PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 4.302/2007
DISPÕE SOBRE A “INSPEÇÃO DE SAÚDE” (EXAME ADMISSIONAL) PARA INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e consubstanciado no artigo 18 da Lei Municipal nº 2.673/1995,
D E C R E T A :
Art. 1º Na “Inspeção de Saúde” de que trata o artigo 18 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha – Lei Municipal nº 2.673/1995, imprescindível para a posse em cargo ou função pública da administração direta e indireta do Município e de caráter eliminatório, serão observadas as disposições constantes neste Decreto e nas normas complementares editadas pela Administração.
§ 1º Para efeito deste regulamento as expressões “Inspeção de Saúde” e “Exame Admissional” equivalem-se.
§ 2º Só poderão ingressar no serviço público municipal, seja em cargo efetivo ou comissionado, em razão de celebração de contrato temporário ou a qualquer outro título, aquele que, após prévio “exame admissional”, for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo.
§ 3º Cada ingresso no serviço público deverá ser precedido de “exame admissional” constituído de “avaliações médica, odontológica e psicológica”, salvo nas situações excepcionadas neste Decreto.
Art. 2º O “exame admissional” que destinar-se-á a aferir a boa saúde física e mental do candidato oficialmente nomeado, terá por objetivo declarar a “aptidão” ou “inaptidão” para o desempenho das tarefas típicas do cargo para o qual o mesmo foi concursado e deverá preceder à posse em cargo público ou ao desempenho de função decorrente de contrato temporário.
Parágrafo único. O “exame admissional” de contratados temporários terá a validade de 1 (um) ano, a contar da data de sua realização.
Art. 3º Para os efeitos do que dispõe o artigo anterior, a equipe multidisciplinar do SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – SESMT realizará o “exame admissional” necessário, o qual compreenderá, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em normas inferiores:
I – Avaliação médica: de caráter eliminatória, destinada a averiguação do estado de saúde do nomeado em todos os seus aspectos e será realizada por meio dos procedimentos clínicos tecnicamente recomendados, especialmente por minuciosa avaliação clínica, abrangendo anamnese clínica, exame físico, análise dos exames laboratoriais prescritos e de realização obrigatória pelo candidato; outros procedimentos avaliatórios julgados necessários pela equipe multidisciplinar do “SESMT”.
II – Avaliação odontológica;
III – Avaliação psicológica: de caráter eliminatório, será realizada através de métodos, técnicas e instrumentos reconhecidos pela comunidade científica que permitam identificar aspectos psicológicos do candidato objetivando o prognóstico do desempenho das atividades relativas ao cargo/função pretendido.
§ 1º Para alcançar os objetivos referidos neste inciso, o profissional ou profissionais em psicologia responsáveis pela avaliação, deverão:
I – utilizar testes com base no perfil profissiográfico do cargo/função pretendido;
II – utilizar técnicas capazes de aferir características específicas como: inteligência, funções cognitivas, habilidades específicas e personalidade;
III – analisar os resultados dos instrumentos utilizados, relacionando-os ao perfil profissiográfico do cargo/função, considerando as características do candidato para utilizar as funções psicológicas necessárias ao desempenho do cargo;
IV – emitir atestado psicológico de avaliação, manifestando-se apenas pela “aptidão” ou pela “inaptidão” de cada candidato, o qual integrará o “exame admissional”.
§ 2º Deverão constar do Edital de Concurso Público, assim como daquele relativo a “Processo de Seleção Simplificado” e outros de mesma natureza, as informações sobre os critérios da avaliação psicológica.
§ 3º A avaliação psicológica será realizada por profissional regularmente inscrito em Conselho Regional de Psicologia, devendo o psicólogo:
I – declarar-se impedido de avaliar candidatos, com os quais tenham relação que possa interferir na avaliação, devendo o candidato, nesta hipótese, ser encaminhado para outro profissional designado;
II – manter o sigilo sobre os resultados obtidos na avaliação psicológica, na forma prevista pelo código de ética da categoria profissional.
§ 4º Será facultado ao candidato e somente a este, conhecer o resultado da avaliação psicológica, por meio de entrevista devolutiva.
Art. 4º O candidato será cientificado do resultado do “exame admissional” que o considerar inapto para o cargo e/ou função pública.
Art. 5º Caberá recurso à Administração ou à autoridade/órgão que o edital especificar, da conclusão do “exame admissional” que considerar inapto o candidato a ingresso no serviço público, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da ciência do resultado do “exame”.
§ 1º O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado, facultado ao requerente a juntada dos documentos que julgar convenientes, de modo a assegurar ao candidato eliminado a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º O recurso interposto suspende o prazo legal para a posse do servidor, até o seu trânsito em julgado na esfera administrativa.
§ 3º Ressalvadas as questões de ordem formal, o recurso interposto contra o resultado da “avaliação psicológica” deverá, obrigatoriamente, ser instruído com laudo emitido por psicólogo de confiança do candidato que fundamentará o pedido de revisão do processo, com base na avaliação realizada.
§ 4º As despesas decorrentes da elaboração do laudo referido no parágrafo anterior, correrão por conta do candidato.
§ 5º Não será admitida a remoção dos instrumentos de avaliação do seu local de arquivamento, devendo o profissional mencionado no § 3º fazer “vistas” dos mesmos na presença do psicólogo avaliador ou de outro designado pela Administração.
§ 6º Para decisão de qualquer recurso interposto poderá ser convocado o recorrente para novo exame, que será realizado pela equipe multidisciplinar do “SESMT”, ou outra especialmente designada pela Administração.
§ 7º Os recursos serão decididos no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis.
Art. 6º O “exame admissional” de que trata este Decreto, observará:
a) a realização de exames, de acordo com as exigências profissiográficas do cargo/função ou emprego;
b) a realização de exames e/ou testes especiais para complementação da “inspeção de saúde”, se exigidos.
Art. 7º Fica autorizado o Serviço Especializado em Segurança e medicina do Trabalho do Município – SESMT”, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, a baixar as normas complementares necessárias à aplicação deste Decreto, observadas as regras nele contidas.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 05 de julho de 2007.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO