Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2001 DECRETO Nº 2.732 - REGULAMENTA DISPOSITIVO DO ARTIGO 54 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.872/1996, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.528/2001.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA



DECRETO Nº 2.732/2001

REGULAMENTA DISPOSITIVO DO ARTIGO 54 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.872/1996, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.528/2001.

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, com fulcro na alínea “a”, do Inciso I, do artigo 89, da Lei Orgânica do Município

D E C R E T A :

Art. 1º A retenção de ISS de que trata o caput do art. 54 da Lei 2.872/1996, alterado pelo art. 1º da Lei 3.528/2001, fica dispensada nos casos em que o serviço for prestado por profissionais autônomos de nível médio ou fundamental.

Art. 2º Para obtenção da declaração de que trata o § 3º do referido artigo, o interessado deverá protocolar requerimento, através de Processo Administrativo, contendo a identificação do contribuinte, nome ou razão social, endereço atual, CPF ou CNPJ e Inscrição Municipal.

Parágrafo único. Nos casos em que o Setor de Fiscalização de Rendas, responsável pela análise das solicitações, entender necessária a apresentação de quaisquer outras informações ou documentos, os mesmos serão solicitados e de sua apresentação dependerá o andamento do processo.

Art. 3º Os contribuintes prestadores de serviços pessoa jurídica, inscritos no Cadastro Mobiliário do Município de Varginha, poderão requerer Regime Especial no que diz respeito à retenção do ISS, desde que cumpram os seguintes requisitos:

a) não haver, nos últimos 05 (cinco) anos, sofrido fiscalização que tenha culminado com lavratura de Auto de Infração por omissão ou insuficiência no recolhimento do ISS;

b) utilizar, exclusivamente, sistema eletrônico de emissão de Notas Fiscais;

c) apresentar média de recolhimento mensal do ISS de pelo menos R$ 500,00 (quinhentos reais) nos últimos 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Atendidos todos os requisitos deste artigo, a Prefeitura expedirá Certidão de Enquadramento em Regime Especial de Recolhimento do ISS, determinando que o contribuinte está dispensado de sofrer retenção do tributo nos faturamentos efetuados, devendo recolhê-lo aos cofres públicos municipais até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do faturamento.

Art. 4º Ao efetuar a retenção do ISS em pagamentos a serviços de construção civil, o tomador dos serviços deverá observar os seguintes critérios:

a) no caso da Nota Fiscal englobar valores referentes à mão-de-obra e aos materiais, a retenção deverá ocorrer sobre 60% (sessenta por cento) do valor total da Nota Fiscal;

b) no caso da Nota Fiscal discriminar o valor da mão-de-obra separadamente do valor dos materiais, a retenção deverá ocorrer sobre o valor da mão-de-obra, exclusivamente;

c) no caso da Nota Fiscal se referir exclusivamente a mão-de-obra, a retenção deverá ocorrer sobre 100% (cem por cento) do valor.

Parágrafo único. Nos casos enquadrados na alínea “b” acima, o prestador dos serviços deverá manter arquivo das Notas Fiscais de entrada dos materiais aplicados na obra, para apresentação à Fiscalização.

Art. 5º Ao efetuar a retenção do ISS em pagamentos a serviços de fornecimento de mão-de-obra temporária, o tomador dos serviços deverá considerar como base de cálculo o valor total pago, sem descontos de qualquer espécie.

Art. 6º Todo tomador de serviços que efetuar retenção do ISS deverá apresentar ao Setor de Fiscalização Declaração Mensal de Serviços Tomados / ISSQN Retido na Fonte – DIF, conforme modelo anexo I a este Decreto, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da retenção.

Parágrafo único. A apresentação da DIF deverá ser feita em duas vias iguais, sendo que todos os campos deverão estar preenchidos.

Art. 7º Todo prestador de serviços estabelecido no Município de Varginha deverá apresentar, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do faturamento, Declaração Mensal de Serviços Prestados – DSP, conforme modelo anexo II a este Decreto.

Parágrafo único. À apresentação mensal da DSP estarão vinculados todos os expedientes administrativos demandados pelo contribuinte.

Art. 8º A retenção do ISS deverá obedecer a data do efetivo pagamento dos serviços prestados, independente da data de emissão do Documento Fiscal, devendo, nos termos do § 1º do art. 54, serem os valores recolhidos até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da retenção.

Art. 9º Nos termos do artigo 61 da Lei 2.872/1996, com nova redação dada pela Lei 3.528/2001, a não retenção do ISS na fonte ou o atraso no recolhimento dos valores retidos, sujeita o tomador dos serviços ao pagamento do tributo acrescido de multa de 100% (cem por cento).

Art. 10. Para efeitos de recolhimento do ISS retido na fonte, deverá ser observado o valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais). Valores inferiores deverão ser acumulados por quantos meses forem necessários até que o montante alcance a quantia acima mencionada.

Art. 11. O prestador de serviços que sofrer retenção de ISS na fonte poderá compensar os valores retidos no primeiro pagamento seguinte referente ao mesmo tributo a que estiver sujeito.

Art. 12. Nos casos em que o prestador dos serviços não estiver localizado no Município de Varginha e que os serviços forem efetivamente prestados também fora deste Município, os valores retidos poderão ser restituídos, mediante requerimento formalizado à Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º O requerimento de restituição deverá conter a fundamentação do pedido, cópia do Documento Fiscal referente ao faturamento que sofreu retenção, cópia do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, além de cópia de cheque do prestador dos serviços beneficiário da retenção.

§ 2º O requerimento de restituição poderá ser protocolado pelo tomador dos serviços responsável pela retenção.

§ 3º Os requerimentos de restituição serão analisados pela Fiscalização de Rendas, que proferirá proposição de deferimento ou indeferimento ao Secretário Municipal da Fazenda. Deferida a restituição, os valores serão depositados em conta corrente do beneficiário, devendo ainda ser expedida Certidão determinando a não retenção do ISS nos serviços futuros, efetuados pela mesma empresa, desde que permaneçam inalteradas as condições que fundamentaram a decisão de restituição.

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Varginha, 30 de novembro de 2001.


MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL


PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


ANIZIO DONIZETTI RODRIGUES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA