Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2001 DECRETO Nº 2.656/2001 - REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 3.461/2001 QUE DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO ESPECIAL AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL E AOS IDOSOS ACIMA DE 65 ANOS, NOS SETORES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

DECRETO Nº 2.656/2001

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 3.461/2001 QUE DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO ESPECIAL AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL E AOS IDOSOS ACIMA DE 65 ANOS, NOS SETORES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na alínea “a” do inciso I do artigo 89 da Lei Orgânica do Município e do artigo 3º da Lei Municipal nº 3.461/2001,

D E C R E T A :

Art. 1º - A Lei Municipal nº 3.461 de 18 maio de 2001, que dispõe sobre o atendimento especial aos portadores de deficiência física, mental e aos idosos acima de 65 anos, nos setores de saúde do Município de Varginha, fica regulamentada pelo presente Decreto.

Art. 2º - Todos os estabelecimentos e unidades de serviços integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS do Município, bem como os hospitais, policlínicas e Central de marcação de consultas, estão obrigados a dispensar atendimento especial aos portadores de deficiência física, mental e aos idosos acima de 65 anos.

Parágrafo único – O sistema de atendimento especial será disponibilizado quando o paciente se fizer presente na Unidade ou no Estabelecimento de Saúde.

Art. 3º - O atendimento especial prescrito no artigo anterior compreenderá:

a – Prioridade e agilidade de atendimentos às pessoas ali referidas;

b – Na colaboração, por parte dos funcionários, no tocante à acessibilidade e locomoção, quando a situação exigir, no caso de atendimento de pessoas com deficiência física ou visual;

c – No dever de facilitar as formas de comunicação, no caso de atendimento de pessoas com deficiência auditiva, de maneira a permitir que os mesmos façam o uso de sua expressão;

d – Na manutenção de funcionários devidamente informados quanto aos procedimentos a serem adotados para o bom atendimento das pessoas anteriormente referidas.

Art. 4º - Os locais destinados ao atendimento das pessoas relacionadas no artigo 1º deste Decreto, deverão estar devidamente sinalizados com placas contendo os seguintes dizeres: “As pessoas portadoras de deficiência física, mental e os idosos acima de 65 anos, conforme Lei Municipal nº 3.461/2001, têm prioridade de atendimento”.

Art. 5º - As placas indicativas referidas no artigo anterior, deverão apresentar as seguintes características:

a – Estar situadas em locais visíveis ao público;

b – Ser confeccionadas de forma a possibilitar fácil leitura;

c – Conter letras e números com, no mínimo, três centímetros de altura;

d – Trazer número de telefone para reclamações, bem como a informação de que o atendimento especial deixará de ser prioritário no momento da ocorrência de casos de emergência/urgência médica.

Art. 6º - Os Estabelecimentos definidos no artigo 1º, terão o prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto, para o atendimento especial na forma do ora estabelecido.

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá tomar as providências necessárias para a implantação do “atendimento especial” de que trata este Decreto, inclusive de sua divulgação à população, com os esclarecimentos inerentes.

Art. 8º - A fiscalização do cumprimento das disposições contidas neste Decreto e na Lei Municipal nº 3.461/2001, ficará a cargo do Setor de Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal de Varginha.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Varginha, 14 de agosto de 2001

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO