PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 2.621/2001
DEFINE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS SETORES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na alínea “g” do inciso II do artigo 89 da Lei Orgânica do Município e,
Considerando a imperatividade da Administração Pública de racionar energia elétrica,
D E C R E T A :
Art. 1º - Os horários de funcionamento dos setores da Administração Direta e Indireta do Município de Varginha, passam a ser os seguintes:
I – SETORES ADMINISTRATIVOS:
De 07:30 às 17:00h
II – SETORES DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS:
De 07:00 às 17:00h
Parágrafo Único - Não se incluem na disposição do inciso II do “caput” deste artigo, o pessoal administrativo da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, que estarão sujeitos ao horário estabelecido no inciso I deste artigo.
Art. 2º - O horário de atendimento ao público no setor de balcão e protocolo do prédio sede da Prefeitura será das 08:30 às 16:30h, de segunda a sexta-feira.
Art. 3º - O disposto neste Decreto não modifica o sistema de fixação de jornada de trabalho dos servidores, que continua regulado pelas disposições constantes da Lei Municipal nº 3.241/1999, especialmente em seu artigo 4º e seus parágrafos.
Art. 4º - Os servidores com jornada de trabalho de 6(seis) horas diárias, terão que desenvolvê-la dentro das seguintes escalas, definidas a critério exclusivo da administração:
I - NOS SETORES ADMINISTRATIVOS:
De 07:30 às 13:30h
De 11:00 às 17:00h
II - NOS SETORES DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS:
De 07:00 às 13:00h
De 11:00 às 17:00h
Art. 5º - Os servidores com jornada de trabalho de 8(oito) horas diárias, terão que desenvolvê-la dentro das seguintes escalas, definidas a critério exclusivo da Administração:
I – NOS SETORES ADMINISTRATIVOS:
De 07:30 às 17:00h – com intervalo de 1:30h de almoço
II - NOS SETORES DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS:
De 07:00 às 17:00h – com intervalo de 2:00h de almoço
Parágrafo Único - Não se incluem na disposição do inciso II do “caput” deste artigo, o pessoal administrativo da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, que estarão sujeitos ao horário estabelecido no inciso I deste artigo.
Art. 6º - O disposto neste Decreto não prejudica as jornadas especiais já fixadas pela Administração por interesse público, a exemplo daquelas prestadas em horário noturno e as de escala de trabalho de 12 X 36 horas.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, prevalecendo seus efeitos a partir de 1º de junho do corrente ano, revogando as disposições em contrário, especialmente o artigo 1º do Decreto nº 2.331/1999.
Prefeitura Municipal de Varginha, 17 de maio de 2001.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
MAURO SÉRGIO DE BRITO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO