Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Decretos 2001 DECRETO Nº 2.709 - DISPÕE SOBRE DIRETRIZES ESPECIAIS PARA A CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES DO TIPO ESTAÇÃO RÁDIO-BASE (ERB), MICROCÉLULAS DE TELEFONIA CELULAR E EQUIPAMENTOS AFINS.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


DECRETO Nº 2.709/2001

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES ESPECIAIS PARA A CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES DO TIPO ESTAÇÃO RÁDIO-BASE (ERB), MICROCÉLULAS DE TELEFONIA CELULAR E EQUIPAMENTOS AFINS.

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e consubstanciado nos artigos 119 da Lei Municipal nº 3.006/1998, que dispõe sobre o Código de Obras Habitacionais e nos artigos 224 e 229 da Lei Municipal nº 3.068/1998, que dispõe sobre o Código de Obras Não Habitacionais e,

Considerando a necessidade da Administração Municipal sistematizar, segundo a legislação existente, os padrões urbanísticos, sanitários e ambientais para instalação das estações de Rádio-Base de telefonia celular e microcélulas para reprodução de sinal e equipamentos afins, e fixar a rotina de tramitação dos processos administrativos com pedido de aprovação e licenciamento para instalação de tais equipamentos,

D E C R E T A :

Art. 1º Para a construção e implantação de estações de Rádio-Base de telefonia celular e microcélulas para reprodução de sinal e equipamentos afins no território do Município de Varginha, serão observadas as disposições constantes das Leis Municipais nº 3.006/1998 e 3.068/1998, as recomendações publicadas pelo Americam National Standarts Institute – ANSI / IEEE C95.1-1992 – “IEEE Standart for Safety Levels With Respect to Human Exposure to Radio Frequency Electromagnetic Fieds, 3 KHz to 300 GHz”, em face dos padrões Brasileiros de faixas de frequência de emissão tipicamente utilizadas em Estações Rádio-Base de Telefonia Celular (ERBs) e equipamentos afins, bem como as demais disposições constantes deste Decreto.

§ 1º Para as frequências tipicamente utilizadas em ERBs (na faixa de 869 a 890 MHz) o limite máximo em densidade de potência nos locais públicos (média em qualquer período de 30 minutos) é fixado em 5,8 W/m (ou 580 W/cm.

§ 2º Toda instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética deverá ser realizada de modo que a densidade de potência irradiada total, obtida em qualquer período de 30 minutos, em qualquer local passível de ocupação humana, não ultrapasse o limite obtido pela relação:

Densidade de Potência (W/m2) = frequência (MHz)

150

Art. 2º Para a instalação de Estação Rádio-Base (ERB), microcélulas de Telefonia Celular e equipamentos afins, o interessado deverá formular pedido de diretrizes (análise prévia), protocolizando requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, instruído com os seguintes documentos:

I - Comprovante de propriedade e/ou locação do espaço destinado à instalação de Rádio-Base de telefonia celular ou microcélulas para reprodução de sinal ou equipamentos afins;

II - Declaração com firma reconhecida determinando o tempo de permanência após a implantação da Torre.

III - Duas cópias do local destinado a instalação, com curvas de níveis e o entorno local.

IV - Demarcação exata do local a ser edificado.

V – Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda do Município de Varginha.

VI – Comprovante de pagamento das taxas municipais relativas ao pedido formulado.

Art. 3º Após a emissão das diretrizes, o interessado deverá requerer exame de estudo de viabilidade junto à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, também mediante requerimento, contendo a seguinte documentação:

I - Duas cópias completas do Anteprojeto;

II - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de Estudo de Viabilidade Urbanística;

III - Fotografias do entorno, devendo contemplar a situação local sem a instalação e com a fotomontagem da situação proposta;

IV - Projeto paisagístico contemplando essências nativas, arbústicas e rasteiras;

V - Memorial descritivo técnico;

VI - Laudo técnico assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

VII – Comprovante de pagamento das taxas municipais relativas ao pedido formulado.

Art. 4º O laudo técnico deverá apresentar características das instalações, tais como;

I - Faixa de frequência de transmissão;

II - Número máximo de canais e potência máxima irradiada das antenas quando o número de canais estiver em operação;

III - A altura, a inclinação em relação à vertical e o ganho de irradiação das antenas;

IV - A estimativa de densidade máxima de potência irradiada (quando se tem o número máximo de canais em operação), bem como os diagramas vertical e horizontal de irradiação da antena, graficados em plantas, contendo indicação de distâncias e respectivas densidades de potência;

V - A estimativa da distância mínima da antena, para o atendimento do limite de densidade de potência estabelecido no artigo 2º.

Art. 5º O Anteprojeto será apreciado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano nos aspectos urbanísticos e paisagísticos vinculados ao Plano de Instalação e Expansão de todo o sistema.

Art. 6º Após a aprovação do Anteprojeto, o interessado deverá formular requerimento de licenciamento de construção junto à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, contendo a seguinte documentação:

I - Projeto completo com a Anotação de Responsabilidade Técnica do mesmo e responsável pela execução da obra;

II - Organograma da obra contendo data de início e término que deverá ser cumprido pelo interessado, caso ocorra atrasos durante a execução da obra, deverá ser justificado por escrito, para renovação do Alvará de Construção.

§ 1º A obra somente poderá ser iniciada mediante emissão de Alvará de Construção e o projeto vistado pela Prefeitura do Município de Varginha.

§ 2º O “Alvará de Construção” será emitido na forma do que dispuser a Lei Municipal.

§ 3º É de inteira responsabilidade do interessado as informações fornecidas ou contidas nos projetos.

Art. 7º É vedada a instalação de Rádio Base de telefonia celular, microcélulas para reprodução de sinal e equipamentos afins em áreas de praças, parques urbanos, verdes complementares, escolas, condomínios, centros culturais, museus e teatros, e no entorno de equipamentos de interesse sócio-cultural e paisagístico.

Art. 8º É vedada a instalação de ponto de emissão de radiação de antena transmissora a uma distância inferior a 100(cem) metros da edificação e das áreas de acesso e circulação onde estiverem instalados clínicas, centros de saúde e hospitais e assemelhados.

Parágrafo único. Deverá ser observado uma distância mínima de 1.000 (mil) metros entre Torres.

Art. 9º As antenas transmissoras poderão ser instaladas:

A - Em topo de edificações de mais de 05(cinco) andares, mediante a apresentação de comprovante de autorização do proprietário do prédio, com o devido registro em termo de Ata próprio dos condôminos.

B – Em terrenos e/ou em topo de edificações inferiores a 5(cinco) andares, desde que a base da antena, numa linha na horizontal, esteja a uma distância superior a 50(cinquenta) metros das edificações ou dos terrenos vizinhos, salvo quando houver expressa autorização de todos os proprietários limítrofes da área da instalação ou implantação da torre.

Art. 10. Para fins de afastamento de altura, deverá ser atendido o disposto nas Leis nº 2.859/1997, 3.006/1998 e 3.068/1998.

Art. 11. Deverá o interessado comunicar à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, a conclusão da instalação da ERB ou microcélula.

§ 1º Verificado que o equipamento foi instalado em conformidade com o projeto licenciado, será expedido pela Administração Municipal a “Certidão da Conclusão de Obra”.

§ 2º Uma vez concluída, a obra será devidamente inscrita no Cadastro Municipal para efeito de lançamento do IPTU correspondente.

Art. 12. A Administração Municipal, a quem caberá a emissão de licença ambiental, realizará o controle das radiações, sendo que a constatação de níveis de radiação superiores aos fixados nos normativos, ensejará o cancelamento da licença de Funcionamento do equipamento.

§ 1º A avaliação das radiações deverá conter medições de níveis de densidade de potências, em qualquer período de 30(trinta) minutos, em situação de pleno funcionamento da ERB, ou seja, quando estiver, com todos os canais em operação.

§ 2º Na impossibilidade de garantir que todos os canais estejam simultaneamente acionados, as medições devem ser realizadas em diferentes dias e horários, de forma a garantir que os horários de maior tráfego telefônico da ERB sejam considerados.

§ 3º A densidade de potência deverá ser medida por integração das faixas de frequência na faixa de interesse, com equipamentos calibrados em laboratórios credenciados pelo INMETRO, dentro das especificações do fabricante.

§ 4º As antenas poderão ser colocadas em funcionamento somente após as devidas licenças ambientais.

§ 5º Não obstante ao disposto no § 1º deste artigo, poderá a Administração, por ocasião da liberação para funcionamento e para renovação de licença anual, exigir laudo radiométrico assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, como condição para expedição ou renovação da licença.

§ 6º O laudo radiométrico deverá constar levantamento dos níveis de densidade de potência nos limites da propriedade da instalação, edificações vizinhas e que apresentarem altura similar ou superior aos pontos de transmissão e de áreas julgadas sensíveis às radiações eletromagnéticas, em conformidade com o estabelecido no presente artigo.

Art. 13. O Alvará emitido conforme o Código de Obras poderá ser cancelado a qualquer tempo se comprovado prejuízo ambiental e sanitário e que esteja diretamente relacionado com a localização do equipamento, a partir de legislação Federal superveniente que venha a regrar este assunto.

Parágrafo único. No caso de o licenciamento deferido pela municipalidade ser cancelado, a empresa responsável deverá suspender o funcionamento da ERB (Estação Rádio Base) em 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 14. As ERBs, microcélulas de retransmissão de sinal ou equipamentos afins, que foram instaladas sem a anuência da administração, terão o prazo de 90(noventa) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para adequá-las a estas disposições, sob pena de interdição administrativa.

Art. 15. Mesmos os equipamentos que foram instalados com autorização ou anuência da administração, também deverão providenciar, no mesmo prazo, os projetos de adequação, sob sujeição de idêntica pena.

§ 1º Não será regularizado na forma do “caput” deste artigo, o equipamento cuja instalação não satisfazer as condições desta Regulamentação, especialmente a referida no seu artigo 9º.

§ 2º O equipamento que se encontra na situação descrita neste artigo e que não for ou não puder ser regularizado, deverá ser removido pelo seu proprietário dentro do prazo de 12 (doze) meses a contar da data da Notificação Administrativa expedida para esse fim, sob pena das sanções estabelecidas na legislação Municipal, pertinentes à ocupação irregular do solo.

Art. 16. As penalidades aplicáveis tendo em vista procedimentos que estiverem em desacordo com as recomendações ambientais e sanitárias são as contidas na Lei Municipal nº 2.988/1997 e suas alterações e neste Decreto.

Art. 17. As situações peculiares para instalação de Rádio-Base de telefonia celular, microcélulas e equipamentos afins, que não se enquadrarem no presente Decreto, serão analisadas e encaminhadas caso a caso.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Varginha, 09 de novembro de 2001.


MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO