Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2007 DECRETO Nº 4.323/2007 - REGULAMENTA O ARTIGO 5º DO CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA



DECRETO Nº 4.323/2007

 

 

 

REGULAMENTA O ARTIGO 5º DO CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado na alínea “a” do inciso I do artigo 89 da Lei Orgânica do Município e incisos I, IV, V e VI do artigo 5º do Código Sanitário do Município – Lei Municipal nº 2.990/1998,

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º Este Decreto estabelece “Norma Técnica Especial” regulamentando a Fiscalização e Vigilância Sanitária sobre prestadores de serviços de tatuagens e piercing, disciplinando os locais para este fim sediados no Município de Varginha, suas unidades, extensões e serviços e a técnica para sua realização.

Art. 2º A prática de tatuagem consiste na realização técnica de caráter estético, com o objetivo de pigmentar a pele através da introdução intradérmica de substâncias corantes por meio de agulhas ou similares.

Art. 3º Gabinete de tatuagem e de piercing é o local onde se desenvolve a prática de tais atividades.

Art. 4º Os Gabinetes de tatuagens e congêneres sediados no Município e que se enquadrem nas disposições deste Decreto, somente funcionarão quando devidamente autorizados pelo órgão sanitário competente da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, nos termos da Lei e após atendidas todas as exigências previstas neste instrumento legal, sem prejuízo da Fiscalização e Vigilância Sanitária exercida pelos órgãos fiscais sanitários competentes das esferas estadual e federal, expedirá o Alvará de Autorização Sanitária para Tatuagem.

Art. 5º O requerimento para solicitação do Alvará de Autorização para a prestação dos serviços de tatuagem e piercing deverá ser apresentado perante o Setor de Protocolo da Prefeitura, devendo, em qualquer hipótese, receber parecer técnico conclusivo pelo Setor de Vigilância Sanitária do Município, sem prejuízo da manifestação de outros órgãos, como determinado em Lei.

Parágrafo único. O Alvará referido no “caput” deste artigo terá validade de 12(doze) meses, a contar da data de sua expedição, sendo que sua renovação deverá ser requerida anualmente, conforme determina a Lei Municipal, estando sujeita a mesma à comprovação do cumprimento dos dispositivos pertinentes integrantes deste Decreto.

Art. 6º Os Gabinetes de tatuagens e de piercing regulamentados neste Decreto deverão ser instalados em locais adequados, não sendo permitido a sua localização próxima a fontes poluidoras que possam trazer riscos de contaminação aos produtos e equipamentos, nem em vias que tenham esgoto a céu aberto e, de forma a não contaminarem, ainda que eventualmente, os locais.

Art. 7º Para concessão do Alvará de Funcionamento das atividades de que trata este Decreto, deverão ser observadas as seguintes condições mínimas:

 

I – áreas mínimas de 10 metros quadrados, com largura mínima de 2,50 metros;

II – paredes de alvenaria impermeabilizadas até 2 metros de altura;

III - pé–direito mínimo de 2,50 metros;

IV - construção sólida, sem defeitos de edificação, tais como, rachaduras que comprometam a sua estrutura física, vazamentos ou outros que desaconselhem a sua autorização sanitária;

V - boas condições de iluminação e ventilação, naturais ou artificiais;

VI – bancada impermeável e resistente com pia, água corrente tratada e torneiras acionadas sem o comando das mãos (cotovelo, pedal, fotocelular, outros);

VII - pisos com material de acabamento resistentes, impermeáveis, em bom estado de conservação e que permitam fácil limpeza, com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem;

VIII - paredes e tetos com material de acabamento resistentes, lisos, de cores claras, impermeáveis e laváveis, em bom estado de conservação;

IX - instalações sanitárias adequadas, independentes e distintas, para uso de funcionários e clientes, com paredes, teto e piso impermeabilizados com material eficiente, de cor clara, em bom estado de conservação e provida de lavatório, com toalheiro de papel descartável e sabão líquido e lixeira com tampa, pedal e saco plástico branco, leitoso.

 

§ 1º O profissional que executar os serviços de tatuagem e piercing deverá:

a) adotar medidas técnicas adequadas que incluam utilização de máscara e luvas cirúrgicas descartáveis, de uso único para cada cliente, proibindo-se a reutilização das mesmas;

b) promover, antes da realização do procedimento, anti-sepsia das mãos, na vista do cliente, com água potável e sabão, escovando a região interdigital e sob as unhas, seguida da desinfecção com álcool iodado a 2% (dois por cento) ou a álcool etílico a 70% (setenta por cento). As soluções anti-sépticas nas almotolias deverão ser substituídas a cada 7 (sete) dias, desprezando-se o restante da solução anti-séptica e as almotolias higienizadas com água e sabão. Antes de fazer uso das almotolias, estas deverão ser higienizadas com água e detergente enzimático, permanecendo em imersão completa por 15 (quinze) minutos. Em seguida lavar com água potável e secar. Realizar então, a desinfecção química com solução aquosa de hipoclorito de sódio a 1% (um por cento) por 30 (trinta) minutos. As almotolias deverão trazer por escrito os referidos prazos de validade, identificação do produto e o número do lote registrado no frasco original;

c) realizar a atividade em boxes individuais, com dimensões mínimas de 1,50m X 1,50m;

d) utilizar instrumental submetido previamente a processo de desinfecção e esterilização, de acordo com normas técnicas de enfermagem adequadas, com exceção das agulhas e lâminas barbeadoras que serão descartáveis de uso único e com reutilização proibida.

 

§ 2º A desinfecção, citada no parágrafo anterior, deverá ser iniciada por lavagem criteriosa dos instrumentos com água e sabão e seguida de sua imersão completa por 30 (trinta) minutos em qualquer das seguintes soluções:

a) solução aquosa de hipoclorito de sódio a 1% (um por cento) (não deve ser usada em instrumento de metal);

b) solução de glutaraldeídeo a 2% (dois por cento) (enxaguar com água potável durante 10 minutos);

c) solução de álcool etílico a 75% (setenta e cinco por cento) (usar sob fricção).

 

§ 3º Após a desinfecção descrita no parágrafo anterior, deverá ser realizada a esterilização do instrumental com autoclave, devendo ser seguidas as recomendações do fabricante em relação ao tempo, temperatura e pressão utilizados durante o processo de esterilização.

§ 4º As tintas utilizadas deverão ser atóxicas e deverão ter sua fabricação especificada para uso em tatuagens, com registro no órgão competente e, serem utilizadas dentro do prazo de validade, o qual deverá constar no rótulo do produto.

§ 5º O resíduo das tintas usadas deverá ser desprezado em local adequado, conforme normas da ABNT, ao término de cada procedimento, à vista do cliente.

§ 6º A limpeza da pele do cliente deverá ser realizada com água potável e sabão(tipo coco, glicerina ou sabonete). A tricotomia deverá ser feita por aparelhos barbeadores descartáveis desprezados imediatamente em local adequado, à vista do cliente.

§ 7º Tanto a limpeza quanto a anti-sepsia da pele deverão ser realizadas segundo normas técnicas adequadas, recomendando-se, após a limpeza da pele descrita no parágrafo anterior, a anti-sepsia com álcool etílico iodado a 2%(dois por cento), que deverá ser aplicado em sentido único, com tempo de exposição mínimo de 3 (três) minutos, acondicionados em frasco plástico específico. As soluções anti-sépticas nas almotolias deverão ser substituídas a cada 7(sete) dias e as salmodiaste higienizadas a cada 07(sete) dias.

 

Art. 8º É expressamente proibida a realização de tatuagem em menor de 21 anos de idade, sem autorização por escrito do pai ou do responsável legal, a qual deverá ficar arquivada durante 5 (cinco) anos pelo profissional que realizou o serviço no Gabinete onde ele exerce sua atividade. O cliente deverá apresentar ao profissional tatuador um atestado médico afirmativo das condições de saúde do cliente para se submeter ao procedimento da tatuagem, também arquivado por 5 (cinco) anos.

Art. 9º Não poderá ser realizada tatuagem em áreas cartilaginosas, tais como, orelha, nariz, entre outras, bem como em órgãos sexuais.

Parágrafo único. Pessoas com história prévia de alergia a corante usado em tatuagem anterior deverão ser avaliadas por médico, que emitirá laudo sobre o fato, a fim de se evitar o uso do corante responsável pela referida alergia.

 

Art. 10. As agulhas deverão ser retiradas de seu invólucro lacrado e soldadas ou montadas à máquina de tatuagem à vista do cliente. Logo após o uso, deverão ser descartadas em local apropriado, conforme normas da ABNT, também à vista do cliente.

Art. 11. As prescrições de medicamentos para uso sistêmico ou tópico, necessárias ou recomendadas nos procedimentos de tatuagens e suas complicações, serão de competência exclusiva de médico registrado no Conselho Regional competente.

Art. 12. No caso de inflamação, infecção, alergia, rejeição ou qualquer outra complicação decorrente direta ou indiretamente do serviço de tatuagem, o profissional tatuador deverá prestar todas as informações exigidas pelo médico do serviço que atende o paciente e responsabilizar-se pelos danos causados. Entre uma semana e duas semanas após o procedimento, o cliente deverá consultar-se com um médico para avaliação da ferida e prescrição de cuidados médicos necessários. No caso de qualquer anormalidade no processo cicatricial, a consulta deverá acontecer a qualquer momento, devendo uma cópia legível da anotação médica ser arquivada pelo profissional tatuador por 5 (cinco) anos.

Art. 13. Os profissionais de tatuagem e de piercing e todos os seus auxiliares só poderão exercer a atividade, se considerados aptos em exames médicos periódicos (de acordo com legislação vigente-Portaria nº 3214/78 MTb e suas posteriores alterações), com prova de imunização para Hepatite B nas doses necessárias e dos reforços periódicos e realização dos testes para HIV.

Art. 14. Todo Gabinete de tatuagem e de piercing deverá ter o seu horário de funcionamento afixado em local apropriado e visível ao público, bem como, o nome do responsável pela execução da mesma, além de livro próprio, autenticado na Vigilância Sanitária Municipal, contendo a identificação adequada das pessoas que foram submetidas à tatuagem e os atestados, autorizações paternas e evoluções médicas respectivas.

Art. 15. A Fiscalização e Vigilância Sanitária dos serviços de tatuagem e de piercing, regulamentados neste Decreto, serão de competência dos Fiscais Sanitários Municipais.

Art. 16. As penalidades às infrações aos dispositivos fixados neste Decreto serão capitulados e observados os preceitos contidos na Lei Municipal nº 2.990/1998 e nas demais Legislações aplicáveis.

Art. 17. Toda a legislação federal, estadual e municipal em vigor, referente ao assunto ora regulamentado, não conflitante com este Decreto e que o complementa, serão plenamente utilizados pelas autoridades sanitárias competentes.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 27 de julho de 2007.

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO