adiantamento de base mensal é o mês de seu recebimento e a respectiva prestação de contas, deverá ser realizada até o l0º (décimo) dia do mês subseqüente;

II – havendo saldo de adiantamento, esse deverá ser recolhido aos cofres municipais, até o último dia útil do mês de aplicação, por depósito a crédito da Prefeitura, na conta bancária específica que originou o adiantamento, excetuando-se o mês de dezembro, cujo prazo máximo para devolução do saldo é o dia 23 de dezembro. Não havendo expediente bancário, o depósito deverá dar-se no dia útil imediatamente anterior.

 

Art. 10. Ao agente público que não prestar as contas nos prazos determinados, será imposta multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do adiantamento concedido, mais juros de mora de 1% (um por cento) calculado sobre aquele valor, por mês ou fração, a contar da data do vencimento até a data da efetiva prestação de contas e o adiantamento será considerado alcance, promovendo-se contra o responsável, o competente executivo fiscal, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação estatutária municipal.

Parágrafo único. No caso de servidor público, além do previsto no “caput” deste artigo, será ainda, promovida a abertura de processo administrativo, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Municipais.

 

Art. 11. As prestações de contas dos adiantamentos, serão entregues para verificações e conferências:

 

I – ao Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, no caso de servidores e agentes públicos, lotados na Prefeitura Municipal;

II – ao respectivo Diretor Administrativo ou Diretor Superintendente, no caso de servidores e agentes públicos, lotados nas Fundações ou Autarquias Municipais.

 

§ 1º As prestações de contas entregues na forma dos incisos I e II do “caput” deste artigo, serão obrigatoriamente, acompanhadas dos seguintes documentos:

 

I – relatório analítico das despesas pagas com os recursos dos adiantamentos, conforme Anexo II deste Decreto;

II – notas fiscais e/ou recibos de compras ou serviços custeados com os recursos dos adiantamentos, devidamente quitados pelos respectivos fornecedores.

a) As notas fiscais e/ou recibos, serão emitidos contra o ente municipal que concedeu o adiantamento (Prefeitura, Fundação ou Autarquia);

b) as notas fiscais deverão conter, além dos dados completos do emitente e do comprador (Prefeitura, Fundação ou Autarquia), a descrição dos produtos ou serviços, as quantidades, os preços unitário e total, as retenções de impostos quando devidas, as datas de emissão, de entrega e de quitação;

c) os recibos de despesas judicais ou outras despesas, em que não caiba emissão de nota fiscal, deverão conter os dados completos do emitente, a descrição pormenorizada da despesa, a data de emissão, o valor numérico e o valor por extenso, a assinatura do recebedor e serão nominais ao ente municipal pagador (Prefeitura, Autarquia ou Fundação).

 

III – Extratos bancários relativos aos depósitos, cheques emitidos e despesas bancárias no período correspondente à prestação de contas apresentada;

IV – outros documentos porventura relacionados no Anexo II.

 

§ 2º A prestação de contas devolvida aos responsáveis por adiantamentos, para regularização de documentação ou outro motivo, deverá ser corrigida e reapresentada na forma do “caput” deste artigo, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de ser tornada sem efeito a prestação de contas e considerado alcance o adiantamento, pelo valor total ou saldo remanescente, desde que haja sido feita a restituição aos cofres públicos do valor não utilizado, além das cominações previstas na Lei Municipal nº 4.637, de 22 de junho de 2007 e neste Decreto.

§ 3º A baixa de responsabilidade, será certificada por autoridade competente na aprovação das contas do adiantamento.

§ 4º Não serão aceitos na prestação de contas, documentos com comprovação de pagamentos feitos em data anterior à entrega do adiantamento.

 

Art. 12. A realização de despesa em desacordo com a classificação orçamentária ou em desatendimento às normas legais, especialmente as que disciplinam a realização de despesa pública e as licitações, importará em responsabilidade de seu ordenador, podendo a Administração recusá-la.

 

§ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA e os setores de Contabilidade das Fundações e Autarquias, orientarão por escrito, aos respectivos responsáveis por adiantamentos sobre a classificação orçamentária das despesas.

§ 2º É da responsabilidade pessoal de cada tomador do adiantamento, na qualidade de ordenador de despesa, o conhecimento da legislação, sobre despesa pública e sobre licitações.

 

Art. 13. Rendimentos oriundos de aplicações financeiras dos saldos bancários relativos a adiantamentos, a estes incorporam, devendo se não utilizados na realização de despesas, serem devolvidos nos termos do inciso III, do § 1º e do inciso II, do § 2º, ambos do art. 9º deste Decreto.

 

Art. 14. A aprovação de contas de adiantamentos, competirá à autoridade que autorizou o adiantamento, ou seu substituto legal, nos termos do astigo 7º da Lei nº 4.637, de 22 de junho de 2007.

 

Parágrafo único. Aprovadas as contas, o servidor, de acordo com o contido no art. 11 deste Decreto, enviá-las-á, conforme o caso, à Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA ou à respectiva Autarquia ou Fundação Municipal para as devidas conferências e lançamentos contábeis e devida baixa de responsabilidade.

 

I – Compete ao Secretário Municipal da Fazenda, por expressa indicação do Tesoureiro Municipal, a baixa de responsabilidade do tomador do adiantamento;

II compete ao Diretor Administrativo ou Superintendente das Autarquias e Fundações Municipais, por expressa indicação do Contador, Chefe Administrativo ou cargo equivalente, a baixa de responsabilidade do tomador do adiantamento.

 

Art. 15. As normas de utilização do cartão de crédito corporativo, serão editadas e publicadas quando da implantação de tal modalidade no âmbito da Administração Municipal.

 

Art. 16. A Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA e as Autarquias e Fundações Municipais, deverão mensalmente, até o dia 15 de cada mês, enviar à Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, relação dos adiantamentos concedidos, onde conste o nome do tomador, sua lotação funcional, o valor e a data do adiantamento, a data e o valor da prestação aprovada das contas, a data do depósito e o valor do saldo devolvido, os valores de multas e juros porventura aplicados por inadimplência, observações quanto à não prestação de contas no prazo devido (inadimplência ou § 2º do art. 11 deste decreto) e débito em folha de pagamento, se houver.

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 28 de abril de 2009.

 

 

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

BERTONLÚCIO MENDONÇA DE MACEDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO

 

 

 

LUIZ CARLOS MACIEL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

 

 

 

 

ANEXO I
Decreto Municipal nº 4.830 de 28 de abril de 2009









REQUISIÇÃO DE ADIANTAMENTO









TOMADOR :
CPF:
CARTÃO CORPORATIVO :
CARGO / FUNÇÃO:
LOTAÇÃO - SECRETARIA / SETOR :
IDENTIFICAÇÃO DA DESPESA
(Art. 3º, Dec.4.830/2009)
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
VALOR DO ADIANTAMENTO R$:
Valor por
extenso









Declaro conhecer o inteiro teor da Lei Municipal nº 4.637 de 22 de junho de 2007 e do Decreto nº. 4.830 de 28 de abril de 2009 que estabelecem normas para a realização de despesas pelo regime de adiantamento. assinatura do tomador









Autorizo o adiantamento único do valor acima, para prestação de contas em até
Autorizo o adiantamento de base mensal do valor acima, para prestação de contas, conforme estabelecido no inciso I, do § 2º, do art. 9º do Decreto nº. 4.830/2009.


( ) dias,
conforme inciso I, do § 1º, do art. 9º do
Decreto nº. 4.830/2009.
Data :

Data :





carimbo/assinatura (Art.7º, Dec.4.830/2009)
carimbo e assinatura (Art. 7º, Dec.4.830/2009)









O tomador acima identificado não encontra-se em situação de alcance neste Departamento de Contabilidade - Tesouraria Municipal, estando apto a receber o adiantamento autorizado .
DATA
Carimbo
e
Assinatura









USO EXCLUSIVO DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE









SALDO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
EMPENHO









Existência de sim

Número








Saldo não

Data






carimbo e assinatura
carimbo e assinatura

 

 

 

 

 

 



























ANEXO I I

Decreto Municipal nº 4.830 de 28 de abril de 2009













RELATÓRIO MENSAL DE ADIANTAMENTOS COMPETÊNCIA :













ÖRGÃO EXPEDIDOR :

DATA :













TOMADOR ADIANTAMENTO PRESTAÇÃO DE CONTAS DEPÓSITO OBSERVAÇÕES
NOME LOTAÇÃO DATA VALOR DATA VALOR JUROS MULTA DATA VALOR