Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2007 DECRETO Nº 4.437/2007 - JUSTIFICA A CONVENIÊNCIA DA OUTORGA DE CONCESSÃO PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO RURAL DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA



DECRETO Nº 4.437/2007

 

 

 

JUSTIFICA A CONVENIÊNCIA DA OUTORGA DE CONCESSÃO PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO RURAL DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e:

 

CONSIDERANDO o atendimento ao Artigo 5º da Lei Federal nº 8.987/95, de 13 de fevereiro de 1995, que estabelece que “o poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a concorrência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo”;

 

CONSIDERANDO o atendimento do Decreto Municipal de nº 1.101, de 18 de outubro de 1985;

 

CONSIDERANDO o atendimento da Lei Municipal de nº 2.042, de 02 de julho de 1991, que autoriza o executivo a proceder à licitação;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 175 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como as disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

 

CONSIDERANDO que os art's. 8°, 9o, art's. 67, 145, 146, 147, 148, 150, 151, 152 e 153 da Lei Orgânica Municipal, art's. 1o, 5o, 6o, 30, 34, 36 e 68, do Decreto Municipal de no 1.105/1985, nos seus artigos 5o, II, 11, da Lei Municipal de no 2.042/91, de 05 de julho de 1991, dá competência ao Município para prover sobre o transporte coletivo, que poderá ser operado através de concessão ou permissão;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos serviços, como diversos outros implementos necessários à adequada prestação de serviços essenciais à população de Varginha;

 

CONSIDERANDO que ao propormos a reformulação dos serviços, temos o escopo de oferecer transporte eficiente à população de nossa cidade, com aqueles reclames de excelência, dentro de moldes que os tornem economicamente viáveis e socialmente justos;

 

CONSIDERANDO que a cidade, sendo um organismo vivo e dinâmico, modifica-se permanentemente. Por conseguinte, o sistema de transporte rural deve ser permanentemente avaliado, reordenado e com atendimento pleno aos desejos dos usuários;

 

CONSIDERANDO que o transporte rural deve, pois, adaptar-se a ela e servir, inclusive, como elemento indutor dessa contínua evolução, representada pelo crescimento populacional, pela expansão territorial, bem como pela descentralização espacial das atividades econômicas e sociais e que, essa dinâmica de uso e ocupação do solo, característica emergente na cidade de Varginha, gera crescentes e diversificadas necessidades de deslocamento da população, com destino aos diferentes setores da área urbana;

 

CONSIDERANDO o dever e a competência do poder público de planejar e estabelecer a estrutura do sistema de transporte que melhor atende às necessidades de deslocamento da população, segundo técnicas atualizadas e equipamentos modernos, a Prefeitura decidiu dar início ao processo licitatório, visando à implantação do novo Sistema de Transporte Coletivo Rural do Município de Varginha e atendendo às diversas solicitações e sugestões da comunidade;

 

CONSIDERANDO que a licitação terá condições de observar as normas e procedimentos prescritos na Lei Municipal de no 2.042/91, de 05 de julho de 1991, Decreto Municipal de no 1.105/1985, Lei Federal de Concessões – Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com as alterações da Lei Federal 9.648/98, aplicando-se supletivamente os princípios e procedimentos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações da Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994. O critério de seleção da melhor proposta será o do inciso VI do artigo 15 da Lei 8.987, ou seja, “melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica”, (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.648/98).

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SOSUB, com a coordenação do Departamento Municipal de Transporte e Trânsito – DEMUTRAN e apoio da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, autorizada a proceder à abertura do processo de licitação, através da Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura de Varginha, na modalidade de concorrência, tendo por objeto a outorga de concessão para a prestação do Serviço Público do Transporte Coletivo Rural por ônibus neste Município.

 

Art. 2º O poder Público Municipal instalará processo licitatório, modalidade Concorrência, para outorga de concessão do Serviço de Transporte Coletivo Rural de Passageiro por meio de ônibus do Município de Varginha.

 

Art. 3º O certame licitatório, em atendimento à legislação vigente e, de modo especial, às justificativas constantes dos “considerandos” do presente Decreto, terá como objetivo a seleção de uma única empresa para prestar serviços de todo o sistema de Transporte Coletivo Rural de Passageiros do Município de Varginha.

 

Art. 4º A área de abrangência da presente licitação é das linhas estritamente rurais, englobando todas as linhas cujo modelo físico, grau de atendimento, padrão de serviço e caracterização das linhas, serão apresentadas no Projeto Básico, em atendimento aos artigos 6º e 7º da Lei Federal nº 8.666/93, que obrigatoriamente farão parte integrante do edital da licitação.

 

Art. 5º O prazo da concessão, mediante contrato, será de 10 (dez) anos, podendo ser renovado nos termos em que dispuser o edital da licitação e a legislação municipal e federal.

 

Art. 6º O julgamento e o processamento da licitação será feita pela Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Varginha, que poderá valer-se de assessoramento técnico especializado e, observará os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

 

Art. 7º As características dos serviços a serem licitados são as constantes do anexo único deste Decreto.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 19 de dezembro de 2007.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

DECRETO Nº 4.437/2007

 

características dos serviços a serem licitados:

 

OBJETO: Licitação do Sistema Rural/Distrital de Transporte Coletivo do Município de Varginha.

 

PRAZO: Concessão por 10 (dez) anos, em atendimento à Lei Municipal de nº 2.042, de 02 de julho de 1991, Decreto Municipal de nº 1.101, de 18 de outubro de 1985, podendo ser prorrogado nos termos da Legislação Federal, notadamente a Lei 8.987/85.

 

ÁREA: Todo o Serviço Rural/Distrital do Município de Varginha.

 

 

DA JUSTIFICATIVA DE EXCLUSIVIDADE DOS SERVIÇOS:

 

 

Justifica-se a adoção de exclusividade da prestação dos serviços objeto desta licitação, em razão da dimensão necessária à empresa que irá operar o novo sistema.

 

A exclusividade na prestação do serviço, pretendida pela municipalidade, tem o escopo de assegurar transporte regular, contínuo, eficiente, seguro, atual, cortês e módico nas tarifas, como é da essência do art. 6º, I, da Lei nº 8.987/95 e Lei Municipal de nº 2.042, de 02 de julho de 1991, normas de observância obrigatória.

 

Os estudos técnicos que integrarão o Projeto Básico e constituirá anexo do edital e, que trata das tarifas de equilíbrio do contrato e dos estudos que, apresentados no corpo do processo licitatório, são incisivos na demonstração de que existem poucas linhas superavitárias ou lucrativas nas áreas rurais do Município, já que a maioria delas atende a áreas em que predominam usuários de baixa renda.

 

As linhas que operam nessas regiões mais depauperadas têm maior custo operacional, dado que enfrentam vias públicas de nenhum ou de precário capeamento, áreas de topografia irregular, viagens longas com períodos de baixa ocupação de lugares, dentre outros revezes que avultam as despesas e comprometem substancialmente a receita, implicando prejuízos.

 

Quando se cogita de exclusividade, busca-se permitir que uma única empresa desenvolva os serviços de transporte coletivo rural, para que sejam compensadas as perdas na operação das linhas deficitárias com os ganhos das linhas lucrativas, o que viabiliza os serviços e lhes confere caráter social.

 

Ao reverso, não houvesse o caráter de exclusividade, alguma empresa correria o risco de explorar apenas o transporte em regiões deficitárias, ao passo que outra, privilegiada injustamente, teria a seu cargo serviços lucrativos, em detrimento daquela outra.

 

De outro turno, se fossem os serviços divididos em dois lotes, por exemplo, de modo a que se fundissem, em cada qual deles, linhas deficitárias e superavitárias, essa circunstância inibiria as empresas de maior porte e melhores condições técnicas a investirem no sistema, porque ao longo da execução do contrato, seria irremediavelmente comprometido o equilíbrio econômico-financeiro inicial, cuja manutenção é obrigatória, a teor dos art's. 9º, § 2º e § 4º da Lei nº 8.987/95, Lei Municipal nº 2.042, de 02 de julho de 1991 e da Lei Orgânica do Município.

 

Com efeito, a solução técnica mais adequada, segundo os estudos preliminares, recomenda o caráter de exclusividade, em todo o serviço rural, para que sejam salvaguardados os interesses dos usuários, mormente os mais depauperados, tendo em vista a essencialidade dos serviços.

 

 

Varginha, 19 de dezembro de 2007.

 

 

Mauro Tadeu Teixeira

Prefeito de Varginha