PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 2.598/2001
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.245/92, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PASSE ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei Municipal nº 2.245/92,
D E C R E T A :
Art. 1º - O “Passe Escolar” instituído pela Lei Municipal nº 2.245/92, será concedido conforme as normas fixadas neste Decreto.
Parágrafo Único - Entende-se como “Passe Escolar”, a utilização gratuita do sistema de transporte coletivo urbano de Varginha, nos termos e condições estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º - Farão jus ao “Passe Escolar” os alunos matriculados nas redes de ensino Municipal ou Estadual, exceto os do ensino superior, que atendam aos seguintes requisitos:
a - Residir, no mínimo, a 2 KM de distância da Escola onde estuda;
b - Possuir freqüência escolar de no mínimo 75% das aulas.
Parágrafo Único - A Secretaria poderá adotar como requisito para o recebimento do “passe escolar” a utilização de uniforme escolar pelo aluno.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação procederá os levantamentos necessários para enquadramento dos alunos que se beneficiarão do sistema de “Passe Escolar”.
Art. 4º - O “Passe Escolar” só será utilizado:
a - nos dias letivos, dentro dos horários estabelecidos neste Decreto;
b – por alunos que estiverem devidamente identificados.
Art. 5º - A identificação do aluno se fará através do “Cartão Passe Escolar” emitido pela Secretaria Municipal de Educação, dentro das seguintes especificações:
CARTÃO PASSE ESCOLAR |
HORÁRIOS DE UTILIZAÇÃO |
AZUL |
Das 6:30 às 7:30 e de 11:30 às 12:30h |
VERMELHO |
Das 11:30 às 12:30 e de 16:00 às 17:30h |
VERDE |
Das 18:00 às 19:30 e de 22:30 às 23:30h |
Parágrafo Único - Para melhor identificação do aluno, o “Cartão Passe Escolar” poderá conter foto e dados pessoais do estudante.
Art. 6º - Fora dos horários fixados no artigo anterior, o aluno não fará jus ao transporte gratuito, podendo as concessionários recusarem o transporte.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação, mediante Ofício, encaminhará às empresas concessionárias do transporte coletivo municipal o calendário escolar, de modo a permitir o controle e a utilização do “Cartão Passe Escolar”.
Parágrafo Único - Os horários estabelecidos no artigo 5º deste DECRETO poderão ser alterados à critério da Administração Municipal, assim como o calendário escolar.
Art. 8º - As disposições contidas neste Decreto aplicam-se mesmo quando a instituição do “Passe Escolar” se der em decorrência de liberalidade das Concessionárias do Transporte Coletivo de Varginha ou por imposição do Contrato de Concessão.
Art. 9º - Caso o aluno, a qualquer tempo, deixe de preencher as condições estabelecidas neste DECRETO para o benefício do transporte gratuito, imediatamente a Secretaria Municipal de Educação cancelará o seu “Cartão Passe Escolar”.
Art. 10 - O “Cartão Passe Escolar” será anualmente renovado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11 – A Secretaria Municipal de Educação poderá baixar normas complementares à utilização, concessão e/ou manutenção do “Cartão Passe Escolar”.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Varginha, 08 de março de 2001.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
MAURO SÉRGIO DE BRITO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO