Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2007 DECRETO Nº 4.396/2007 - APROVA A REGULAMENTAÇÃO DO ISS ELETRÔNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA



DECRETO Nº 4.396/2007

 

 

 

APROVA A REGULAMENTAÇÃO DO ISS ELETRÔNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições conferidas por Lei,

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º Fica aprovado o sistema ISS Eletrônico em sua versão 1.0.

Parágrafo único. Deverá ser acompanhada no endereço eletrônico www.varginha.mg.gov.br a eventual edição de novas versões que alterem o sistema.

 

Ficam colocados à disposição dos interessados o correio eletrônico Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. e os telefones (35) 3690-5083 e 3222-9259, para esclarecimento de dúvidas sobre a operação do sistema e a apresentação de sugestões.

 

Art. 3º Os contribuintes, os tomadores e os intermediários de serviços constantes da Tabela I anexa à Lei nº 4.021, de 30 de dezembro de 2003, na qualidade de responsáveis, estabelecidos no Município, ainda que não sujeitos à inscrição cadastral, ficam obrigados a apresentar as declarações constantes do ISS Eletrônico.

 

§ 1º São contribuintes aquelas pessoas que prestarem os serviços elencados na Tabela I anexa à Lei nº 4.021/2003, mas se o imposto for pago anualmente ou sob a forma prevista no parágrafo único do art. 51 da Lei 2.872/1996, estes ficarão dispensados de apresentar as declarações previstas no caput.

 

§ 2º Os contribuintes que pagam o imposto sob o regime de estimativa ficam obrigados a apresentar a declaração eletrônica, porém, as notas fiscais emitidas devem ser declaradas como “não tributadas”.

 

§ 3º São responsáveis as pessoas jurídicas de direito público ou privado, para as quais sejam prestados serviços sujeitos ao ISS, na forma prevista pelo art. 54 da Lei nº 2.872/1996, alterado pela Lei nº 3.528/2001.

Art. 4º As pessoas jurídicas previstas no § 3º do artigo anterior, ainda que imunes, ficam obrigadas a efetuar a retenção e o recolhimento do ISS devido pelo prestador.

§ 1º A retenção será de 3% (três por cento) do valor pago, devendo o recolhimento ser efetuado na forma e no prazo previstos no art. 19 do presente Decreto.

 

§ 2º O valor retido na forma deste artigo, poderá ser restituído, mediante requerimento do interessado que comprove ser indevida a retenção do todo ou de parte do valor.

 

§ 3º Na hipótese de o contribuinte gozar de isenção concedida por Lei Municipal, ou quando for sujeito à alíquota menor do que a estabelecida acima, ou ainda quando já houver recolhido o ISS anual do exercício em curso, deverá obter junto à Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA, declaração nesse sentido, que será expedida com validade de 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 4º De posse dessa declaração, a pessoa jurídica tomadora do serviço deixará de efetuar a retenção, no caso de restar comprovada a isenção ou o pagamento do ISS anual, ou fará a retenção pela alíquota menor indicada na declaração emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA.

§ 5º Quando da emissão de nota fiscal de prestação de serviço, cujo valor resultar em ISS de até R$ 10,00 (dez reais), não deverá haver retenção do imposto, ficando o prestador do serviço responsável por seu recolhimento.

 

§ 6º O não cumprimento das disposições contidas nesse artigo, pelas pessoas jurídicas tomadoras de serviço, ensejará o lançamento de ofício do imposto que deixou de ser retido ou recolhido, sujeitando-se, ainda, à aplicação dos acréscimos legais.

 

Art. 5º As pessoas referidas no art. 3º devem apresentar a declaração, mesmo que sejam imunes ou isentas e, se prestador de serviços, ainda que não tenha havido movimento econômico no período correspondente.

 

§ 1º A declaração eletrônica deverá ser entregue também no caso de fusão, cisão ou incorporação.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a pessoa jurídica resultante fica responsável pela entrega das declarações eletrônicas referentes a serviços prestados pelas empresas fusionadas, cindidas ou incorporadas.

 

Art. 6º O ISS Eletrônico tem como objetivo a escrituração dos documentos fiscais emitidos e recebidos relacionados com os serviços prestados, tomados ou intermediados, a emissão de documentos de arrecadação, a declaração mensal da escrituração fiscal e o envio da declaração via internet ou por meio magnético, fornecendo informações sociais, econômicas e fiscais dos sujeitos passivos.

 

Art. 7º A declaração deverá conter os seguintes dados:

 

I - os dados cadastrais do prestador, do tomador e do intermediário de serviços;

II – a identificação do responsável pela declaração;

III – o registro dos documentos fiscais emitidos pelo prestador de serviços, inclusive, se for o caso, os documentos cancelados ou extraviados;

IV – registros das deduções da base de cálculo, se for o caso;

V – o registro dos documentos referentes a serviços tomados ou intermediados, inclusive, dos documentos emitidos por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município;

VI – o registro do imposto retido pelos responsáveis estabelecidos no Município, quando previstos pela legislação;

VII - o registro da falta de movimento econômico, se for o caso;

VIII – o registro da falta de serviços tomados, se for o caso.

 

Art. 8º O arquivo contendo a declaração deverá ser transmitido por meio da internet.

Parágrafo único. O arquivo contendo a declaração poderá, na impossibilidade de utilização da internet, ser gravado por meio magnético e entregue no setor responsável da Prefeitura, permanecendo inalterados os prazos.

 

Art. 9º As declarações deverão ser enviadas ou entregues até a data do vencimento previsto para o período de competência.

 

Art. 10. Tendo o prestador, o tomador ou o intermediário, mais de um estabelecimento no Município, deverá apresentar uma declaração para cada estabelecimento.

Parágrafo único. Desde que requerida e autorizada pela administração tributária, a apresentação das declarações poderá ser centralizada num único estabelecimento.

 

Art. 11. Cópia da declaração deverá ser conservada até o final dos prazos de decadência ou de prescrição.

Parágrafo único. Poderá ser exigida a apresentação de cópia da declaração em qualquer momento pela fiscalização.

 

Art. 12. A declaração enviada pela internet ou entregue por meio magnético, poderá ser retificada até a data do pagamento do imposto correspondente ao período de competência.

 

Art. 13. Após o pagamento do imposto, no caso de as declarações a ele correspondentes terem informações inconsistentes que impeçam a sua validade, o declarante deverá promover as devidas correções e providenciar a entrega da declaração retificadora, até o último dia do mês subseqüente ao período de competência.

 

§ 1º Em sendo a declaração retificadora relativa a serviços prestados e importar em valor do imposto a maior ou a menor, a mesma deverá constar de requerimento à administração tributária, aplicando-se o seguinte:

 

I - constatado que, com a retificação o valor do imposto seja a menor do que o recolhido, o pedido de sua restituição deverá constar do requerimento, na forma da legislação vigente;

II - constatado que, com a retificação o valor do imposto seja maior do que o recolhido, a declaração só terá eficácia, desde que seja pago o valor devido, com a multa e os acréscimos legais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias após o requerimento.

 

§ 2º Em sendo a declaração retificadora relativa a serviços tomados e importar em valor maior do que o recolhido, deverá ser emitida, via sistema eletrônico, uma guia complementar da diferença e a declaração somente terá eficácia, desde que seja pago o valor devido com a multa e os acréscimos legais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a entrega da declaração retificadora.

 

§ 3º Em sendo a declaração retificadora relativa a serviços tomados e importar em valor menor do que o recolhido, o pedido de sua restituição deverá constar de requerimento, na forma da legislação vigente, mas com a declaração expressa do prestador com ele concordando.

 

Art. 14. Feito o pedido de encerramento de atividades, ficará o sujeito passivo obrigado a entregar as declarações eletrônicas referentes aos períodos ainda não declarados, como condição para o deferimento.

 

Art. 15. Em caso de retenção na fonte, a cada declaração de serviços tomados efetuada, o sistema emitirá o documento comprobatório no valor da retenção que deverá ser entregue pelo tomador ou intermediário do serviço ao prestador.

Parágrafo único. O documento comprobatório da retenção previsto no caput poderá ser emitido pelo próprio responsável, observado o modelo emitido pelo sistema.

 

Art. 16. O documento exigido pelo artigo anterior deverá ser entregue na data em que o pagamento do serviço for realizado ou até a data do recolhimento do imposto prevista no art. 19 do presente Decreto, caso este ainda não tenha ocorrido.

 

Art. 17. Os escritórios de contabilidade e os contabilistas, desde que regularmente inscritos no cadastro municipal, poderão manter os livros e documentos fiscais de seus clientes sob sua guarda, devendo notificar a autoridade competente de tal situação, sendo obrigados a colocar à disposição da fiscalização quando solicitados.

 

Art. 18. O programa de computador contendo o ISS Eletrônico e o seu manual de operação estão disponíveis no endereço eletrônico www.varginha.mg.gov.br, podendo o manual ser retirado no setor responsável da Prefeitura.

 

Art. 19. Independentemente da transmissão ou entrega da declaração, o imposto devido pelos serviços prestados, tomados ou intermediados, deverá ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao período de competência.

 

§ 1º Compreendem-se no período de competência todos os serviços prestados, tomados ou intermediados no mês.

 

§ 2º O recolhimento do imposto deverá ser feito nos estabelecimentos bancários conveniados com a Prefeitura.

 

Art. 20. Poderão ser dispensadas da entrega das declarações, por ato da autoridade competente, as pessoas jurídicas individualmente, por atividade ou grupo de atividades, em atendimento às situações peculiares dos sujeitos passivos.

 

Art. 21. O contribuinte, tomador e intermediário dos serviços ficarão sujeitos às seguintes multas:

 

I – multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), quando não for entregue a declaração no prazo estabelecido, independente do pagamento do imposto;

II – multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), quando a declaração retificadora for entregue após o prazo estabelecido;

III – multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por cada uma das notas fiscais omitidas na declaração;

IV – multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), pela não entrega do documento comprobatório da retenção prevista no art. 15 do presente Decreto.

 

§ 1º As multas previstas nos incisos I ao IV deste artigo serão de R$ 80,00 (oitenta reais), quando o descumprimento não influir no valor do imposto.

 

§ 2º A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.

 

Art. 22. As multas a serem aplicadas, em razão das infrações previstas na Legislação Municipal, continuam a vigorar.

Parágrafo único. Havendo superposição de eventuais multas quanto ao não cumprimento das obrigações, como previstas no artigo anterior, passam a prevalecer as multas nele fixadas.

 

Art. 23. Fica autorizada a autoridade competente a estabelecer normas e as rotinas necessárias para o cumprimento deste Decreto.

 

Art. 24. A apresentação das declarações previstas no sistema eletrônico será facultativa até a competência de dezembro de 2007, perdurando nesse período opcionalmente o sistema manual.

 

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 6º, 7º, 8º, 10. e 11. do Decreto nº 2.732, de 30 de novembro de 2001.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 19 de outubro de 2007.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO