PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 4.778/2009
DELEGA COMPETÊNCIA ÀS SECRETARIAS MUNICIPAIS E PROCURADORIA GERAL NAS ÁREAS QUE ESPECIFICA.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 84, inciso VI da Constituição Federal e nos arts. 67 e 89 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica delegada competência, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, para os titulares das Secretarias Municipais e da Procuradoria Geral do Município, nas respectivas áreas de atuação, nos limites dos créditos colocados à sua disposição e observado o disposto neste Decreto e nas competências previstas em Lei para a prática dos seguintes atos:
I - ordenação de despesas, das respectivas unidades orçamentárias e dos fundos a elas vinculados, nos limites dos correspondentes créditos orçamentários.
II - assinatura de contratos, convênios e outros ajustes e seus ajustamentos, com a União Federal, os Estados, os Municípios, com órgãos públicos e entidades privadas, com a homologação da Procuradoria Geral do Município e ressalvado o disposto nos incisos I e II, do § 2º deste artigo.
§ 1º Exclui-se da delegação de competência estabelecida no art. 1º, inciso I, deste Decreto, a ordenação de despesas com pessoal, encargos sociais e estagiários da Administração Direta, cuja competência é privativa do titular da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD.
§ 2º Excluem-se da delegação de competência estabelecida no art. 1º, inciso II, deste Decreto:
I - as operações de crédito, empréstimos e financiamentos, que deverão ser firmados pelo Prefeito Municipal, com a interveniência do Secretário Municipal da Fazenda e da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA;
a) as despesas com as ações para a realização do disposto neste inciso serão ordenadas pelo titular da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA.
II - Os instrumentos de alienação, cessão ou concessão de bem patrimonial mobiliário ou imobiliário, os instrumentos de aquisição de bem patrimonial imobiliário e instrumentos de cessão de pessoal, que serão firmados pelo Prefeito;
a) as despesas com a realização das ações de que trata este inciso, serão ordenadas pelo titular da Secretaria Municipal interveniente.
§ 3º As competências delegadas neste Decreto, poderão ser avocadas específica ou genericamente pelo Prefeito.
§ 4º Entende-se como Ordenador de Despesa a autoridade investida do poder de realizar despesa que compreenda os atos de empenhar, liquidar e ordenar o pagamento, adiantamento ou dispêndio de recurso pelos quais responda.
I - O Ordenador de despesas responderá administrativa, civil e penalmente pelos atos de sua gestão.
Art. 2º Considera-se, para os efeitos deste Decreto, ordenada a despesa a partir do registro no Sistema Informatizado de Administração de Materiais-SIAM, software cedido pela Conam - Consultoria em Administração Municipal Ltda ao Município, da respectiva requisição de compras, responsabilizando-se como seu ordenador, o titular do órgão cuja dotação orçamentária for onerada.
Parágrafo único. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem o prévio empenho.
Art. 3º É da competência dos Secretários Municipais e do Procurador Geral do Município o ato de liquidar despesas, nos termos da Lei Federal 4.320/64.
Parágrafo único. O ato de liquidação da despesa poderá, mediante Portaria do Prefeito, ser subdelegado a servidor indicado pelo titular da Secretaria pertinente.
Art. 4º As notas de empenho, nas quais deverão constar, em local apropriado, o nome do ordenador da despesa, seu cargo e a citação que a delegação de competência se dá por força do presente Decreto, serão emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA.
Art. 5º Além das competências estabelecidas na Lei Municipal nº 3.131 de 24/03/1999, com as modificações introduzidas pelas Leis Municipais nºs 3.400 de 13/12/2000, 3.429 de 26/01/2001 e 4.023 de 07/01/2004, ficam delegadas as seguintes atribuições:
§ 1º À Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, por seu titular:
I – a ordenação de despesas com pessoal, encargos sociais e estagiários da Administração Direta;
II – a contratação e movimentação de pessoal, conforme art. 257 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, resolução nº 12/2008;
a) a Contratação ou Movimentação do Pessoal, verificada sua conveniência, só poderá ser feita com manifestação expressa do Prefeito, em regular Processo Administrativo;
III – dar posse ao servidor público da Administração Direta, nomeado para provimento de cargo efetivo;
IV – fazer cumprir os limites das Despesas com Pessoal, conforme disposto na Lei Complementar 101 de 04/05/2000;
V – nomear Comissão Permanente de Licitação, observada a Lei 8.666/93;
VI – autorizar, Homologar, Adjudicar ou cancelar procedimento licitatório, seja qual for a modalidade;
VII – ratificar as Dispensas de Licitação previstas no art. 24, as situações de Inexigibilidade referidas no art. 25 e, justificativas de retardamento contido no art. 26 e seu parágrafo, todos da Lei 8.666/93;
VIII – assinar termos de compromissos relativos à estágios curriculares;
IX – autorizar e conceder gratificações e vantagens de conformidade com a legislação vigente;
X – aprovar a contratação de prestação de serviço extraordinário, por tempo determinado, nos termos da Lei Municipal nº 2.673 de 15/12/1995;
XI – decidir sobre matéria funcional a requerimento do servidor;
XII – decidir sobre pedidos de concessão dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade, nos termos da Lei Municipal nº 2.673 de 15 de dezembro de 1995.
§ 2º À Secretaria Municipal da Fazenda SEMFA, por seu titular:
I – superintender a arrecadação dos tributos e preços públicos, bem como a guarda e aplicação da receita;
II – aprovar devolução de recolhimento indevido ao Tesouro Municipal;
III – aprovar a redução de multas de conformidade com a legislação vigente;
IV – autorizar e coordenar as contas relativas à gestão orçamentária do Município;
V – manifestar-se expressamente, para o comprometimento de quaisquer despesas a serem realizadas, em especial quanto à disponibilidade de recursos e ao saldo financeiro;
VI – repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legais ou convencionais;
VII – oficiar ao Prefeito, quando a receita não puder comportar o cumprimento das metas fiscais, conforme art. 9º da Lei Complementar 101 de 04/05/2000, para que possa ser promovida de devida limitação de empenho, nos moldes determinados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIII - manter informado o Prefeito quanto ao saldo financeiro;
IX – enviar aos Ordenadores de Despesas, mensalmente ou quando solicitado, demonstrativo de seu respectivo saldo orçamentário.
§ 3º À Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, por seu titular:
I – superintender, fiscalizar e fazer cumprir o Sistema Único de Saúde, conforme disposto na Lei Orgânica do Município;
II – superintender e fiscalizar a aplicação do percentual de recursos destinados à Saúde, conforme art. 198, § 2º, III, da Constituição Federal de 1988.
§ 4º À Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, por seu titular:
I – superintender e fiscalizar a aplicação do percentual de recursos destinados ao ensino, conforme art. 212 da Constituição Federal de 1988;
II – superintender e fiscalizar a aplicação do percentual de recursos advindos do FUNDEB, conforme Lei.
§ 5º À Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB, por seu titular:
I – aprovar os Processos de Edificação, ou deles derivados;
II – regulamentar as operações relativas à movimentação de terras nas obras do Município.
§ 6º À Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, por seu titular:
I – superintender, fiscalizar e prestar contas quanto à aplicação do percentual de recursos advindos do FNAS, conforme Lei 8.742/93;
II – superintender o Conselho Municipal de Assistência Social, conforme Lei 8.742/93.
§ 7º À Secretaria Municipal de Governo - SEGOV, por seu titular:
I - fazer publicar o Relatório de Gestão Fiscal, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e todos os outros que se fizerem necessários, em virtude da Lei Complementar 101 de 04/05/2000;
II – superintender e coordenar as edições e publicações no órgão oficial do Município.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 02 de fevereiro de 2009.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO