LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 18 DE JUNHO DE 2019 ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI MUNICIPAL Nº 2.872/19

Sex, 26 de Julho de 2019 16:11
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 18 DE JUNHO DE 2019

 

 

 

ACRESCENTA DISPOSITIVOS A LEI MUNICIPAL Nº 2.872/1996 E DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA TAXA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Acrescenta os artigos 114-A, 114-B, 114-C, 114-D, 114-E, 114-F, 114-G e Tabelas XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII à Lei Municipal nº 2.872/1996, que “Institui o Código Tributário do Município de Varginha e dá outras providências”, passando a vigorar com as seguintes redações:

 

 

TÍTULO III

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

 

SEÇÃO VII-A

DA TAXA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

 

Art. 114–A Ficam instituídas as Taxas de Serviços de Vigilância Sanitária para o requerimento dos seguintes documentos:

 

I - Alvará Sanitário;

II - Pré Vistoria;

III - Avaliação de Projeto Arquitetônico;

IV - Certificado de Vistoria para caminhões e utilitários, utilizados para o transporte de alimentos;

V - 2ª Via de Documento expedido pela Vigilância Sanitária municipal.

 

§ 1º A taxa de Serviços de Vigilância Sanitária tem como fato gerador o poder de polícia exercido por meio da execução das atividades de Vigilância Sanitária ao serem solicitados os documentos descritos no art. 1º, em observância à legislação que regulamenta a matéria.

 

§ 2º Sempre que solicitados os documentos descritos no “caput” do presente artigo será emitida a Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária pelo Setor competente.

 

Art. 114-B O Contribuinte da Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária é a pessoa física ou jurídica que exerça atividades econômicas sujeitas ao controle sanitário no Município de Varginha.

Parágrafo único. As atividades sujeitas à vigilância sanitária são aquelas relativas a:

 

I – drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para saúde;

II – sangue, hemoderivados e hemocomponentes;

III – produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes domissanitários;

IV - alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos;

V – produtos tóxicos e radioativos;

VI – estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e quaisquer outros que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada;

VII - outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à saúde.

 

Art. 114–C A Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária têm como base de cálculo:

 

I - a metragem (m²) utilizada pelo estabelecimento sujeito ao controle sanitário;

II - o grau de risco da atividade econômica, classificado como alto risco e baixo risco;

III - a complexidade da atividade classificada na forma de Grupos.

 

§ 1º A taxa de Serviços de Vigilância Sanitária deverá ser paga com base nas tabelas que constituem o Anexo I desta Lei, respeitando a forma e os prazos previstos.

 

§ 2º A classificação das atividades econômicas de acordo com o grau de risco e a complexidade se encontra disposta em Lei Complementar específica.

 

Art. 114–D O lançamento da Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária, será efetuado por ocasião do seu requerimento, quando do início de atividade; da sua renovação, da alteração/inclusão de ramo de atividade econômica, e em razão de alteração de seu endereço.

 

§ 1º A taxa será devida independentemente do reconhecimento da regularidade do estabelecimento.

 

§ 2º Se a área declarada pelo contribuinte, para fins de lançamento da taxa referente ao Alvará Sanitário, for menor do que a área efetivamente utilizada, a diferença será objeto de revisão para novo lançamento, sujeitando-se às penalidades previstas.

 

§ 3º O contribuinte poderá pedir revisão, de maneira voluntária, quando a metragem lançada for divergente da área efetivamente utilizada, não cabendo aplicação de penalidades.

 

Art. 114-E As Taxas de Serviços de Vigilância Sanitária serão recolhidas pelo contribuinte aos cofres municipais, sendo os recursos creditados no Fundo Municipal de Saúde e revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.

 

§ 1º A taxa a que se refere o caput deste artigo deve ser paga através de guia de arrecadação municipal, na rede conveniada.

 

§ 2º A comprovação do pagamento da taxa deverá ser apresentada pelo contribuinte no ato do requerimento dos documentos descritos no art. 1º desta Lei.

 

Art. 114-F São isentos da Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária:

 

I - órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;

III – microempreendedor individual, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006;

IV - outros previstos por legislações próprias.

 

§ 1º A isenção das Taxas de Serviços de Vigilância Sanitária não dispensa da obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas sanitárias.

 

§ 2º No estabelecimento em que estiver sendo desempenhado mais de um ramo de atividade, a taxa devida será a correspondente à de maior grau de risco.

 

Art. 114-G O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, no que couber.

 

§ 1º As taxas em razão do exercício do poder de polícia da Vigilância Sanitária, serão atualizadas anualmente pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, tendo como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

 

§ 2º A atualização se dará através de Decreto emitido pelo Chefe do Poder Executivo, cujo preço público passará a vigorar no exercício anual seguinte.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 18 de junho de 2019; 136º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

SERGIO KUROKI TAKEISHI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

MÁRIO DE CARVALHO TERRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

 

 

 

 

ANEXO I

Tabelas XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII - Taxas de Serviços de Vigilância Sanitária

 

Tabela XI - Taxa de expedição do Alvará Sanitário para Estabelecimentos de Saúde

 

Alto Risco – Taxa Anual

Metragem utilizada - Estabelecimentos de Saúde

Grupo I

Grupo II

a) até 50m2

R$ 350,00

R$ 200,00

b) de 50,01 até 150,00m2

R$ 400,00

R$ 250,00

c) de 150,01 até 300,00m2

R$ 450,00

R$ 300,00

d) de 300,01 até 500,00m2

R$ 500,00

R$ 450,00

e) acima 500,01m2

R$ 550,00

R$ 500,00

Baixo Risco – Taxa Trienal

Metragem utilizada - Estabelecimentos de Saúde

 

a) até 50m2

R$ 150,00

b) de 50,01 até 150,00m2

R$ 200,00

c) de 150,01 até 300,00m2

R$ 250,00

d) de 300,01 até 500,00m2

R$ 300,00

e) acima 500,01m2

R$ 350,00

 

 

Tabela XII - Taxa de expedição do Alvará Sanitário para Estabelecimentos relacionados a medicamentos e congêneres

 

Alto Risco – Taxa Anual

Metragem utilizada - Estabelecimento Relacionado a Medicamentos e Congêneres

Grupo I

Grupo II

a) até 50m2

R$ 300,00

R$ 250,00

b) de 50,01 até 150,00m2

R$ 350,00

R$ 300,00

c) de 150,01 até 300,00m2

R$ 400,00

R$ 350,00

d) de 300,01 até 500,00m2

R$ 450,00

R$ 400,00

e) acima 500,01m2

R$ 500,00

R$ 450,00

Baixo Risco – Taxa Trienal

Metragem utilizada - Estabelecimento Relacionado a Medicamentos e Congêneres

 

a) até 50m2

R$ 150,00

b) de 50,01 até 150,00m2

R$ 200,00

c) de 150,01 até 300,00m2

R$ 250,00

d) de 300,01 até 500,00m2

R$ 300,00

e) acima 500,01m2

R$ 350,00

 

Tabela XIII - Taxa de expedição do Alvará Sanitário para Estabelecimentos de Interesse à Saúde

 

Alto Risco – Taxa Anual

Metragem utilizada - Estabelecimento de Interesse à Saúde

Grupo I

Grupo II

a) até 50m2

R$ 300,00

R$ 200,00

b) de 50,01 até 150,00m2

R$ 350,00

R$ 250,00

c) de 150,01 até 300,00m2

R$ 400,00

R$ 300,00

d) de 300,01 até 500,00m2

R$ 450,00

R$ 350,00

e) acima 500,01m2

R$ 500,00

R$ 400,00

Baixo Risco – Taxa Trienal

Metragem utilizada - Estabelecimento de Interesse a Saúde

Grupo I

Grupo II

a) até 50m2

R$ 150,00

R$ 100,00

b) de 50,01 até 150,00m2

R$ 200,00

R$ 150,00

c) de 150,01 até 300,00m2

R$ 250,00

R$ 200,00

d) de 300,01 até 500,00m2

R$ 300,00

R$ 250,00

e) acima 500,01m2

R$ 350,00

R$ 300,00

 

Tabela XIV - Taxa de expedição do Alvará Sanitário para Estabelecimentos relacionados a alimentos

 

Alto Risco – Taxa Anual

Metragem utilizada - Estabelecimento relacionado a alimento

Grupo I

Grupo II

a) até 50m2

R$ 250,00

R$ 200,00

b) de 50,01 até 150,00m2

R$ 300,00

R$ 250,00

c) de 150,01 até 300,00m2

R$ 350,00

R$ 300,00

d) de 300,01 até 500,00m2

R$ 400,00

R$ 350,00

e) acima 500,01m2

R$ 450,00

R$ 400,00

Baixo Risco – Taxa Trienal

Metragem utilizada - Estabelecimento relacionado a alimentos

Grupo I

Grupo II

a) até 50m2

R$ 150,00

R$ 100,00

b) de 50,01 até 150,00m2

R$ 200,00

R$ 150,00

c) de 150,01 até 300,00m2

R$ 250,00

R$ 200,00

d) de 300,01 até 500,00m2

R$ 300,00

R$ 250,00

e) acima 500,01m2

R$ 350,00

R$ 300,00

 

Tabela XV – Taxa de Pré-Vistoria

 

Tipo de estabelecimento/complexidade

Grupo I

Grupo II

Baixo Risco

R$ 100,00

R$ 50,00

Alto Risco

R$ 200,00

R$ 150,00

 

Tabela XVI - Taxa de Avaliação Prévia de Projeto Arquitetônico

 

Tipo de estabelecimento/complexidade

Grupo I

Grupo II

Baixo Risco

R$ 1,00/m2

R$ 0,75/m2

Alto Risco

R$ 1,50/m2

R$ 1,25/m2

 

Tabela XVII - Taxa de emissão do Certificado de Vistoria, por veículo

 

Tipo de veículo/condição de transporte

refrigerado/congelado

(taxa anual)

sem refrigeração

(taxa trienal)

Caminhão tipo Baú ou Sider, para transporte de alimento

R$ 100,00

R$ 60,00

Veículo utilitário para transporte de alimento

R$ 80,00

R$ 50,00

 

Tabela XVIII - Outros serviços

 

2ª Via de documento expedido pelo Serviço de Vigilância Sanitária

R$ 30,00