PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 2.698/2001
DEFINE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS SETORES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na alínea “g” do inciso II do artigo 89 da Lei Orgânica do Município e,
Considerando a necessidade de adequar o horário de funcionamento da Prefeitura ao horário de verão,
D E C R E T A :
Art. 1º Os horários de funcionamento dos setores da Administração Direta e Indireta do Município de Varginha, passam a ser os seguintes:
I – SETORES ADMINISTRATIVOS:
De 07:30 às 17:00h
II – SETORES DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS:
De 07:00 às 17:00h
Parágrafo único Não se incluem na disposição do inciso II do “caput” deste artigo, o pessoal administrativo da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, que estarão sujeitos ao horário estabelecido no inciso I deste artigo.
Art. 2º O horário de atendimento ao público no setor de balcão e protocolo do prédio sede da Prefeitura será das 08:30 às 17:30h, de segunda a sexta-feira.
Art. 3º O disposto neste Decreto não modifica o sistema de fixação de jornada de trabalho dos servidores, que continua regulado pelas disposições constantes da Lei Municipal nº 3.241/1999, especialmente em seu artigo 4º e seus parágrafos.
Art. 4º Os servidores com jornada de trabalho de 6(seis) horas diárias, terão que desenvolvê-la dentro das seguintes escalas, definidas a critério exclusivo da administração:
I - NOS SETORES ADMINISTRATIVOS:
De 07:30 às 13:30h
De 12:00 às 18:00h
II - NOS SETORES DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS:
De 07:00 às 13:00h
De 11:00 às 17:00h
Art. 5º Os servidores com jornada de trabalho de 8(oito) horas diárias, terão que desenvolvê-la dentro das seguintes escalas, definidas a critério exclusivo da Administração:
I – NOS SETORES ADMINISTRATIVOS:
De 07:30 às 17:00h – com intervalo de 1:30h de almoço
II - NOS SETORES DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS:
De 07:00 às 17:00h – com intervalo de 2:00h de almoço
Parágrafo único Não se incluem na disposição do inciso II do “caput” deste artigo, o pessoal administrativo da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, que estarão sujeitos ao horário estabelecido no inciso I deste artigo.
Art. 6º O disposto neste Decreto não prejudica as jornadas especiais já fixadas pela Administração por interesse público, a exemplo daquelas prestadas em horário noturno e as de escala de trabalho de 12 X 36 horas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 15 de outubro do corrente e revogando o Decreto nº 2.621 de 17 de maio de 2001.
Prefeitura Municipal de Varginha, 18 de outubro de 2001.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO