Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2001 DECRETO Nº 2.718 - REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 3.537/2001 QUE DISCIPLINA A CRIAÇÃO DE CÃES FEROZES E A SUA CONDUÇÃO EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA



DECRETO Nº 2.718/2001

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 3.537/2001 QUE DISCIPLINA A CRIAÇÃO DE CÃES FEROZES E A SUA CONDUÇÃO EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na alínea “a” do inciso I do artigo 89 da Lei Orgânica do Município e do artigo 9º da Lei Municipal nº 3.537/2001,

D E C R E T A :

Art. 1º A criação e a condução, em vias públicas do Município de Varginha de cães considerados violentos, como os das raças, pitt-bull, doberman, rotweiller, fila brasileiro e seus mestiços e outros de porte físico e força semelhantes, segundo a classificação da Federação Cinológica Internacional – FCI, serão regidos pela Lei Municipal nº 3.537/2001 e por este Decreto.

Parágrafo único. Além dos citados, incluem-se nas disposições deste Decreto, os cães das raças mastin-napolitano, bull terrier, american stafforshire e os cães que possuam peso superior a 20 Kg (vinte quilos)

Art. 2º Os cães descritos no artigo anterior, somente poderão ser conduzidos em parques, praças e vias públicas do Município de Varginha, usando coleira, guia e focinheira, que garantam a segurança das pessoas e desde que seus condutores tenham condições físicas para o adequado domínio do animal.

Parágrafo único. Serão considerados como possuidores de condições físicas para a condução de que trata o “caput” deste artigo, a pessoas que tenham mais de 16(dezesseis) anos de idade.

Art. 3º Todos os cães, independente de raça e porte, somente poderão ser conduzidos nos parques, praças e vias públicas com o uso de coleira e guia.

Art. 4º Fica o ocupante de todo imóvel, edificado ou não, no qual mantenha cão feroz, obrigado a instalar placas de advertência nos portões de acesso do referido imóvel, informando a raça e a periculosidade do animal, bem como prevenindo sobre a sua existência.

Art. 5º O Cão mantido solto em residência ou estabelecimento comercial equipado com portão eletrônico, ficará a uma distância mínima de 02(dois)metros do portão, com seu deslocamento restringido por meio de delimitador físico.

Art. 6º Ficam liberados do cumprimento das disposições constantes deste Decreto, os cães utilizados pela Polícia Militar, no exercício da função e dos cães-guias, usados por deficientes visuais.

Art. 7º Aos infratores da Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades, independentemente de outras sanções legais existentes e pertinentes, que poderão ser cumulativas ou não:

I – Notificação preliminar de advertência;

II – Auto de infração, com aplicação de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), elevada ao dobro no caso de reincidência à infração;

III – Apreensão do animal e seu encaminhamento ao canil Municipal, no caso de reincidência à infração, cumulada com multa em dobro;

IV – Obrigatoriedade de reparar ou compensar os danos causados, independentemente da agressão ter sido contra pessoas e/ou animais.

§ 1º A aplicação da multa, inclusive no caso de reincidência, independe da aplicação do disposto no inciso IV.

§ 2º Considera-se reincidente o proprietário ou responsável pelo cão que infringir a Lei por mais de uma vez, independente de estar conduzindo o mesmo cão da infração anterior.

Art. 8º Nos casos em que o cão for apreendido será lavrado termo de apreensão, em duas vias, contendo, no mínimo, a descrição da raça, peso aproximado, sinais particulares, condições físicas aparentes, nome do proprietário ou responsável e o endereço onde o mesmo irá retirar o animal, sendo uma delas destinada ao proprietário ou responsável.

§ 1º Para a retirada do animal, o proprietário ou responsável deverá recolher os valores correspondentes à multa, apreensão e diárias de permanência do cão no canil, nos termos do artigo 7º da Lei Municipal nº 3.104/1998.

§ 2º Não será exigido o comprovante de recolhimento da multa para efeito da retirada do animal, quando a mesma estiver sob recurso administrativo, conforme disposições constantes do artigo 6º deste Decreto.

§ 3º Decorrido o prazo de 10 (dez) dias de permanência, o animal será considerado abandonado, podendo ser doado para entidade de pesquisa ou eutanasiado.

Art. 9º Pelo descumprimento do disposto no artigo 4º deste Decreto, o infrator será Notificado na forma do inciso I do artigo 7º para, no prazo de 10(dez) dias colocar a sinalização exigida, sob pena de conversão de tal notificação em multa.

Parágrafo único. O pagamento da multa não implica dispensa na colocação da placa de advertência.

Art. 10. Do ato da Administração que resultar em aplicação de multa com base na Lei Municipal nº 3.537/2001 e neste Decreto, cabe recurso, com efeito suspensivo, à Autoridade Superior no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração.

Parágrafo único. A decisão proferida no recurso interposto será definitiva e, sendo desfavorável ao recorrente, impõe-lhe a obrigação de pagamento da multa no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de inscrição do seu valor em dívida ativa e conseqüente cobrança judicial.

Art. 11. A Prefeitura Municipal de Varginha promoverá a informação e orientação e exercerá a fiscalização nos logradouros públicos, através das Secretarias que possuem atribuições para o exercício de fiscalização.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde deverá distinguir, dentro do seu Setor de Vigilância Sanitária, um ramal telefônico para o “Disque Cão”, destinado ao recebimento de denúncia de infração à Lei Municipal nº 3.537/2001.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor em 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, período em que os órgãos responsáveis estarão orientando a população, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Varginha, 21 de novembro de 2001.

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL



PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO