Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2001 DECRETO Nº 2.710 - REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 3.510/2001 QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA QUE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE FUNCIONEM NA RESIDÊNCIA DE SEUS TITULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


DECRETO Nº 2.710/2001

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 3.510/2001 QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA QUE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE FUNCIONEM NA RESIDÊNCIA DE SEUS TITULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na alínea “a” do inciso I do artigo 89 da Lei Orgânica do Município e do artigo 5º da Lei Municipal nº 3.510/2001,

D E C R E T A :

Art. 1º A Autorização para que Microempresas e Empresas de pequeno porte funcionem nas residências de seus titulares, será concedida nos termos da Lei Municipal nº 3.510/2001 e na Regulamentação fixada por este Decreto.

Art. 2º A Autorização especial de funcionamento de que trata a Lei Municipal nº 3.510/2001, será solicitada pelo interessado, através de requerimento expresso formulado perante a Administração Municipal, dirigido a Secretaria Municipal da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia do Contrato Social da Empresa, inclusive de suas alterações, se houver;

b) Cópia da escritura pública do imóvel residencial onde se pretende instalar a empresa, ou do contrato de locação pertinente ao mesmo;

c) Declaração firmada pelo titular da empresa, atestando que o local onde a residência se encontra edificada, não é tida como área ou zona de preservação ambiental, não se situa próxima a imóvel tombado ou de preservação permanente, nem mesmo ocupa faixas ou áreas “nom aedificandi”;

d) Certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública do Município de Varginha;

e) Declaração de que a residência não é do tipo “multi-familiares”, para os casos em que a atividade envolva atendimento ao público, estoque de mercadorias e a colocação de publicidade;

f) Prova de inscrição municipal, quando se tratar de profissional liberal;

g) Declaração de que o imóvel a ser utilizado pela empresa é ocupado como residência do titular ou titulares da mesma;

h) Documentação contábil que comprove que a empresa possui número de, no máximo, quatro empregados.

i) Declaração, quando for o caso, de que o número de alunos, por turno, da escola não é superior a 5(cinco).

Art. 3º Não será concedida a Autorização para funcionamento de que trata a Lei Municipal nº 3.510/2001, para o estabelecimento ou funcionamento das seguintes atividades:

a) estabelecimento de ensino;

b) clínica médica ou veterinária com internações;

c) comércio de produtos químicos combustíveis, salvo quanto à atividade exclusiva de representação comercial que não envolva a manutenção de estoque ou mostruários;

d) comércio de armas e munição, salvo quanto à atividade exclusiva de representação comercial que não envolva a manutenção de estoque ou mostruários;

e) casas de diversão.

Parágrafo único. Serão considerados estabelecimento de ensino para os efeitos deste artigo, os que ministram o ensino regular.

Art. 4º Para a deliberação sobre o pedido de Autorização de funcionamento de que trata o artigo 1º deste Decreto, a Administração Municipal poderá, a qualquer tempo:

a) realizar vistorias e/ou diligências;

b) requisitar a documentação contábil que julgar necessária.

Art. 5º O processo Administrativo instaurado para a obtenção da Autorização de Funcionamento, deverá receber:

a) certidão ou despacho da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, atestando que o imóvel que será utilizado para funcionamento da empresa encontra-se regularmente cadastrado junto à Prefeitura, e que o mesmo não infringe as disposições constantes do artigo 1º da Lei Municipal nº 3.510/2001;

b) certidão do Setor competente da Secretaria Municipal da Fazenda de que o requerente atendeu aos demais requisitos exigidos em Lei;

c) deliberação do senhor Secretario Municipal da Fazenda concedendo ou não a Autorização Especial de Funcionamento.

Art. 6º O documento a ser expedido pela Administração, concernente à Autorização de Funcionamento de Microempresas e empresas de pequeno porte na residência de seus titulares, deverá conter:

a) o Prazo da Autorização, que deverá ser coincidente com o previsto para o “Alvará de Localização e Funcionamento”;

b) a mensagem de que a Autorização é concedida a título precário, conforme disposição constante da Lei Municipal nº 3.510/2001;

c) demais inscrições de praxe.

Art. 7º A Autorização de Funcionamento concedida nos termos da Lei Municipal nº3.510/2001 e deste Decreto, por ser expedida a título precário, poderá ser revogada e cancelada a qualquer tempo, caso a Administração venha apurar que:

a) a atividade que está sendo desenvolvida no local contraria as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem pública;

b) a Atividade da empresa está infringido disposições relativas ao controle da poluição, ou causando incômodos à vizinhança ou danos e prejuízos ao meio ambiente;

c) o imóvel não está sendo utilizado como residência do titular da empresa ou de um de seus sócios;

d) o Autorizado deixou de atender aos requisitos da Lei.

Art. 8º Aplicam-se às Autorizações de Funcionamento que forem concedidas nos termos da Lei Municipal nº 3.510/2001 e neste Decreto, assim como as atividades desenvolvidas com base em tais Autorizações, as disposições constantes do Código Tributário do Município de Varginha.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Varginha, 09 de novembro de 2001.

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL


PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO