Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2009 DECRETO Nº 4.901/2009 - DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA, PELAS COMUNIDADES ESCOLARES, DOS DIRETORES E VICE-DIRETORES DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE VARGINHA

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA



DECRETO Nº 4.901/2009

 

 

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA, PELAS COMUNIDADES ESCOLARES, DOS DIRETORES E VICE-DIRETORES DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE VARGINHA

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e com fulcro na Lei Municipal nº 5.065/2009,

 

 

D E C R E T A :

 

 

CAPÍTULO I

 

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

 

Art. 1º As eleições de Diretores e Vice-Diretores de Escolas Municipais de Varginha, estabelecida pela Lei Municipal nº 5.065/2009, se farão na forma do disposto neste Decreto.

 

Art. 2º O cargo de Diretor de Escola Municipal em Varginha é de dedicação exclusiva e de caráter de Função Gratificada, de recrutamento limitado a profissional do Quadro do Magistério, não podendo o seu ocupante exercer outro cargo público, na forma do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 3º O especialista da educação no exercício da função de Vice-Diretor, cumprirá 4 (quatro) horas diárias nessa função, complementando a carga horária de 8 (oito) horas, quando for o caso, no desempenho de sua especialidade.

 

Art. 4º Caberá ao Prefeito Municipal a nomeação dos eleitos, até 30 (trinta) dias após a apuração do pleito eleitoral.

 

Art. 5º O Mandato para a função de Diretor e de Vice-Diretor, será com início no dia 11 de setembro do corrente ano e o seu termo final em 31.12.2013.

 

Art. 6º As eleições serão realizadas no estabelecimento de ensino municipal, entre os dias 21 (vinte e um)de agosto e 08 (oito) de setembro do corrente ano, cabendo ao seu órgão colegiado a sua organização, conforme as normas deste Decreto.

 

CAPÍTULO II

 

DO PROCESSO DE ESCOLHA

 

 

Art. 7º O processo de escolha dos Diretores e Vice-Diretores para as escolas da rede municipal de ensino, será através do voto secreto dos seguintes membros da comunidade escolar local, previamente cadastrados junto à Escola onde votarão:

 

I – profissionais da escola: professores(as), especialistas de educação, auxiliares de educação infantil, auxiliares de serviços públicos e gerais, auxiliares de secretaria (oficiais de administração), dentistas e auxiliares de dentistas, efetivos e contratados que estejam prestando serviços no estabelecimento.

 

§ 1º Os professores que tiverem 2 (dois) cargos em escolas diferentes, terão direito a voto nos dois estabelecimentos.

 

§ 2º Os professores que tiverem 2 (dois) cargos em uma única escola, terão direito a um voto.

 

§ 3º Os profissionais que estiverem afastados por perícia médica, necessidade administrativa e/ou participando de programas e projetos especiais, votarão em seu local de lotação, conforme setorial na Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC e/ou última lotação quando não constar em quadro setorial.

 

§ 4º Os profissionais que estiverem afastados em licença para tratar de assuntos particulares e/ou afastamento para acompanhamento de cônjuge, não terão direito ao voto.

 

I – os estudantes regularmente matriculados, com freqüência comprovada até o mês anterior ao da realização das eleições,que tenham a idade mínima de 14 (quatorze) anos;

II - pai ou mãe, ou, na falta deles, o responsável legal pelos alunos menores de 14 (quatorze) anos, com o permissivo de um único voto por família;

III – os alunos do Ensino Supletivo (CESU) com freqüência comprovada de até 30 (trinta) dias antes da realização do pleito.

 

Art. 8º O dia, o horário, os requisitos de inscrição e os locais de votação, serão previamente estabelecidos no respectivo Edital público, que deverá ser publicado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC.

 

Art. 9º O processo de escolha de servidores para os cargos de Diretor e Vice-Diretor, compreenderá 3 (três) fases, a saber:

 

I – aprovação em exame seletivo de acordo com a Lei Municipal nº 5.065/2009, em seu artigo 3º.

 

§ 1º A referida aprovação é exigência apenas para o cargo de Diretor.

 

II – a fase da inscrição de chapa(s), deverá ser completa, com candidatos a Diretor e Vice-Diretor, conforme o número de vice-direção a ser estabelecido em Edital;

III – a fase da consulta à comunidade escolar, que escolherá, livremente, a chapa que preferir, pelo voto secreto de seus membros.

 

Art. 10. A inscrição da(s) chapa(s) será requerida pelos interessados, dentro do prazo fixado em Edital, à Comissão Organizadora do processo.

 

§ 1º O requerimento de que trata este artigo, será feito em modelo próprio e dirigido à Comissão Organizadora, obrigatoriamente acompanhado:

 

I – da certidão administrativa expedida pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, comprovando que os candidatos daquela chapa são estáveis no serviço público municipal;

II - de Certidão administrativa expedida pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, comprovando que os concorrentes possuem experiência profissional, compreendida essa, como tempo de 2 (dois) anos contínuos, em funções relacionadas diretamente com o ensino, isso na escola para a qual concorrerá, salvo exceção prevista no Inciso II do § 2º do artigo 3º da Lei Municipal nº 5.065/2009;

III – do Projeto político-pedagógico desenvolvido para a escola, formulado com base no PDE – Plano de Desenvolvimento da Escola;

IV – de documento comprobatório de que todos os concorrentes da chapa possuem a titulação exigida, qual seja, a de licenciatura plena na área de educação;

V - de Certidão administrativa, também expedida pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, de que os concorrentes do pleito eleitoral não sofreram penalidade, na data da inscrição da chapa, em decorrência de julgamento definitivo de Processo Administrativo por um período de 05 (cinco) anos.

 

§ 2º O professor ou especialista de educação interessado em submeter seu nome à comunidade escolar, visando a ser nomeado para exercer o cargo de Diretor de Escola ou de Vice-Diretor, somente poderá fazê-lo em uma única Escola Municipal.

 

Art. 11. A consulta à comunidade escolar será realizada concomitantemente nas Escolas Municipais, em conformidade com a listagem e datas fixadas em Edital.

 

Art. 12. Em cada Escola Municipal será considerada aprovada pela comunidade escolar e, portanto, escolhida para os fins de nomeação, a chapa que obtiver a maioria dos votos, somente sendo válido o processo se apurado “quorum” de 30% (trinta por cento) entre os votos da comunidade escolar cadastrada (alunos e pais de alunos) e de 70 % (setenta por cento) entre os votos dos trabalhadores da escola.

 

§ 1º Declarada nula a eleição em razão da ausência do “quorum” fixado no “caput” deste artigo, por ato do Prefeito Municipal, devidamente fundamentado, será realizado novo processo eleitoral, dentro de 4 (quatro) dias úteis, no máximo.

 

§ 2º Será realizado um segundo turno caso ocorra empate entre os concorrentes mais votados no pleito da mesma escola, hipótese em que somente estes participarão do novo turno, para o qual serão adotados os mesmos procedimentos do primeiro turno.

 

Art. 13. Caso, numa escola, apenas uma chapa concorra à aprovação da comunidade escolar, será ela tida como aprovada e escolhida se alcançado o “quorum” estabelecido no artigo anterior.

 

Art. 14. A renúncia de todos os integrantes de uma chapa, ou do candidato à nomeação para exercer o cargo de Diretor de Escola que figurar em uma chapa, após o decurso do prazo de inscrição, acarretará a exclusão de toda a chapa do processo, que prosseguirá com as demais chapas inscritas.

 

Art. 15. As eleições de Diretor e Vice-Diretor no âmbito das escolas do Município de Varginha, no geral, serão coordenadas pela Comissão nomeada pela Portaria n° 7.922/2009, podendo os trabalhos serem acompanhados por representantes a saber:

 

I – Secretário(a) Municipal de Educação e Cultura;

II – representantes da organização sindical representativa dos servidores.

 

Parágrafo único. As decisões da Comissão Organizadora, serão tomadas por maioria simples de votos.

 

Art. 16. Compete à Comissão Organizadora:

 

I – planejar, organizar e coordenar as eleições, nos termos desse Decreto e da Legislação Municipal aplicável;

II – divulgar amplamente as normas do processo eleitoral;

III - tomar as medidas urgentes que visem garantir a realização das diversas fases do processo;

IV - decidir, em última instância, os recursos oriundos do processo eleitoral.

 

 

Art. 17. Em cada Escola Municipal, o processo de escolha regulado por este Decreto será dirigido por uma Comissão Eleitoral, escolhida democraticamente em Assembléia convocada pelo Colegiado, composta de:

 

I - 03 (três) representantes dos servidores da escola;

II – 01 (um) representante dos alunos, escolhido dentre aqueles com capacidade de voto;

III – 01 (um) representante de pais ou responsável pelos alunos, escolhido dentre aqueles com capacidade de voto.

 

Parágrafo único. A ausência de representantes de alunos ou de pais, não prejudicará o processo eleitoral nem os trabalhos da Comissão Eleitoral.

 

Art. 18. Não podem integrar a Comissão Eleitoral:

 

I - os servidores que compuserem, como candidatos, as chapas inscritas no processo;

II - os atuais Diretores e Vice-Diretores da Escola;

III - os cônjuges e os parentes dos candidatos, até o segundo grau, ainda que por afinidade;

IV - os servidores que sofreram alguma penalidade, em decorrência de julgamento definitivo de Processo Administrativo.

 

Art. 19. A Comissão Eleitoral, uma vez constituída:

 

I – elegerá um de seus componentes para presidi-la;

II – requisitará da direção da escola os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições.

 

Art. 20. Compete à Comissão Eleitoral praticar todo e qualquer ato que tenha por finalidade assegurar a regularidade do processo disciplinado por este Decreto e, em especial:

 

I - planejar, organizar, coordenar e presidir a realização da eleição, conforme coordenação da Comissão Organizadora;

II - reunir-se, sempre que necessário, com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) de seus membros, podendo haver convocação de suplentes para substituírem efetivos de igual categoria que faltarem, decidindo, sempre, pelo voto da maioria dos presentes, inclusive o do seu Presidente, e lavrando, em livro próprio, as atas de todas essas reuniões;

 

 

 

III - fornecer cópias do PDE – Plano de Desenvolvimento da Escola a todos os que se interessarem em conhecê-lo;

IV - receber os requerimentos contendo os pedidos de inscrição das chapas, com a indicação dos nomes ou apelidos dos servidores candidatos ao exercício do cargo de Diretor da Escola e de Vice-Diretor, que a essa indicação deverão anuir, expressamente, e com a proposta de trabalho político-pedagógico da chapa, formulada com base no PDE – Plano de Desenvolvimento da Escola, a qual encaminhará à Comissão Organizadora;

V – atribuir, por sorteio, a cada uma das chapas inscritas, um número, que deverá identificá-la durante todo o processo;

VI – divulgar amplamente as propostas de trabalho das chapas e acompanhar a sua apresentação;

VII - organizar e divulgar amplamente, em local visível e de fácil acesso, no recinto da escola, as listagens de votantes dos segmentos da comunidade escolar;

VIII - convocar a comunidade escolar para participar do processo, em primeiro e segundo turnos, quando for o caso, mediante edital que deverá ser afixado em locais públicos, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;

IX - receber pedidos de impugnação de candidatos ou de chapas e recursos de todas as espécies, relacionados com o processo que coordena e preside;

X - decidir esses pedidos de impugnação e eventuais pedidos de reconsideração, dando conhecimento, por escrito, dessas decisões a todos os interessados;

XI - garantir aos interessados o acesso a documentos destinados a fazer prova em eventuais pedidos de impugnação e recursos, desde que sejam tais documentos solicitados por escrito;

XII - designar, credenciar e treinar, com a devida antecedência, os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras;

XIII - credenciar os fiscais indicados pelas chapas inscritas no processo, fornecendo-lhes crachás.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, fornecerá às Comissões Eleitorais, em tempo hábil, os impressos considerados necessários para a padronização dos registros e da documentação do processo.

 

 

§ 2º As atribuições das Comissões Eleitorais estender-se-ão à fase posterior à da realização das eleições, pelo menos até que se resolvam todos os casos decorrentes de atos por elas praticados no âmbito de sua competência.

 

§ 3º As Comissões Eleitorais deverão desenvolver seus trabalhos conforme as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC e pela Comissão Organizadora, para a adoção de procedimento eletivo unificado, com regras procedimentais idênticas em todas as escolas.

 

Art. 21. Para dar conhecimento à comunidade escolar e aos seus concorrentes, as chapas inscritas no processo divulgarão suas propostas de trabalho, adotando-se, para isso, os procedimentos que se seguem:

 

I – a Comissão Eleitoral fará realizar, de comum acordo com as chapas inscritas, l (uma) assembléia, em horário noturno, para exposição e discussão das propostas, possibilitando, assim, a participação nessas exposições e discussões, do maior número possível de membros da comunidade escolar;

II - nessas assembléias, deverá ser concedido a cada chapa inscrita no processo, igual tempo para a exposição e a discussão das respectivas propostas de trabalho;

III - a exposição feita pelos componentes das chapas, durante as assembléias, deverá ocorrer sem interrupção de nenhum participante, mesmo que componentes de Comissão Eleitoral, salvo quando o expositor oferecer a palavra a quem solicitá-la.

 

Art. 22. Os meios necessários para a divulgação das propostas de trabalho, deverão ser postos à disposição das chapas inscritas no processo, com igualdade de tratamento, pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 23. As chapas inscritas no processo poderão:

 

I - promover atividades outras, que não as que serão realizadas nas assembléias previstas no artigo 21, deste Decreto, para possibilitar à comunidade escolar conhecer melhor seus planos de trabalho;

II - divulgar suas propostas de trabalho nas salas de aula, mediante cronograma expedido pela Comissão eleitoral, ficando proibido o professor candidato fazer uso de sua regência para tal.

 

§ 1º Cabe à Comissão Eleitoral, autorizar a realização das atividades de que trata o Inciso I deste artigo e as visitas de que trata o inciso II, respeitando, sempre, as normas deste Decreto e cuidando para que as chapas tenham tratamento igualitário.

 

§ 2º As atividades promocionais, não poderão ser realizadas nas 48 (quarenta e oito) horas que precederem o início da eleição à comunidade escolar, sob pena de exclusão do processo, pela Comissão Eleitoral, da(s) chapa(s) infratora(s).

 

§ 3º O período de campanha iniciará no dia imediatamente posterior ao do término do prazo de inscrição das chapas.

 

Art. 24. O(s) membro(s) da(s) chapa(s) inscrita(s) no processo, os da Comissão Eleitoral, bem como, quaisquer outros membros da comunidade escolar, não podem aliciar votantes durante a realização do processo regulado por este Decreto, mediante:

 

I – à distribuição de brindes, de quaisquer espécies;

II – à prática de atos que impliquem oferecimento, promessa, dádiva ou vantagem de qualquer natureza;

III - à realização de festas na escola;

IV - à divulgação de mensagens nos meios de comunicação, ainda que em entrevistas;

V - à utilização de frases, imagens ou símbolos associados ou assemelhados aos empregados por órgão ou entidade da Administração Pública;

VI - à vinculação do nome da chapa à garantia de inclusão da escola nos programas e projetos de qualquer órgão da Administração Pública;

VII - ao transporte de votantes, no dia da votação;

VIII – à outras práticas omissas que serão objeto de análises e deliberações da Comissão Organizadora.

 

Art. 25. Poderá ser excluída do processo, à vista de impugnação devidamente fundamentada e comprovada da parte ofendida, a chapa que praticar quaisquer atos vedados pelo artigo anterior, ou que permitir a outrem que os pratique em seu favor.

Parágrafo único. A Comissão Organizadora, recebendo o pedido de impugnação, procederá na forma prevista no Inciso X do artigo 20.

 

Art. 26. O membro da Comissão Eleitoral que comprovadamente praticar qualquer ato contrário às normas deste Decreto, poderá ser definitivamente substituído por seu suplente, por decisão tomada pela Comissão Organizadora, em reunião realizada com observância do disposto no parágrafo único, do artigo 15, deste Decreto.

Parágrafo único. No caso de o ato contrário às normas deste Decreto ser praticado por seu Presidente, a reunião da Comissão a que se refere o “caput” deste artigo será presidida por um dentre os membros que passará a presidi-la de ora em diante.

 

Art. 27. O processo de escolha se dará através de votação secreta, que será realizada na própria escola.

 

Art. 28. No ato da votação, a mesa receptora dos votos deverá exigir do votante a apresentação de documentos que comprovem a sua identidade e a regularidade de sua condição, inclusive de seu prévio cadastramento.

Parágrafo único. O votante que não trouxer consigo documento de identidade, poderá ser reconhecido pelo Presidente da Comissão Eleitoral e, também por este, autorizado a votar.

 

Art. 29. Não será permitido voto por procuração.

 

Art. 30. O processo de votação será conduzido por mesas receptoras de votos, compostas por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, que serão escolhidos pela Comissão Eleitoral, entre os habilitados a votar, com antecedência de, pelo menos, 03 (três) dias da data da votação.

 

§ 1º A composição de cada mesa receptora deverá ser divulgada, para conhecimento da comunidade escolar, imediatamente depois de seus membros terem sido escolhidos.

 

§ 2º Nos locais destinados à votação, cada mesa receptora ficará em recinto separado do público e, ao lado dela, haverá uma ou mais cabines para uso dos votantes.

§ 3º Poderão permanecer nos recintos destinados às mesas receptoras apenas seus componentes, os fiscais indicados pelas chapas, em número de 1 (um) por chapa, ou 2 (dois), no caso de chapa única e o votante, este último durante o tempo necessário à votação, além dos próprios candidatos.

 

§ 4º Ao Presidente da mesa receptora, que será escolhido por seus pares, competirá garantir a ordem no local e o direito à liberdade de escolha de cada votante.

 

§ 5º Não poderão integrar a mesa receptora os candidatos, seus cônjuges e parentes até o 2º grau, ainda que por afinidade, ou qualquer servidor investido em cargo de Diretor de Escola, de Secretário de Escola e na função de Vice-Diretor.

 

§ 6º As eventuais impugnações de mesários, a partir da divulgação de seus nomes e até 24 (vinte e quatro) horas depois, deverão ser dirigidas à Comissão Eleitoral que sobre elas decidirá, incontinenti, determinando a substituição do impugnado por um suplente, caso a impugnação seja tempestiva e procedente.

 

§ 7º Não será conhecido recurso visando a anulação do processo de votação, com fundamento em possível descumprimento da norma contida do § 5º, se não tiver sido objeto de impugnação, tempestivo, indicando os mesários sujeitos à impedimento.

 

Art. 31. Nos recintos onde funcionarão as mesas receptoras serão colocadas, em local visível, a relação das chapas com os respectivos números e nomes.

 

Art. 32. Antes de iniciado o processo de votação, a Comissão Eleitoral fornecerá aos componentes das mesas receptoras as listagens, em ordem alfabética, dos que ali estiverem aptos a votar.

 

§ 1º Cada mesa receptora disporá de duas urnas, uma para cada segmento, onde os votantes constantes das listagens depositarão sua cédula.

 

§ 2º O processo de votação será realizado no dia08.09.2009 – terça-feira, com início às 08:00h e término às 20:00h, quando o Presidente da mesa determinará a distribuição de senhas aos votantes presentes, habilitando-os a votar e impedindo de fazê-lo aqueles que se apresentarem depois do horário final.

 

§ 3º As senhas deverão ser previamente rubricadas, carimbadas e numeradas pelo Presidente ou pelo Secretário da mesa.

 

Art. 33. O voto será dado em cédula única que deverá conter o carimbo identificador da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, a rubrica do Presidente da Comissão Eleitoral e de um dos mesários.

Parágrafo único. As cédulas poderão, a critério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, ter cores diferentes para cada segmento da comunidade escolar.

 

Art. 34. Os eventuais pedidos de impugnação, referentes às cédulas de votação ou à identidade dos votantes, feitos por membros da mesa receptora, fiscais, candidatos ou qualquer outro votante, deverão ser apresentados por escrito, antes de autorizado o voto.

Parágrafo único. Em caso de impugnação, o voto impugnado será tomado em separado, para posterior decisão sobre sua validade.

 

Art. 35. O votante, ao receber uma cédula danificada, viciada ou já assinalada, ou se ele próprio inutilizá-la por descuido ou incorreção na assinalação de seu voto, poderá obter outra, solicitando-a ao Presidente da mesa.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese prevista neste artigo, a cédula devolvida à mesa será imediatamente inutilizada à vista dos mesários e do votante, sem a quebra do sigilo do voto.

 

Art. 36. A mesa receptora deverá, durante a votação, registrar as ocorrências havidas em ata circunstanciada que, ao final da votação, será lida e assinada por todos os mesários.

 

Art. 37. As mesas receptoras, ao encerrar-se a votação e depois de elaborada, lida, aprovada e assinada a ata dos trabalhos, lacrarão as urnas e transformar-se-ão, automaticamente, em mesas escrutinadoras, que se encarregarão da apuração imediata dos votos depositados nas respectivas urnas.

 

Art. 38. A apuração dos votos será feita em sessão única, aberta à comunidade escolar, no mesmo local da votação.

 

Art. 39. Antes de iniciada a apuração dos votos, as mesas escrutinadoras examinarão os votos tomados em separado pelas mesas receptoras e decidirão sobre sua validade, misturando-os aos demais, ou por sua invalidade, hipótese em que não serão apurados, permanecendo separados, com os cuidados necessários para preservar o sigilo dos votos.

 

Art. 40. A não coincidência entre o número de assinaturas constantes das listagens de votantes e o número de cédulas existentes nas urnas, será considerada irregularidade, constituindo motivo para anulação da urna se decorrente de fraude comprovada.

Parágrafo único. Caso as mesas escrutinadoras se convençam de que a irregularidade prevista no caput deste artigo, tenha resultado de fraude, determinarão que a contagem dos votos das urnas suspeitas, seja feita em separado e as entregarão à Comissão Eleitoral, a fim de que sejam encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, para as providências que se fizerem necessárias.

 

Art. 41. As cédulas contendo votos em branco ou nulos, serão separadas e marcadas de forma clara, a fim de que sejam contadas.

 

Art. 42. As impugnações de urnas, com fundamento em possível violação, somente serão conhecidas se feitas até a abertura delas.

 

Art. 43. São nulos os votos:

 

I - contidos em cédulas que não sejam as oficiais, ou que não estiverem devidamente carimbadas e rubricadas;

II - que registrarem votos em mais de uma chapa;

III - contidos em cédulas previamente assinaladas, de forma que torne possível a identificação dos votos, ou duvidosa a manifestação da vontade do votante, ou ainda que contenham expressões, frases, palavras ou quaisquer outros sinais além dos registros dos votos;

IV - dados a candidatos que não estejam participando da consulta.

 

§ 1º As mesas escrutinadoras decidirão se um voto é nulo, ou não.

 

§ 2º Em caso de dúvida das mesas escrutinadoras, deverão estas ouvir, sobre a questão, a Comissão Eleitoral.

 

Art. 44. Concluídos os trabalhos da escrutinação, e depois de elaborada, lida, aprovada e assinada a ata dos trabalhos, todo o material deverá ser entregue pela mesa à Comissão Eleitoral, que se reunirá, em seguida, para:

 

I - verificar a regularidade dessa documentação;

II - verificar se a contagem dos votos está aritmeticamente correta e proceder à sua recontagem, de ofício, se verificada a existência de erro(s) material(is);

III - decidir sobre as eventuais irregularidades registradas em ata;

IV - registrar no mapa de votação a soma dos votos, por chapa e por segmento e a soma dos votos brancos e nulos;

V - apurar e divulgar o resultado final da votação;

VI - encaminhar à Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, para arquivamento, as atas de votação e da escrutinação e os mapas de votação, deixando cópias de todos esses documentos nos arquivos da escola.

 

§ 1º O resultado final da votação não será revisto, exceto em caso de provimento de recurso contra ele interposto.

 

§ 2º Esgotados os prazos para pedidos de reconsideração e recursos fixados neste Decreto, o processo de escolha será definitivamente encerrado.

 

Art. 45. Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral proclamar, divulgar amplamente junto à comunidade escolar e encaminhar, em 12 (doze) horas, à Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, conforme o caso, o resultado final do processo de escolha.

 

Art. 46. As chapas que se sentirem prejudicadas, por quaisquer motivos, no decorrer do processo de escolha, deverão:

 

I - recorrer, em primeira instância, no prazo de 08 (oito) horas, à Comissão organizadora;

II - recorrer, em segunda e última instância, no prazo de 08 (oito) horas, ao Secretário(a) Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, no caso de não conhecimento do recurso interposto na forma do Inciso I, ou de a ele ter sido negado provimento.

 

§ 1º Os pedidos de recursos previstos no “caput” deste artigo, deverão ser feitos e interpostos devidamente fundamentados e instruídos, sob pena de não serem conhecidos.

 

§ 2º O pedido de recursos previstos nos Incisos I e II deste artigo não têm efeito suspensivo.

 

§ 3º As decisões no pedido de recursos, serão tomadas e delas serão cientificados os interessados no mesmo prazo estabelecido para o pedido ou a interposição.

 

§ 4º Os prazos mencionados nos incisos I e II deste artigo serão contados em horas, na forma do Edital.

 

Art. 47. A interposição de recursos e as respectivas decisões proferidas, poderão ser processadas, validamente, por meio de fax símile, computando para os efeitos legais a hora da transmissão.

 

Art. 48. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, se necessário, baixará instruções para detalhar a tramitação dos pedidos de reconsideração e dos recursos.

 

Art. 49. O Prefeito Municipal procederá a nomeação, até 30(trinta) dias após a apuração do pleito, para exercer as funções gratificadas de Diretor de Escola e de Vice-Diretor, dos servidores escolhidos pela comunidade escolar, observados a regularidade estabelecidas no presente Decreto regulamentador.

 

Art. 50. Os trabalhos das Comissões de Organização e Eleitoral não serão remunerados, sendo considerados serviço público relevante.

 

Art. 51. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 12 de agosto de 2009.

 

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

 

JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

HELIANA VINHAS FERREIRA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA