LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE T

Qui, 27 de Junho de 2019 09:29
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

 

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE TRATAM DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º O art. 1º, bem como o inciso II e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do art. 3º da Lei Municipal nº 6.139/2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a adequar a Lei Municipal nº 6.139/2015 à Lei Complementar Federal nº 157/2016, inclusive retirando a isenção fiscal referente ao ISSQN, concedida à empresa PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº 58.295.213/0001-78, fixando a alíquota, para tal empresa, em 2% (dois por cento), conforme mínimo permitido pelo art. 8º, “a”, da Lei Complementar Federal nº 116/2003, com redação dada pela Lei Complementar nº 157/2016.

 

...

 

II – Fixação de 2% (dois por cento) às empresas contratadas pela PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA para a execução das obras e serviços de implantação, manutenção e funcionamento de sua unidade industrial, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido ao Município de Varginha em relação a tais contratações e execuções de obras e serviços, enquanto durarem ou forem necessárias ampliações, observado o prazo estabelecido no § 1º do presente artigo.

 

§ 1º A fixação do imposto de que trata o inciso II deste artigo está limitada a 10 (dez) anos, contados da publicação desta Lei Complementar, estando vinculada ao protocolo, junto à Administração Municipal, de requerimento expresso instruído com cópia do Contrato para execução das obras e/ou serviços de implantação e manutenção da indústria, firmado entre a Requerente e a PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA.

§ 2º A fixação da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em 2% (dois por cento) se estenderá às outras empresas do Grupo PHILIPS, nas contratações necessárias à implantação da PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA em Varginha – MG.

§ 3º Fica também estabelecido que as empresas prestadoras de serviços em geral da PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA, necessários ao seu funcionamento, terão a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidentes sobre os serviços prestados à referida empresa, fixados em 2% (dois por cento), por um período de 10 (dez) anos, a contar do exercício de 2016 e sem prejuízo da regra contida no § 2º deste artigo.

§ 4º As normas e procedimentos necessários ao cumprimento do estabelecido neste artigo serão baixadas por Decreto do Poder Executivo”.

 

Art. 2º Dá nova redação aos subitens 12.01 e 12.02 da tabela I anexa a Lei Municipal nº 4.021 de 30 de dezembro de 2003.

 

...

 

12.01 – Espetáculos teatrais.

12.02 – Exibições cinematográficas.

...”

 

Art. 3º O caput do Art. 51 da Lei Municipal nº 2.872/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 51. O imposto será recolhido mensalmente, mediante o preenchimento de guia de recolhimento, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente”.

 

Art. 4º SUPRIMIDO

 

Art. 5º O § 3º do Art. 6º da Lei Municipal 4.021/2003, alterado pela Lei Municipal nº 6.402/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

...

§ 3º Nos casos previstos no § 2º, o imposto será calculado pela Fazenda Pública Municipal conforme Tabela II constante do Anexo desta Lei e será pago mediante guia de recolhimento”.

 

Art. 6º Fica acrescido ao Artigo 6º da Lei Municipal nº 4.021/2003, o § 14, com a seguinte redação:

 

...

 

§ 14. Os decotes nas bases de cálculos permitidos nos casos previstos no § 8º deste Artigo não poderão resultar, todavia, em valor de imposto inferior ao resultante da aplicação de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo original antes das deduções, limitando-se essas deduções, portanto, a esse hipotético resultado”.

 

Art. 7º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 26 de dezembro de 2018; 136º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

SERGIO KUROKI TAKEISHI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

WADSON SILVA CAMARGO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA