Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2001 DECRETO Nº 2.744 - “DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO, CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


DECRETO Nº 2.744/2001

 


 

DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO, CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e com fulcro nas alíneas “a” e “o” do inciso I do Artigo 89 da Lei Orgânica do Município de Varginha e nos artigos 235 e seguintes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O aperfeiçoamento, a capacitação profissional e o treinamento de servidores municipais se dará na forma do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha e de acordo com a regulamentação estabelecida por este Decreto.

 

Art. 2º Para efeito deste Decreto, entende-se como:

 

I – CURSO DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL (CAP): Objetivando a melhoria do serviço público disponibilizado à população, terá como destinação o aperfeiçoamento do servidor dentro da atividade funcional do seu cargo, sendo direcionado a uma determinada classe de servidores e abrangerá servidores efetivos, sendo que a diplomação oriunda de sua freqüência será utilizada pelo servidor para efeito de pontuação na “Avaliação de Desempenho;

 

II – CURSO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL (CCP): Para cumprimento de uma imposição legal, será destinado a dotar o servidor estável de determinada capacitação profissional que a Lei passou a exigir para o desempenho do cargo público para qual foi concursado; será sempre direcionado a uma determinada classe de servidores, sendo que a diplomação oriunda de sua freqüência será utilizada pelo servidor para efeito de pontuação de “Avaliação de Desempenho”, podendo também, nos casos em que a Lei Municipal o permitir, ser utilizado para a percepção do “Mérito por Titulação”;

III – CURSO DE TREINAMENTO DE FREQÜÊNCIA ISOLADA (CTFI): Objetivando o aprimoramento dos atos administrativos e a sua manutenção dentro dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, será destinado a dotar o servidor de informações, orientações, normas de conduta e conhecimentos técnicos/jurídicos que tutelem o exercício de suas atividade funcionais dentro dos princípios referenciados e tragam melhoria no funcionamento da estrutura administrativa do município e do próprio serviço por esta prestado à população; Poderá ser freqüentado por servidores efetivos ou comissionados, conforme deliberado pela Autoridade Superior, a quem também caberá decidir sobre a conveniência de tal curso para o serviço público, sendo que a diplomação decorrente de sua freqüência não terá validade para a percepção de “Mérito por Titulação”, nem para pontuação de “Avaliação de Desempenho”.

 

Art. 2º O aperfeiçoamento e a capacitação profissional de servidores estará condicionado ao interesse da Administração Municipal e por esta exclusivamente deliberado, observando-se os seguintes critérios:

 

a) cursos condizentes com as áreas em que a Administração entender necessário o aperfeiçoamento ou que a Lei exigir a capacitação;

b) limitação de número de vagas de acordo com os recursos públicos disponíveis e o universo de servidores para o qual a Administração entender justificável ou necessário o aperfeiçoamento e/ou a capacitação

c) seleção/escolha dos servidores que serão integrados no aperfeiçoamento/capacitação profissional;

d) adequação dos cursos com as necessidades e exigências do Plano de Carreiras dos Servidores e da Legislação aplicável.

 

Art. 3º Na forma do artigo 236 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha, os “Cursos de Aperfeiçoamento Profissional” ofertados pela Administração serão por esta integralmente pagos, inclusive no que se refere às despesas de transportes, alimentação e hospedagem do servidor cursando, bem como à remuneração de seus dias de afastamento do serviço, quando necessário.

 

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplicado também para os “Cursos de Capacitação Profissional” e para os “Cursos de Treinamento de Freqüência Isolada”.

 

Art. 4º O servidor participante de curso oferecido pela Administração na forma do artigo anterior, deverá, sob pena de ressarcimento ao erário público municipal das despesas efetuadas com a realização do referido curso:

 

a) apresentar ao Departamento de Recursos Humanos da Administração o Atestado de Freqüência e o Certificado de Conclusão do curso;

b) prestar contas, à Secretaria Municipal de Controle Interno, de todas as despesas realizadas em razão do curso e custeadas pela Administração Municipal;

c) transmitir a outros servidores, quando solicitado, os conhecimentos, informações e orientações que tenha assimilado em razão do curso que tenha realizado, de modo a aperfeiçoar o serviço público disponibilizado à população.

d) Apresentar, quando solicitado, relatório do curso, com considerações sobre a aplicabilidade de seu conteúdo em benefício do serviço público.

 

Art. 5º Para os cursos de aperfeiçoamento, capacitação profissional e treinamento ofertados por outros Entes ou órgãos públicos e cuja Autoridade Superior declare de interesse para a qualificação de servidores municipais, aplicar-se-á a regra do artigo 3º deste Decreto.

Art. 6o A seleção dos candidatos para freqüência em Curso de Aperfeiçoamento Profissional – CAP e em Curso de Capacitação Profissional – CCP, será feita pela Secretaria Municipal da área conjuntamente com o Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, observadas as seguintes atribuições:

I – Da Secretaria Municipal correspondente:

a) definir quais as áreas administrativas que o curso de aperfeiçoamento ou capacitação irá atingir, assim como as categorias de servidores que potencialmente poderão freqüentar os mesmos;

b) Selecionar os servidores efetivos ou comissionados de acordo com as melhores pontuações relativas a “avaliações por desempenho” e com o maior tempo de serviço prestado para o Município de Varginha;

c) deliberar se o curso irá ser ministrado em tempo integral ou em determinado período do dia, de modo a não prejudicar o serviço público;

d) recomendar à Autoridade Superior que permita a freqüência de servidores em cursos não promovidos pela administração municipal, por julgar que os mesmos são relevantes para o aperfeiçoamento/capacitação de servidores;

e) apresentar à Secretaria Municipal de Administração, no início de cada ano, um cronograma dos cursos que pretende implementar no período, de modo a permitir que a Administração possa se programar quanto às despesas e, no conjunto de treinamentos das Secretarias, possa definir aqueles cursos que poderão ser realizados;

 

§ 1º A persistir empate no processo seletivo, será dada preferência ao servidor mais idoso.

§ 2º O servidor não poderá, no mesmo exercício, freqüentar mais de um curso com a mesma identidade de fundamento, ressalvado quanto ao Curso de Treinamento de Freqüência Isolada.

§ 3º Entende-se por identidade de fundamento para efeito do parágrafo anterior, os cursos que:

 

a) refiram-se a uma mesma área específica;

b) tenham os mesmos fundamentos de ensinamento;

c) abordem as mesmas matérias e assuntos;

d) apresentem igualdade curricular entre si.

 

II – Do Departamento de Recursos Humanos:

a) fornecer a certidão administrativa de tempo de serviço dos servidores para o processo seletivo de que trata o inciso anterior, da qual também deverá constar a relação funcional dos mesmos para com a administração;

b) informar, juntamente com a certidão administrativa referida no inciso anterior, se o servidor a que a certidão se referir possui qualquer impedimento capaz de afastá-lo da freqüência do curso, mormente aqueles que dizem respeito a licenças, férias prêmios, etc;

c) informar os cursos que o servidor freqüentou no exercício;

d) proceder às anotações cabíveis nas fichas funcionais dos servidores.

 

Art. 7º Face às características, objetivos e a natureza do “Curso de Treinamento de Freqüência Isolada – CAP/FI, a freqüência no mesmo será permitida a servidor efetivo ou comissionado, conforme deliberado pela Autoridade Superior, sem necessidade de condições seletivas.

Art. 8o A liquidação, pela Administração, das despesas com os cursos por ela realizados, seja diretamente ou por meio de contratação de empresa especializada, será realizada na forma da legislação aplicável.

§ 1º Poderá ocorrer o reembolso ao servidor das despesas com inscrição e mensalidades que realizou para a freqüência de determinado “Curso de Treinamento de Freqüência Isolada” , desde que;

a) por condições fáticas, temporais ou outros fatores justificáveis, não seja possível à administração a liquidação direta de tais despesas;

b) a realização do curso tenha sido previa e expressamente autorizada pela Autoridade Superior

c) sejam apresentados pelo servidor os comprovantes das despesas realizadas, e tais comprovantes estejam revestidos das formalidades contábeis pertinentes;

d) a Secretaria Municipal da área e a Secretaria Municipal de Controle Interno apure, em processo administrativo regular, o direito ao reembolso e a Autoridade Superior defira o mesmo.

 

§ 1o Uma vez deferido o reembolso de que trata o “caput” deste artigo, será ele efetivado através de consignação na folha de pagamento do servidor do mês seguinte ao deferimento.

§ 2º O Departamento de Recursos Humanos do Município tomará as providências cabíveis para operacionalizar o reembolso mencionado, mediante lançamento específico, sendo certo que o mesmo não integrará o rol das parcelas sujeitas à tributação.

§ 3º O pagamento das despesas de transporte, alimentação e hospedagem do cursando, quando for o caso, será realizado na forma do regulamento municipal vigente aplicável para liquidação de tais despesas.

 

Art. 9o Nos casos em que o curso for de iniciativa exclusiva do servidor, o Município poderá permitir o seu afastamento em até o limite de 10 ( dez) dias, por ano, correndo os custos com o curso e demais despesas por conta exclusiva do servidor.

 

§ 1º O afastamento de que trata o “caput” desde artigo deverá ser prévia e expressamente autorizado pela Autoridade Superior.

§ 2º Em hipótese nenhuma, o curso de iniciativa do servidor, mesmo que autorizado pela administração, comportará o pagamento ou ressarcimento de despesas por parte do Município.

§ 3º O servidor que freqüentar curso com fundamento neste artigo, estará obrigado a apresentar à Administração o atestado de freqüência e o certificado de conclusão do curso, sob pena de ter que ressarcir o Município pelos dias que obteve de afastamento remunerado do serviço.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Varginha, 07 de dezembro de 2001.

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO