Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2001 DECRETO Nº 2.723 - DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE CONTROLE FÍSICO E FINANCEIRO DO PATRIMÔNIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


DECRETO Nº 2.723/2001

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE CONTROLE FÍSICO E FINANCEIRO DO PATRIMÔNIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no inciso II do artigo 67 e no “caput” do artigo 140 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º O cadastramento e o controle dos bens da Prefeitura do Município de Varginha compete à Secretaria Municipal de Administração, através de seu Setor de Patrimônio.

Art. 2º Para efeito do que dispõe o artigo anterior, o setor de Patrimônio deverá realizar o tombamento e o cadastramento de todos os bens pertencentes à administração direta.

Parágrafo único. Os tombamentos e os cadastros de bens hoje existentes, serão incorporados ao sistema estabelecido por este Decreto.

CAPÍTULO I

DO TOMBAMENTO

Art. 3º O tombamento de bem, que se constitui na fixação de “plaqueta de identificação” ou “plaqueta de patrimônio”, com numeração sequencial, será realizado em todos os bens móveis pertencentes à administração direta, inclusive veículos e máquinas.

Art. 4º Após tombado, a descrição do bem integrará a relação Patrimonial da Secretaria/Unidade Administrativa a que o mesmo pertencer.

Art. 5º A “plaqueta de patrimônio” obedecerá ao modelo hoje utilizado pela administração.

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO

Art. 6º O cadastramento, que se constituirá no assentamento descritivo do bem no sistema informatizado de patrimônio, seja ele móvel ou imóvel, será efetuado imediatamente após a sua aquisição ou incorporação.

Parágrafo único. Deverão ser registrados todos os dados que possam identificar fisicamente o bem.

Art. 7º O cadastro de bens será subdividido por Secretarias/Unidade Administrativa.

Art. 8º As inclusões, exclusões ou alterações cadastrais somente poderão ser efetuadas pelo Setor de Patrimônio da Secretaria Municipal de Administração.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE PATRIMONIAL

Art. 9º Em cada Secretaria Municipal será designado um responsável pelo “Controle Patrimonial”, a quem caberá:

I - Supervisionar o controle físico do patrimônio mobiliário nas unidades administrativas da Secretaria, enviando ao Setor de Patrimônio as informações sobre a movimentação de bens móveis;

II - Identificar e sugerir ao Secretário da área o encaminhamento ao Setor de Patrimônio, dos bens móveis em desuso e/ou sucateados para redistribuição ou baixa patrimonial dos mesmos;

III - Informar ao Setor de Patrimônio todas as alterações de nomes de responsáveis nas unidades administrativas para imediata emissão do novo “Termo de Responsabilidade”;

IV - Assegurar o envio imediato ao Setor de Patrimônio, de cópias das Notas de Empenho e das Notas Fiscais para os devidos atos de patrimoniação;

V - Identificar os bens móveis recebidos com o número de patrimônio constante da “Autorização de Fornecimento”, isso através de etiqueta de papel, a qual será posteriormente substituída pela “plaqueta” definitiva;

VI - Informar ao Setor de Patrimônio e ao Secretário da área, sobre as ocorrências de fato que envolvam bens patrimoniais da Prefeitura, principalmente aquelas que digam respeito a desaparecimento e/ou a dano, para que os mesmos tomem as providências cabíveis.

Parágrafo único. O descumprimento por parte do servidor designado para o controle Patrimonial, dos objetivos fixados neste artigo, será punido na forma do Estatuto do Servidores Públicos do Município de Varginha.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Todos os processos de compra de bens permanentes deverão ser encaminhados pelo Departamento de Suprimentos da Prefeitura ao Setor de Patrimônio, antes da expedição da “autorização de fornecimento”, para que o referido Setor já identifique previamente cada bem com um número patrimonial.

Art. 11. Na entrega de um bem, deverá ser solicitado ao responsável pela sua “guarda”, assinatura no “Termo de Responsabilidade”.

Parágrafo único. O titular de cada unidade administrativa responderá pela “guarda” dos bens patrimoniais respectivos.

Art. 12. A cada período de 1(ano), o Setor de Patrimônio enviará às Secretarias Municipais as respectivas listagens patrimoniais para eventuais acertos e coleta de assinatura no “Termo de Responsabilidade”, que deverá ser devolvido no prazo máximo de 30(trinta) dias úteis, sujeito às penalidades legais de descumprimento.

Art. 13. A cada período de 6(seis) meses, todas as Secretarias deverão encaminhar ao Setor Patrimônio a relação de bens moveis considerados, com sucata, sujeito ou não à recuperação, e os que não estejam sendo utilizados pela Secretaria, para que os mesmos sejam remanejados e/ou declarados inservíveis, na forma da Lei Municipal.

Art. 14. O bem, depois de patrimoniado e alocado no seu destino, somente poderá ser transferido de uma Secretaria para outra, obedecidos os procedimentos determinados pela Secretaria Municipal de Administração.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano deverá informar ao Setor de Patrimônio, sobre as áreas que forem incorporadas ao Patrimônio Municipal em razão de loteamentos aprovados e registrados.

Art. 16. Também a Procuradoria do Município deverá informar sobre as áreas de terrenos que forem revertidos ao Patrimônio Municipal, bem como aquelas que passarem a integrá-lo por força de escritura de compra e/ou desapropriação.

Art. 17. Fica criada uma Comissão Especial, de caráter permanente, para efetuar a reavaliação do Patrimônio Municipal existente, bem como para acompanhar os processos de “baixa” do mobiliário sucateado e em desuso.

Parágrafo único. A Comissão especial de que trata o “caput” deste artigo será composta pelo Secretário Municipal de Controle Interno, que a presidirá, pelo Chefe do Serviço de Informática e pelo servidor da Secretaria Municipal de Administração, que desempenha as funções de encarregado do controle de patrimônio.

Art. 18. Anualmente será realizado pela Comissão de que trata o artigo anterior, um inventário com o propósito de cruzar os valores do Patrimônio com os valores contábeis.

Art. 19. A Secretária Municipal de Administração baixará as normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Varginha, 19 de novembro de 2001.

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO